Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 21485 - 23 de Maio de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11424 de 23 de Maio de 2023

Súmula: Cria e transforma cargos em comissão, acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, Lei nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, Lei nº 19.573, de 2 de julho de 2018, e Lei nº 19.762, de 17 de dezembro de 2018.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria cinco cargos de Assessor Executivo da Presidência, simbologia 2-C.

Art. 2º Cria seis cargos de Assessor Especial de Conselheiro, simbologia DAS-2.

Art. 3º Cria sete cargos de Assessor de Gabinete de Auditor, simbologia DAS-3.

Art. 4º Transforma um cargo de Ouvidor de Contas, simbologia DAS-3, em um cargo de Ouvidor do Tribunal de Contas, simbologia DAS-2.

Art. 5º Cria cinco cargos de Assessor Jurídico do Ministério Público de Contas, simbologia DAS-3.

Art. 6º Cria três cargos de Assessor Técnico do Ministério Público de Contas, simbologia DAS-5.

Art. 7º Transforma um cargo de Secretário-Geral do Ministério Público de Contas, simbologia DAS-3, em Diretor do Ministério Público de Contas, simbologia DAS-2.

Art. 8º Transforma um cargo de Chefe de Gabinete do Ministério Público de Contas, simbologia 2-C, em Diretor de Gabinete da Procuradoria-Geral de Contas, simbologia DAS-2.

Art. 9º Altera a nomenclatura do cargo de Assessor Técnico de Gabinete do Ministério Público de Contas, simbologia DAS-4, para Assessor Técnico da Procuradoria-Geral de Contas, simbologia DAS-4.

Art. 10. Altera a nomenclatura do cargo de Assessor Jurídico de Gabinete de Auditor, simbologia DAS-5, para Assessor Técnico de Gabinete de Auditor, simbologia DAS-5.

Art. 11. O quantitativo e a descrição dos cargos em comissão do Tribunal de Contas são os constantes no Anexo I e as remunerações são as constantes no Anexo II, ambos desta Lei.

Art. 12. O inciso I do art. 8º da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - cargo de Auditor de Controle Externo nas áreas: Jurídica, Contábil, Econômica, Administrativa, Engenharia, Informática e Médica;

Art. 13. Insere os §§ 4º e 5º no art. 8º da Lei nº 15.854, de 2008, com as seguintes redações:
§ 4º Os Auditores de Controle Externo das áreas em extinção permanecerão vinculados a estas até a vacância dos respectivos cargos.
§ 5º As áreas do cargo de Auditor de Controle Externo poderão ser agrupadas para o fim de disputa de vagas em concurso público. (NR)

Art. 14. Insere o inciso VIII no art. 2º da Lei nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
VIII - Controlador Interno, compreendendo a coordenação das atribuições do controle interno do Tribunal. (NR)

Art. 15. O quantitativo e os tipos de gratificações de função são os constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 16. Insere o § 9º ao art. 3º da Lei nº 17.423, de 2012, com a seguinte redação:
§ 9º Será concedida ao coordenador executivo, pelo desempenho das atribuições de planejamento operacional das unidades subordinadas à Coordenadoria-Geral de Fiscalização e à Diretoria-Geral, a gratificação de gerente prevista no inciso IV do art. 2º, mediante designação por portaria, com prazo de início e término estabelecido. (NR)

Art. 17. O art. 73 da Lei nº 19.573, de 2 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 73. Conceder-se-á, mensalmente, auxílio-alimentação por dia trabalhado aos servidores do Tribunal de Contas, conforme dispõe a Lei nº 17.947, de 10 de janeiro de 2014, e alterações subsequentes, o qual será fixado anualmente mediante ato do Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do auxílio-alimentação serão custeadas com recursos próprios do orçamento do Tribunal, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, observados os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (NR)

Art. 18. Insere o § 5º ao art. 92 da Lei nº 19.573, de 2018, com a seguinte redação:
§ 5º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a servidora fará jus à flexibilização de sua jornada de trabalho nos doze meses subsequentes, conforme regulamentado em ato normativo próprio do Presidente. (NR)

Art. 19. O art. 95 da Lei nº 19.573, 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 95. Pelo nascimento ou adoção, o servidor terá direito à licença paternidade de vinte dias consecutivos, a contar da data de nascimento ou adoção. (NR)

Art. 20. O art. 1º da Lei nº 19.762, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fixa o valor do auxílio-creche previsto no art. 67 da Lei nº 19.573, de 2018, em R$ 792,28 (setecentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), o qual será fixado anualmente mediante ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do auxílio-creche serão custeadas com recursos próprios do orçamento do Tribunal, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, observados os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (NR)

Art. 21. O art. 2º da Lei nº 19.762, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Fixa os valores do auxílio-saúde de que tratam os arts. 69 a 72 da Lei nº 19.573, de 2018, conforme o Anexo I desta Lei, os quais serão fixados anualmente mediante ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do auxílio-saúde serão custeadas com recursos próprios do orçamento do Tribunal, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, observados os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (NR)

Art. 22. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 23. Revoga o inciso III do art. 2º da Lei nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012.

Palácio do Governo, em 23 de maio de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
Presidente do Tribunal de Contas do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
 
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná