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Res. Conj. Seed/Sesp nº 2 - 23/02/2023 - Ofertas privação de liberdade (republ.)


Publicado no Diário Oficial nº. 11416 de 11 de Maio de 2023

Súmula: Estabelece procedimentos, normas operacionais e atribuições da Secretaria de Estado da Educação e da Secretaria de Estado da Segurança Pública para garantir as ofertas educacionais às pessoas em privação de liberdade no Sistema Penal do Paraná.

A Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria de Estado da Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais e considerando:
− a Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal;
− a Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que determina a oferta, o acesso e a permanência na educação escolar regular aos jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades;
− a Lei Federal n.º 13.163, de 9 de setembro de 2015, que institui o Ensino Médio nas penitenciárias;
− a Resolução CNPCP n.º 3, de 11 de março de 2009, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para a oferta de educação nos estabelecimentos penais;
− a Resolução CNE/CEB n.º 2, de 19 de maio de 2010, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para a oferta de educação às pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais;
− a Resolução CNE n.º 1, de 28 de maio de 2021, que institui as Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos;
− a Resolução CNJ n.º 391, de 10 de maio de 2021, que estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade;
− o Plano Estadual de Educação para pessoas privadas de liberdade e egressas do Sistema Penal do Estado do Paraná, de 20 de junho de 2021;
− a Lei Estadual n.º 19.130, de 25 de setembro de 2017, que institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária, a Gratificação Intramuros, e adota outras providências;
− a Lei Estadual n.º 17.329, de 8 de outubro de 2012, que institui o Projeto "Remição pela Leitura" no âmbito dos estabelecimentos penais do Estado do Paraná;
− a Deliberação CEE n.º 10, de 1.º de dezembro de 2021, que delibera sobre Normas complementares para a Educação de Jovens e Adultos nos Ensinos Fundamental e Médio no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná;
− a Portaria n.° 038/2020 – DEPPEN/SESP, que institui normas de conduta uniformizando os procedimentos e ações de trabalho que deverão ser assumidos por todos os funcionários e professores cedidos pela Secretaria de Estado da Educação, bem como os demais profissionais, colaboradores e voluntários que vierem a atuar em ações educacionais no Sistema Penitenciário do Estado do Paraná;
− o Parecer do Conselho Estadual de Educação para o desenvolvimento da proposta pedagógica para EJA em Prisões, e
− a necessidade de estabelecer critérios e normas para a promoção de ações que visem aos atendimentos educacionais no Sistema Penal do Paraná, e
− o contido no protocolado n.º 20.042.634-7,

Art. 1.º Determinar a ação integrada das Pastas para gerir, implementar, executar e coordenar ações voltadas à oferta da Educação Básica, em nível Fundamental e Médio, no Sistema Penal do Paraná.

§ 1º A oferta da Educação Básica às pessoas privadas de liberdade será realizada na modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA, conforme legislação vigente.

§ 2º A EJA será integrada à Educação Profissional e Tecnológica nos espaços destinados às atividades educacionais do Sistema Penal do Estado, sempre que houver disponibilidade de programas específicos.

§ 3º O atendimento educacional às crianças que, em razão da privação de liberdade das mães, se encontram em creches nos estabelecimentos penais femininos, será realizado pelo município e acompanhado e garantido pelas secretarias parceiras. 

Art. 2.º Assegurar que as ações de coordenar, acompanhar e implementar os programas e projetos educacionais, estaduais e federais que a Secretaria de Estado da Educação – SEED ou a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP tenha formalizado adesão ou compromisso, sejam geridas e supervisionadas pela Divisão de Educação e Capacitação – DEC do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná – DEPPEN e pela Coordenação da Educação de Jovens e Adultos da SEED e desenvolvidas pelas instituições de ensino que atendem os estabelecimentos penais, bem como pelas instituições parceiras.

§ 1º Endossar a competência da Divisão de Educação e Capacitação do DEPPEN, de forma equânime à SEED quanto às decisões relativas às questões educacionais, respeitadas as competências legais vigentes no âmbito da atuação conjunta.

§ 2º Garantir a oferta do Programa Remição pela Leitura às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais do Estado.

Art. 3.º Viabilizar o acesso às pessoas privadas de liberdade às instituições de Ensino Superior, para fins de continuidade de estudos.

§ 1º Garantir a adesão, a inscrição e a aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio para as pessoas privadas de liberdade – ENEM PPL.

§ 2º Garantir a adesão, a inscrição e a aplicação do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA.

§ 3º Garantir a adesão, a inscrição e a aplicação do Exame EJA/On-line para certificação de competências de jovens e adultos.

Art. 4.º Assegurar a seleção e o suprimento dos profissionais da educação, por meio de editais próprios, para atuarem na Educação Básica, nos cursos, projetos ou programas ofertados nos espaços destinados às atividades educacionais no Sistema Penal.

Parágrafo único. Os processos de seleção deverão ser supervisionados, coordenados e executados por comissões especiais compostas por representantes das secretarias parceiras e por técnicos da EJA nos Núcleos Regionais de Educação – NRE, designados por meio de portaria expedida pela SEED.

Art. 5.º Realizar procedimentos para seleção e classificação de profissionais da educação com o objetivo de compor e manter cadastro reserva para suprimento em demandas e/ou funções abertas, para atuação nos espaços penais ou unidades descentralizadas, seja na oferta da educação formal ou em programas e projetos.

§ 1º Os profissionais classificados nos processos de seleção serão convocados para suprimento nas demandas e/ou funções de inscrição, por ordem de classificação, quando houver necessidade, dentro do período de vigência dos editais.

§ 2º Para o suprimento dos classificados nos processos de seleção nas demandas e funções abertas, serão observados os critérios e trâmites estabelecidos nos editais específicos.

§ 3º Não haverá lotação/fixação de cargo ou função dos profissionais classificados e convocados para suprimento nos estabelecimentos que atendem ao Sistema Penal. 

§ 4º Os profissionais classificados nos processos de seleção e convocados para suprimento nas demandas e/ou funções não poderão solicitar afastamentos para o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, mestrado, doutorado, licenças especiais, licenças remuneratórias e licenças para concorrer a mandato eletivo, haja vista a impossibilidade de substituição para as demandas do Sistema Penal.

§ 5º No caso de o servidor solicitar afastamento pelos motivos citados no § 4.º deste artigo, deverá assinar o termo de desistência e retornar para seu local de lotação.

§ 6º Em caso de desistência do profissional de uma disciplina/função, a direção da instituição de ensino deverá solicitar a convocação de outro servidor classificado no cadastro reserva para substituição, mantendo a demanda de aulas.

§ 7º Quando não houver mais candidatos classificados no cadastro reserva para suprir demandas/funções em aberto, a Divisão de Educação e Capacitação do DEPPEN poderá solicitar à SEED a abertura de novos editais.

Art. 6.º A Gratificação Intramuros (GRAIM) será suspensa em razão de afastamentos do exercício funcional em estabelecimentos penais que excederem a 15 (quinze) dias consecutivos ou a 90 (noventa) dias não consecutivos no período de um ano, restabelecendo-se o pagamento a partir do retorno e cessando imediatamente o pagamento ao substituto, quando houver.

§ 1º Os servidores da SEED que atuam nos estabelecimentos penais deverão retornar ao seu local de lotação quando solicitarem afastamentos do exercício funcional que excederem 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, no período de um ano.

§ 2º O servidor a quem for concedido, ex officio ou a pedido, o afastamento temporário de função e a readaptação, que importar na mudança de função dentro do mesmo cargo público, deverá retornar ao seu local de lotação, uma vez que a seleção é realizada para atender a uma demanda ou a função específica.

§ 3º Após o cancelamento da concessão de afastamento temporário de função ou readaptação pela perícia médica oficial do Estado, quando houver melhora ou restabelecimento das condições de saúde, o servidor poderá participar de novo processo de cadastro/seleção para atuação nos estabelecimentos penais.

§ 4º Os servidores cujos antecedentes médicos revelarem alta frequência de licenças médicas para tratamento próprio ou em pessoa da família poderão ser convocados para exames de revisão pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, que concluirá pela manutenção ou cassação da licença.

§ 5º As despesas com o deslocamento para Curitiba, caso haja convocação para exames de revisão pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, deverão ser custeadas pelo servidor. 

Art. 7.º O suprimento dos profissionais de educação que atuam no Sistema Penal poderá ser cancelado:

§ 1º Quando houver redução ou cessação de turmas/funções, considerando a legislação de porte vigente e a demanda de matrículas.

§ 2º Ao final da oferta de programas e projetos estaduais ou federais, de acordo com os editais ou termos de convênios regulamentadores.

§ 3º Por descumprimento das normas de conduta e de segurança dos estabelecimentos penais instituídas pela Portaria n.° 038/2020 – DEPEN/SESP. 

§ 4º Após o registro em ata, pelo diretor do CEEBJA/unidade penal, de duas ocorrências relativas a falhas na sua atuação pedagógica ou relacionamento interpessoal ou, ainda, por processo administrativo disciplinar.

§ 5º Quando for constatado desempenho funcional insatisfatório no decorrer do exercício de sua função ou por meio de processos de avaliação específicos instituídos pelas secretarias parceiras.

§ 6º Quando o profissional passar por perícia médica e tiver indicação de afastamento temporário da função ou readaptação.

Art. 8.º O cancelamento de suprimento em demandas/funções por redução ou por cessação de oferta no estabelecimento penal deverá ser comunicado à SEED e à SESP, por meio do Sistema e-Protocolo.

§ 1º No caso de cessação de uma ou mais turmas da mesma disciplina, terá preferência o professor com:

a) maior tempo de serviço na instituição de ensino;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, na linha funcional em que estava classificado;

c) maior nível e classe;

d) mais idade.

§ 2º O servidor afastado por descumprimento das funções ou transgressões às normas de conduta e de segurança dos estabelecimentos penais fica impedido de se inscrever e de participar de novos processos seletivos para atuar no Sistema Penal.

Art. 9.º As instituições de ensino que atendem o Sistema Penal seguirão o calendário escolar estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 1º Compete ao Núcleo Regional de Educação – NRE validar o calendário escolar proposto pelo estabelecimento penal.

§ 2º A CEJA/DEC poderá solicitar, a qualquer tempo, os registros de frequência dos profissionais que atuam nos estabelecimentos penais.

§ 3º Caberá à direção da instituição de ensino organizar a hora-atividade dos professores e acompanhar o seu efetivo cumprimento, bem como as ações desenvolvidas.

§ 4º O acompanhamento do cumprimento da hora-atividade é responsabilidade da equipe pedagógica e da direção da instituição de ensino e, a qualquer momento e sem prévio aviso, o NRE poderá designar equipes de orientação técnica para verificar sua efetividade.

Art. 10. A escolha e designação de servidores para a função de diretor(a) dos estabelecimentos penais serão realizadas mediante processo de credenciamento e/ ou indicação, de acordo com normas e critérios estabelecidos em resolução própria.

§ 1º Quando for constatado desempenho funcional insatisfatório no decorrer do exercício na função ou por meio de processos de avaliação específicos instituídos pelas secretarias parceiras, o diretor perderá sua função no CEEBJA que atende o estabelecimento penal.

§ 2º É de responsabilidade do diretor acompanhar o número de matrículas e, caso identificada a redução/cessação de matrículas em determinado componente curricular, comunicar imediatamente à CEJA/DEC, por meio do Sistema e-Protocolo. 

Art. 11. A jornada de trabalho de 20 ou 40 horas dos professores em exercício na função de pedagogo nos estabelecimentos penais deverá ser cumprida em horarelógio, presencialmente, nos cinco dias da semana, no turno de suprimento. 

Parágrafo único. A equipe pedagógica do estabelecimento penal poderá ser convocada, a qualquer tempo, para a aplicação no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade – ENEM-PPL, Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA e Exame EJA/ On-line para Certificação de Competências de Jovens e Adultos.

Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Educação:

§ 1º Garantir a oferta da Educação Básica nas unidades penais do Estado do Paraná, por meio dos Centros Estaduais de Educação Básica para Jovens e Adultos (CEEBJA) e/ou pelas Ações Pedagógicas Descentralizadas (APED).

§ 2º Disponibilizar o sistema de matrícula, acompanhamento de frequência e certificação dos estudantes para os estabelecimentos de ensino que atendem o Sistema Penal.

§ 3º Garantir a certificação dos estudantes, ao final do processo de escolarização, curso, exame ou programa, por meio dos CEEBJA ou estabelecimentos parceiros ofertantes.

§ 4º Ofertar exames estaduais de certificação do Ensino Fundamental e Médio, regulamentados por editais próprios, em datas e horários que considerem as especificidades dos estabelecimentos penais. 

§ 5º Inserir e manter atualizadas todas as informações referentes à vida escolar dos estudantes matriculados nos CEEBJA nos sistemas de registros escolares da SEED, disponibilizando-as sempre que solicitado pelos órgãos parceiros.

§ 6º Emitir, por meio das instituições de ensino, a declaração de conclusão de disciplinas e/ou declaração de carga horária cursada, para fins de remição de pena, mediante comprovação e justificativa.

§ 7º Prestar ao DEPPEN/DEC esclarecimentos sobre questões que afetem o desenvolvimento do trabalho de escolarização, quando solicitado.

§ 8º Assegurar a inclusão dos egressos do Sistema Penal nas matrículas da rede pública estadual de ensino. 

§ 9º Promover a superação do analfabetismo no Sistema Penal por meio da oferta da EJA Fase I (anos iniciais).

§ 10 Participar de reuniões deliberativas com a SESP relativas a ações da educação nos espaços do Sistema Penal do Paraná.

§ 11 Ceder os profissionais do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro de Funcionários da Educação Básica – QFEB para atuarem nos estabelecimentos penais.

§ 12 Cumprir e fazer cumprir o contido nesta Resolução Conjunta, por meio de suas diretorias, departamentos e coordenações.

Art. 13. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública:

§ 1º Gerir as ações relacionadas à oferta educacional no Sistema Penal do Estado – Educação Básica, Educação Profissional, Programa Remição pela Leitura, Ensino Superior, projetos de arte, cultura e esporte por meio da Divisão de Educação e Capacitação do DEPPEN.

§ 2º Promover a superação do analfabetismo no Sistema Penal por meio da oferta da EJA Fase I (anos iniciais) e/ou programas ou projetos específicos.

§ 3º Providenciar, por meio de divulgação interna, a oferta da escolarização básica e da realização dos exames de certificação, assim como de outros projetos e programas educacionais, às pessoas privadas de liberdade.

§ 4º Efetuar o diagnóstico e a triagem dos interessados em participar das atividades educacionais, bem como do nível de escolarização em que se encontram.

§ 5º Providenciar os documentos necessários das PPL para a efetivação das inscrições nos exames estaduais e nacionais.

§ 6º Garantir a matrícula/inscrição e frequência de pessoas em privação de liberdade nos cursos, projetos ou programas ofertados nos espaços destinados às atividades educacionais nos estabelecimentos penais.

§ 7º Garantir a movimentação das PPL matriculadas ou inscritas para frequentarem as aulas e os cursos ofertados pelos estabelecimentos responsáveis.

§ 8º Acompanhar e apoiar o desenvolvimento das ações pedagógicas no Sistema Penal.

§ 9º Providenciar e disponibilizar espaços físicos adequados nos estabelecimentos penais para o funcionamento das turmas e dos cursos ofertados pelas instituições de ensino ou unidades descentralizadas.

§ 10 Responsabilizar-se pela conservação e pela manutenção dos materiais e dos equipamentos disponibilizados pela SEED para o desenvolvimento das atividades educacionais.

§ 11 Propiciar a distribuição de livros e o fornecimento de materiais didáticos e pedagógicos às PPL em espaços destinados à educação no Sistema Penal.

§ 12 Garantir a aquisição, a composição e a manutenção de acervos de bibliotecas nos estabelecimentos penais.

§ 13 Garantir a segurança dos profissionais e dos estudantes durante o processo de escolarização e formação profissional ofertados pelos estabelecimentos/instituições parceiras.

§ 14 Realizar a adesão, a organização e o acompanhamento da oferta dos exames estaduais e exames nacionais para pessoas privadas de liberdade (ENCCEJA-PPL e ENEM-PPL).

§ 15 Viabilizar condições para a continuidade dos estudos aos egressos do Sistema Penal e às pessoas que cumprem penas em medidas alternativas, regime aberto e semiaberto harmonizado (tornozeleira eletrônica). 

§ 16 Promover e participar das formações e capacitações específicas para os profissionais da educação que atuam nos estabelecimentos penais.

§ 17 Participar de reuniões deliberativas com a SEED relativas a ações da educação nos espaços do Sistema Penal do Paraná.

§ 18 Participar dos processos de cadastro e de seleção/contratação de profissionais da educação para atuarem no Sistema Penal realizados pela SEED.

§ 19 Informar à SEED quanto ao baixo desempenho funcional e/ou às transgressões das normas de conduta e de segurança pelos servidores, solicitando o cancelamento do seu suprimento.

§ 20 Efetuar o pagamento de vantagens pela execução de trabalho, denominadas risco de vida, gratificação de zona e insalubridade, aos servidores da educação selecionados mediante edital específico, quando de sua efetiva atuação no Sistema Penal, em cumprimento à Lei.

§ 21 Propiciar a oferta do programa “Remição pela Leitura” às pessoas privadas de liberdade no âmbito dos estabelecimentos penais do Estado, em cumprimento à Lei.

§ 22 Cumprir e fazer cumprir o contido nesta Resolução Conjunta, por meio de suas diretorias, departamentos e coordenações.

§ 23 Manter a Divisão de Educação e Capacitação, setor próprio para gerir a educação no Sistema Penal, em consonância com a Coordenação de Educação de Jovens e Adultos/SEED.

Art. 14 Os casos omissos serão analisados pela SEED em parceria com a SESP.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções Conjuntas SEED/SESP n.º 13, de 24 de novembro de 2015, e n.º 04, de 20 de maio de 2016.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2023.

 

Roni Miranda Vieira
Secretário de Estado da Educação

Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Republicado por ter saído com incorreção na numeração sequencial dos artigos.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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