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Decreto 1849 - 08 de Maio de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11413 de 8 de Maio de 2023

Súmula: Regulamenta a utilização dos espaços esportivos de responsabilidade da Paraná Esporte e da Secretaria de Estado do Esporte, e denomina o complexo formado pela sede da Paraná Esporte e pelo Ginásio Esportivo Almeida como Complexo Esportivo Rei Pelé.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 21.095, de 13 de junho de 2022, que reconhece a natureza autárquica, autonomia administrativa e financeira da Paraná Esporte;
Considerando o disposto na Lei nº 20.892, de 16 de dezembro de 2021, que autoriza a permissão de uso temporária, total ou parcial do Ginásio Almir Nelson de Almeida, por meio de permissão de uso, a título oneroso ou mediante encargo social ou esportivo, mediante formalização de termo de permissão de uso ou contrato de locação, com período determinado e fixação da remuneração ou contrapartida em favor da autarquia estadual, mediante autorização do Diretor-Presidente;
Considerando o disposto na Lei nº 20.894, de 16 de dezembro de 2021 que autoriza a permissão de uso temporária, total ou parcial do Centro Nacional de Treinamento de Atletismo, por meio de permissão de uso, a título oneroso ou mediante encargo social ou esportivo, mediante formalização de termo de permissão de uso ou contrato de locação, com período determinado e fixação da remuneração ou contrapartida em favor da autarquia estadual, mediante autorização do Diretor-Presidente;
Considerando a existência de outros imóveis que possam ser disponibilizados a Paraná Esporte para aperfeiçoamento da execução das políticas públicas de esporte de sua competência e conforme consubstanciado no protocolado sob n° 17.394.306-7,
 
 
DECRETA:

CAPÍTULO I
FINALIDADE

Art. 1º Este Decreto regulamenta a utilização do Ginásio Almir Nelson de Almeida e do Centro Nacional de Treinamento de Atletismo - CNTA, de responsabilidade da Paraná Esporte e da Secretaria de Estado do Esporte, por meio de formalização permissão de uso.

Art. 2º Para fins deste Decreto caracteriza-se como espaço esportivo e/ou paradesportivo, os espaços destinados à prática de atividades físicas, esportivas, culturais e recreativas, em especial, ginásios, quadras, canchas, centros de treinamento ou áreas adaptadas para a prática de esportes.

Parágrafo único. As áreas contíguas e afins dos espaços esportivos, como refeitórios e auditórios, poderão ter sua subcessão permitida em conjunto ou separadamente.

Art. 3º Os espaços esportivos sob a gestão e responsabilidade da Paraná Esporte e da Secretaria de Estado do Esporte têm por finalidade principal sediar atividades esportivas institucionais ou organizadas por entidades públicas ou privadas, objetivando:

I - a realização de competições;

II - o desenvolvimento de projetos esportivos sociais que poderão ter caráter contínuo;

III - realização de eventos esportivos, sociais e culturais;

IV - o desenvolvimento de atividades voltadas ao treinamento esportivo;

V - o desenvolvimento de atividades voltadas à capacitação de profissionais ligados ao Esporte e a Educação Física;

VI - outros eventos de caráter esportivo.

§1º A utilização dos espaços esportivos para fins de reserva de datas, observará a seguinte ordem preferencial:

I - Paraná Esporte ou Secretaria de Estado do Esporte;

II - outros Entes ou Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta;

III - pessoas jurídicas de direito privado, qualificadas como entidade de administração ou execução do desporto, incluindo-se ligas e organizações com projetos, eventos, ações ou congêneres;

IV - pessoas jurídicas de direito privado;

V - pessoas físicas.

§2º Na hipótese de conflito de datas que não possam ser dirimidos com a ordem anterior, preferencialmente serão atendidos os seguintes eventos:

I - eventos esportivos, tais como jogos, apresentações esportivas, competições;

II - eventos culturais, tais como shows, apresentações de teatro, circo e afins;

III - utilização de espaços específicos, tais como alojamento, quadra, e afins;

IV - outras reservas, tais como reuniões, exposições, feiras e afins.

§3º Mantendo-se conflitos de datas a Comissão Gestora deverá deliberar de forma fundamentada pela seleção da ação em decisão fundamentada, a qual deverá priorizar as ações cuja proposição tenha como escopo o desenvolvimento do esporte como instrumento de apoio a construção da cidadania, inclusão social, redução das desigualdades e da vulnerabilidade social.

CAPÍTULO II
COMISSÃO GESTORA

Art. 4º Para fins de deliberação e operacionalização administrativa das permissões de uso, será designada Comissão Gestora pelo Diretor-Presidente da Paraná Esporte a qual compete:

I - administrar o uso e a permissão de uso dos espaços esportivos;

II - elaborar um caderno de encargos específico para cada um dos espaços esportivos;

III - elaborar o calendário de atividades, de acordo com a demanda de solicitações, estipulando critérios para o atendimento de um maior número de eventos e cidadãos;

IV - emitir parecer técnico acerca das solicitações de permissão de uso de espaços devendo ser observado os seguintes critérios:

a) a disponibilidade do local para o período pleiteado;

b) a apresentação de toda documentação requerida pelo regulamento;

c) a adequação do projeto apresentado à política de esportes desenvolvida pelo Governo do Estado nas hipóteses de permissão de uso com encargo esportivo ou social;

d) os benefícios do projeto para a comunidade paranaense como instrumento de apoio a construção da cidadania, inclusão social, redução das desigualdades e da vulnerabilidade social nas hipóteses de permissão de uso com encargo esportivo ou social.

V - emitir os laudos de vistoria e relatório de atividades dos eventos, indicando eventuais irregularidades;

VI - sempre que determinada apuração de irregularidades pelo Diretor-Presidente, formular relatório circunstanciando, sugerindo à aplicação das penalidades previstas no regulamento;

VII - auxiliar o Diretor-Presidente na resolução de casos omissos ao Regulamento.

Parágrafo único. A comissão gestora poderá ser integrada por servidores da Paraná Esporte e da Secretaria de Estado do Esporte.

Art. 5º A Comissão Gestora será composta por 5 (cinco) membros titulares e 3 (três) suplentes, e será designada em ato próprio do Diretor-Presidente da Paraná Esporte, com a seguinte composição:

I - um presidente, ao qual caberá voto de desempate;

II - um secretário, ao qual compete o registro de todas as deliberações da comissão, com direito a manifestação e voto;

III - três membros titulares e seus respectivos suplentes, aos quais compete as deliberações.

Art. 6º A comissão reunir-se-á tantas vezes quanto necessária, convocada pelo seu presidente, sempre que houver necessidade de análise de solicitação de uso dos espaços descritos neste regulamento ou de avaliação de resultados.

CAPÍTULO III
PERMISSÃO DE USO

Art. 7º A permissão de uso dos espaços esportivos será definida como permissão de uso com encargo social e/ou encargo esportivo ou como permissão de uso onerosa.

§1º A permissão de uso com encargo social e/ou esportivo é aquela em que a contraprestação pela utilização do espaço se dará mediante contrapartida social em favor do desenvolvimento do esporte como instrumento de apoio a construção da cidadania, inclusão social, redução das desigualdades e da vulnerabilidade social e poderá ter caráter pontual ou contínuo, limitado a sessenta meses.

§2º A permissão de uso onerosa é aquela em que a contraprestação pela utilização do espaço se dará por meio de pagamento ou de realização de benfeitorias em prol da melhoria das estruturas esportivas de responsabilidade da Paraná Esporte.

Art. 8º A permissão de uso onerosa será autorizada pela Comissão Gestora, devendo esta ser formalizada por meio instrumento legal, com período determinado e remuneração em favor da Paraná Esporte ou do Fundo do Esporte.

Parágrafo único. A fixação dos valores pela locação será estabelecida mediante Resolução Conjunta entre a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP e a Paraná Esporte, após manifestação do Departamento de Patrimônio do Estado – DPE.

Art. 9º A permissão de uso com encargo esportivo ou social será autorizada pela Comissão Gestora, a qual deverá avaliar se o projeto apresentado se encontra em consonância com a política de esportes desenvolvida pelo Estado do Paraná, assim como se apresenta relevante contrapartida social.

§1º A permissão de uso com encargo esportivo ou social será formalizada por meio de Termo de Permissão de Uso o qual deverá estabelecer a contrapartida social do permissionário e os meios de fiscalização desta.

§2º Fica vedada a permissão de uso com encargo esportivo ou social para eventos com fins lucrativos, em especial que contemplem a cobrança de ingressos, a exploração de atividade comercial ou a lucratividade.

§3º A permissão de uso com encargo social para eventos que não tenham caráter esportivo deverá contemplar ao menos três contrapartidas sociais a serem avaliadas pela Comissão Gestora.

§4º A Comissão Gestora poderá sugerir adequações ao projeto avaliado, sugerindo complementações e contrapartidas sociais.

Art. 10. A solicitação de permissão de uso deverá ser formalizada por meio de ofício dirigido a Comissão Gestora.

§1º Os requerimentos de permissão de uso deverão conter no mínimo os seguintes documentos:

I - para pessoas jurídicas:

a) ato constitutivo da entidade solicitante;

b) documentos pessoais do representante legal da entidade solicitante;

c) comprovante de que o represente legal possui poderes para representar a entidade;

d) comprovante de localização da sede da entidade.

II - para pessoas físicas:

a) fotocópia dos documentos pessoais;

b) comprovante de residência.

III - todas as solicitações deverão estar instruídas com Plano de trabalho detalhado, com a clara identificação das ações a serem implementadas e da quantificação de todos os elementos, devendo conter ao menos:

a) identificação do objeto a ser executado;

b) metas a serem atingidas;

c) período, etapas ou fases de execução;

d) público-alvo;

e) previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;

f) descrição da contrapartida social;

g) a indicação expressa de cobrança de ingressos ou comercialização de produtos.

§2º Não serão admitidos requerimentos em desacordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento, sendo obrigatória a aprovação do projeto pela autoridade competente para prosseguimento do pleito com fins de formalização do respectivo ajuste.

§3º A aprovação ou não do projeto pela autoridade competente estará atrelada a disponibilidade do local para o período pleiteado e ainda a sua análise discricionária de conveniência e oportunidade.

§4º Aprovado o projeto, será firmado o instrumento jurídico adequado para execução do projeto.

Art. 11. Permissionária é a entidade que requereu a permissão de uso do espaço esportivo, a qual deve cumprir todas as disposições do caderno de encargos do respectivo espaço e as seguintes obrigações:

I - garantir a segurança do espaço esportivo do início ao fim do projeto, inclusive em horários que não tenham atividades no local;

II - zelar para que o espaço esportivo esteja sempre em perfeito estado de conservação e limpeza, do início ao fim do projeto, inclusive em horários que não tenham atividades no local;

III - substituir ou proteger a estrutura do espaço esportivo às suas expensas, a fim de preservar o estado atual do bem que se pretende utilizar;

IV - assegurar que todo material de comunicação visual apresente a logomarca da Secretaria de Estado do Esporte, da Paraná Esporte e do Governo do Estado do Paraná em tamanho não inferior à logomarca dos demais apoiadores/patrocinadores do projeto, sendo de inteira responsabilidade do proponente do projeto a produção do referido material, salvo com autorização da Comissão Gestora;

V - responsabilizar-se pelo ajustado quanto a comercialização de ingressos ou de quaisquer produtos dentro do espaço esportivo, sendo proibida a venda e/ou consumo de bebidas alcoólicas e cigarros no local;

VI - responsabilizar-se pela devolução do espaço esportivo no prazo acordado, em estado perfeito de conservação e limpeza;

VII - o permissionário deve garantir que a programação estabelecida seja iniciada e concluída dentro dos horários previstos;

VIII - o permissionário é responsável pela montagem e desmontagem de todo o material necessário ao desenvolvimento do projeto, as suas expensas;

IX - quando for o caso e no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes do evento/ação ou congênere, apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, firmada por engenheiro responsável pela montagem e desmontagem da estrutura, bem como os comprovantes de recolhimento dos tributos que incidem sobre evento/ação ou congênere, em especial o Imposto Sobre Serviços - ISS; taxa de licença de publicidade; recolhimento de direitos autorais ao ECAD; alvarás e autorizações de funcionamento do Corpo de Bombeiros; além de outros exigíveis em face da natureza do evento/ação ou congênere, conforme regulamentação específica do espaço esportivo;

X - no prazo estabelecido no ajuste, o qual não poderá ser inferior à de 5 (cinco) dias de antecedência ao início do projeto, o permissionário deverá comprovar o pagamento da contrapartida ajustada;

XI - deverá ser estabelecido e nominado um responsável pela condução e supervisão do projeto;

XII - todos os eventos esportivos e projetos de execução continuada deverão contemplar a contratação de Serviço Médico de Atendimento de Urgência ou Ambulância permanente, de acordo com a natureza do evento e a legislação aplicável;

XIII - os Permissionários executores de projetos de execução continuada desenvolvidos nos espaços esportivos deverão auxiliar na manutenção contínua sempre que requerido pela Comissão Gestora.

§1º O não cumprimento de qualquer obrigação disposta no Regulamento resultará na instauração de procedimento para avaliação dos prejuízos e cominações, sujeitando o infrator a reparação de eventuais danos e o impedimento de utilização até a efetiva reparação.

§2º O Diretor-Presidente designará comissão para avaliação de eventual inadimplemento, a qual deverá formular relatório circunstanciando, indicando os danos a serem reparados.

§3º Após a elaboração do relatório circunstanciando será oportunizada a manifestação do infrator no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para posterior encaminhamento ao Diretor-Presidente da Paraná Esporte para deliberação final.

§4º O Permissionário poderá ser advertido para sanar eventuais irregularidades sanáveis.

§5º A aplicação de 3 (três) advertências relativas ao período ajustado ou a mesma entidade no período de 24 (vinte e quatro) meses resultará na rescisão antecipada do termo firmado, sem prejuízo de instauração de processo para reparação de danos.

Art. 12. Os espaços esportivos só poderão ser utilizados com vestimentas e calçados adequados ao seu uso, de acordo com a modalidade ou atividade praticada, a fim de se preservar a integridade física dos usuários e a infraestrutura dos ambientes, sendo vedado:

I - o uso de skates, patins, bicicletas ou qualquer tipo de equipamento fixo ou locomotor que danifique os espaços, em especial o piso da quadra, ou que possa colocar em risco a integridade das pessoas;

II - o uso de calçados de salto alto, sapatos, sandálias, chuteiras ou tênis que possam deixar marcas na quadra;

III - utilização de acessórios que possam “manchar” e/ou danificar a quadra, tais como colas e/ou derivados;

IV - venda ou ingestão de bebidas alcoólicas e o uso de famígeros ou assemelhados nas dependências esportivas.

Art. 13. Os espaços somente serão disponibilizados para a realização do projeto a partir da data e hora previstas no instrumento de formalização, devidamente desocupado e limpo, sendo obrigatória a devolução do imóvel nas mesmas condições em que recebeu.

Art. 14. A entrega e a devolução do espaço sempre será precedida de Termo de Vistoria firmado entre as partes, sendo obrigatório o comparecimento do permissionário no dia e hora acordados, sob pena de serem considerados verdadeiros todos os apontamentos e registros realizados pelo servidor responsável.

Art. 15. A utilização de espaços externos ou complementares deverá ser informada no plano de trabalho integrante da solicitação, ficando sua autorização a critério da Comissão Gestora.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Os Espaços não serão cedidos para projetos e/ou atividades julgadas inadequadas às estruturas disponíveis ou incompatíveis com a atividade pública.

Art. 17. Nas reservas em que o pagamento da permissão de uso onerosa não for efetuado no ato da assinatura do contrato, esta somente será efetivada mediante caução, em valor correspondente a 30% da locação.

§1º A caução não será devolvida ao Permissionário e será abatida do valor correspondente da permissão de uso onerosa.

§2º Na hipótese de cancelamento de reserva com prazo inferior a 30 (trinta) dias da data da realização do evento, o Permissionário não terá direito a restituição da caução.

§3º O Permissionário não terá direito a restituição da caução na hipótese de transcurso do exercício orçamentário correspondente ao depósito desta.

Art. 18. Para as permissões de uso com encargo esportivo ou social, havendo cancelamento do evento, o Permissionário ficará impedido de utilizar os espaços pelo período de 1 (um) ano, podendo esta penalidade ser aplicada cumulativamente a outras penalidades decorrentes do previsto neste regulamento.

Art. 19. Os Permissionários executores de projetos de execução continuada desenvolvidos nos espaços esportivos poderão realizar adequações e melhorias desde que autorizado pela Comissão Gestora, assim como deverão auxiliar na manutenção contínua sempre que requerido.

Art. 20. Fica vedada a permissão de uso de qualquer espaço em caráter exclusivo, devendo ser priorizado o compartilhamento para consecução do interesse público.

Art. 21. Fica vedada a realização de quaisquer ações que tenha caráter político-partidário nos espaços esportivos.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Gestora, pela Diretoria da Paraná Esporte e pela Secretaria de Estado do Esporte, respeitados os critérios legais e discricionários da Administração Pública.

Art. 23. Fica denominado como Complexo Esportivo Rei Pelé, a sede da Paraná Esporte situada na Rua Pastor Manoel Virgínio de Souza, n° 1.020, Curitiba/Paraná, integrando o Complexo o Ginásio Almir Nelson de Almeida.

Art. 24. A Secretaria de Estado do Esporte atuará como ente fiscalizador ou interveniente, de ofício ou mediante provocação, sendo facultada a requisição de informações e determinação de diligências, inclusive no que se refere a instauração de procedimento para revogação das permissões de uso.

Art. 25. É facultada a edição de regulamentação complementar pela Comissão Gestora para melhor detalhamento da utilização dos espaços esportivos.

Art. 26. Os valores das permissões de uso serão fixados por Resolução veiculada no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revoga o Decreto nº 6.090, de 17 de novembro de 1989.

Curitiba, em 08 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Helio Renato Wirbiski
Secretário de Estado do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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