(Revogado pelo Decreto 1849 de 08/05/2023)
Súmula: DISPÕE QUE A LOCAÇÃO, CESSÃO OU EMPRÉSTIMO DO GINÁSIO DE ESPORTES MENCIONADO, FICA VEDADA PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADE QUE NÃO SEJA DESPORTIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º. Fica expressamente vedada a locação, cessão ou empréstimo do Ginásio de Esportes Professor Almir Nelson de Almeida - Tarumã para a prática de atividade que não seja exclusivamente desportiva.
Parágrafo único. O agente ou servidor que descumprir o disposto no "caput" deste artigo responderá, administrativamente, nos termos da Legislação em vigor.
Art. 2º. Ficam ressalvados dos termos deste Decreto os negócios jurídicos já celebrados e cuja execução deva ocorrer em data futura.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 17 de novembro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Edson Gradia Secretário Especial do Esporte e Turismo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado