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Decreto 2026 - 09 de Maio de 2000


Publicado no Diário Oficial no. 5738 de 10 de Maio de 2000

Súmula: Instituída a nível de assessoramento, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, a Ouvidoria da Polícia do Estado do Paraná, como meio de comunicação entre a sociedade e a Administração Pública do Estado na área da segurança pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987,


D E C R E T A :

Art. 1º. Fica instituída, a nível de assessoramento, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, a Ouvidoria da Polícia do Estado do Paraná, como meio de comunicação entre a sociedade e a Administração Pública do Estado na área da segurança pública.

Parágrafo único. Equivalem-se para fins deste Decreto as expressões Ouvidoria da Polícia do Estado do Paraná e Ouvidoria da Polícia.

Art. 2º. À Ouvidoria da Polícia do Estado do Paraná, compete:

I - receber:

a) denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos praticados por funcionários da área de pública;

b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços policiais;

c) sugestões de funcionários da Secretaria de Estado da Segurança pública - SESP, sobre o funcionamento dos serviços policiais, bem como a denúncia a respeito de atos de irregularidades praticados na execução desses serviços, inclusive por superiores hierárquicos;

d) do Ouvidor Geral denúncias, reclamações e representações formalizadas, relacionadas com a segurança pública.

II - verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da Administração Pública do Estado, a instauração de sindicância, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação quando houver indício ou suspeita de crime;

III - receber do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, da Polícia Militar do Estado do Paraná e do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN resumos ou resenhas de notícias da imprensa escrita, falada, televisiva, e por via e-mail, pelos setores especializados próprios, a atuação dos órgãos e entidades de segurança pública no Estado;

IV - propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública:

a) a adoção das providências que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelos órgãos e entidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

b) a realização de pesquisas, seminários e outros cursos versando sobre assunto de interesse da segurança pública, bem como sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos.

V - elaborar e publicar periodicamente relatório de suas atividades;

VI - solicitar, de forma oficial, o atendimento em caráter preferencial e de urgência dos titulares dos órgãos e entidades de segurança pública do Estado, sob pena de responsabilidade, no prazo de 10 (dez) dias, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos de processos que forem necessários, relacionados a investigações em curso, ou imediatamente quando se fizer necessário;

VII - organizar e manter atualizados arquivos da documentação relativa às denúncias e às reclamações, as representações e as sugestões recebidas.

§ 1º. A Ouvidoria da Polícia manterá absoluto sigilo sobre a fonte de informações, bem como do denunciante.

§ 2º. Ante a impossibilidade de atendimento do prazo disposto no inciso VI, deste artigo, a autoridade responsável pelo fornecimento da informação solicitada comunicará o fato, por quaisquer meios, à Ouvidoria da Polícia, até 03 (três) dias antes do término da data para a sua manifestação, condição em que poderá o Ouvidor da Polícia prorrogá-lo por no máximo 30 (trinta) dias para seu efetivo cumprimento.

§ 3º. A quebra de sigilo por qualquer dos integrantes da Ouvidoria incorrerá em pena de responsabilidade cabível.

Art. 3º. A Ouvidoria da Polícia será coordenada por um funcionário público de carreira ativo ou inativo, de ilibada conduta, designado para a função de Ouvidor da Polícia, sendo-lhe atribuída autonomia e independência funcional necessárias à execução de suas finalidades.

§ 1º. O Ouvidor da Polícia será designado pelo Governador do Estado para um período de 01 (um) ano, prorrogável uma vez por igual prazo.

§ 1º. O Ouvidor da Polícia será designado pelo Governador do Estado para um período de um ano, permitida a recondução.
(Redação dada pelo Decreto 5806 de 25/06/2002)

§ 2º. O Ouvidor de Polícia em suas ausências e impedimentos será substituído, de forma alternativa, por integrante do Grupo de Apoio Técnico da Ouvidoria, indicado pelo Ouvidor da Polícia e designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 3º. O Ouvidor da Polícia poderá ser destituído de sua função por ato do Governador do Estado, em virtude da prática de ato incompatível com o seu exercício público.

Art. 4º. A Ouvidoria da Polícia, para o bom desempenho de suas finalidades, contará com:

I - Grupo de Apoio Técnico composto por:

a) um Delegado de Polícia de 1ª ou 2ª Classe, ativo ou inativo;

b) um Coronel ou Tenente Coronel da Polícia Militar do Estado do Paraná, ativo ou da reserva.

II - Grupo Técnico composto por:

a) um representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE

b) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná;

c) um representante dos Conselhos Comunitários de Segurança.

III - Grupo de Apoio Administrativo integrado por funcionários designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, a pedido do Ouvidor da Polícia.

Art. 5º. O desempenho da função de membro do Grupo Técnico, a que se refere o inciso II do artigo 4º, deste Decreto, não será remunerada, sendo considerada relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 6º. A organização e o funcionamento dos Grupos Técnico, de Apoio Técnico, e de Apoio Administrativo serão definidos por ato próprio do Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 7º. A Administração Pública do Estado implantará a linha telefônica denominada "Disque - Ouvidoria da Polícia" de modo a possibilitar maior participação da sociedade paranaense na solução das questões de segurança pública de mútuo interesse, garantindo aos reclamantes absoluto sigilo às informações prestadas, mediante acesso direto, simples e gratuito aos cidadões.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 09 de maio de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança Pública

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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