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Decreto 1675 - 02 de Maio de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11409 de 2 de Maio de 2023

Súmula: Dispõe sobre a atualização do regulamento para concessão de placas particulares de identificação dos veículos oficiais destinados a serviços de natureza reservada.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III, V, VI e XVIII, do art. 87, da Constituição Estadual, com base nos arts. 115 e 116 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e tendo em vista o contido no protocolado nº 20.242.530-5,
 
DECRETA:

Art. 1º O uso de placas particulares, nos termos do art. 116 da Lei Federal nº 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, se destina a serviço reservado de caráter policial.

§1º Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública autorizar o uso de placas particulares destinadas à:

I - Polícia Militar do Estado do Paraná;

II - Polícia Civil do Estado do Paraná;

III - Polícia Científica do Estado do Paraná;

IV - Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná;

V - Departamento de Inteligência do Estado do Paraná (DIEP);

VI - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná;

VII - Polícias Estaduais de outras UF, quando o veículo for registrado no Estado do Paraná.

§2º Compete ao Chefe da Casa Militar autorizar o uso de placas particulares destinadas à:

I - Polícia Federal;

II - Polícia Rodoviária Federal;

III - Assessorias Policiais Militares;

IV - Forças Armadas;

V - Receita Federal;

VI - Receita Estadual;

VII - Poder Judiciário;

VIII - Ministério Público;

IX - outros órgãos que exerçam poder de polícia.

§3º As placas particulares destinadas a oficiais-generais das Forças Armadas deverão seguir as disposições da Resolução nº 969, de 20 de junho de 2022 do CONTRAN, ou outra que vier a substituí-la.

§4º Nos termos do §7º do art. 115 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o processo destinado à concessão de placas particulares para o Poder Judiciário e Ministério Público deverá ser encaminhado por intermédio das respectivas corregedorias para a Casa Militar.

§5º O pedido de placas particulares deverá ser assinado pelo dirigente máximo do órgão, exceto no caso do §4º do art. 1º deste Decreto.

Art. 2º O órgão interessado na concessão de placas particulares deverá encaminhar ofício, conforme o modelo constante no anexo 1, contendo as características do veículo, o prazo que deseja utilizar a placa e a descrição do serviço policial de natureza reservada para a qual será destinada, devendo ainda, estar acompanhado de cópia do CRLV-e vigente do veículo.

§1º Compete aos órgãos destinatários das placas particulares o estabelecimento de procedimentos internos para a fiscalização e controle quanto ao uso das placas, cabendo a responsabilização administrativa em caso comprovado de utilização irregular ou o seu uso indevido.

§2º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e a Casa Militar, ao receberem os pedidos de placas particulares, deverão conferir se todas as informações e documentos estão corretos, retornando ao interessado para complementar informações e/ou anexar documentos se for o caso.

§3º Após o processo estar corretamente instruído, a Secretaria de Estado da Segurança Pública ou a Casa Militar, de acordo com as competências definidas nos §§ 1º e 2º, do art. 1º, deste Decreto, deverão elaborar despacho autorizando a placa particular, definindo o prazo, que não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses.

§4º Todos os processos de autorização serão encaminhados para o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, para as medidas administrativas decorrentes, inclusive o prazo de vencimento da respectiva placa.

§5º O prazo máximo de autorização do uso das placas particulares será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo haver sucessivas renovações, desde que o pedido, via ofício contendo justificativa, seja encaminhado à autoridade competente dos §§ 1º ou 2º do art. 1º deste Decreto, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento do prazo anteriormente concedido, devendo, ainda, estar acompanhado de cópia do CRLV-e vigente do veículo.

§6º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e a Casa Militar, deverão expedir Cédula de Identificação Veicular, conforme o modelo constante no anexo 2, e manter o controle sobre os prazos de validade das placas particulares, bem como adotar mecanismo de comunicação com os órgãos destinatários, acerca de possível renovação ou cancelamento das placas particulares.

§7º Caberá ao órgão requisitante os custos e a confecção da Placa de Identificação Veicular – PIV.

§8º Para fins de renovação do prazo de autorização, caso não sobrevenham alterações tanto das características do veículo quanto na documentação, fica dispensada nova instrução, bastando que o pedido seja feito via oficio, nos moldes do §5º do art. 2º deste Decreto, quanto à necessidade da renovação.

§9º No caso de não haver mais o interesse na renovação da autorização, ou ainda, se não for mais necessária a utilização da placa particular pelo órgão requisitante, este deverá solicitar o seu cancelamento, por meio de ofício encaminhado à autoridade competente dos §§ 1º ou 2º do art. 1º deste Decreto, acompanhado de foto individual, contendo a(s) placa(s) e a Cédula de Identificação Veicular, ambas cortadas ao meio, de modo que comprovem sua inutilização.

§10. Quando a placa particular for do padrão descrito no §3º do Art. 2º da Resolução CONTRAN n° 969, de 20 de junho de 2022, a Placa Nacional Única (PNU), não caberá renovação, devendo ser solicitado uma nova atribuição de placa particular, para que seja concedida uma placa no modelo Placa de Identificação de Veículos (PIV), conhecida como Mercosul, concomitantemente, solicitado o cancelamento da placa substituída.

§11. Nos casos de veículos com fabricação até o ano de 2018 que utilizem placa particular no padrão Placa Nacional Única (PNU), mas que a sua substituição pelo novo padrão venha a prejudicar seu emprego para o fim proposto, caberá ao órgão no momento da solicitação de renovação justificar a manutenção da placa particular no padrão PNU, respeitados os prazos do presente Decreto.

Art. 3º O condutor de veículo com placa particular deverá obrigatoriamente portar o Certificado de Registro e Licenciamento do veículo, bem como a Cédula de Identificação Veicular emitida pelo órgão responsável pela autorização.

Art. 4º O Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN, deverá manter controle das placas particulares através de sistema próprio.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga o Decreto nº 3.168, de 22 de outubro de 2019.

Curitiba, em 02 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública

SÉRGIO VIEIRA BENÍCIO
Chefe da Casa Militar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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