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Decreto 3168 - 22 de Outubro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10548 de 22 de Outubro de 2019

(vide Decreto 3681 de 12/12/2019)

(Revogado pelo Decreto 1675 de 02/05/2023)

Súmula: Regulamenta o processo para concessão das placas particulares de identificação dos veículos oficiais destinados a serviços de natureza reservada.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos III, V, VI e XVIII, da Constituição Estadual, com base nos arts. 115 e 116 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e tendo em vista o contido no protocolado nº 15.769.494-4,

DECRETA:

Art. 1.º O uso de placas particulares, nos termos do art. 116 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, se destina a serviço reservado de caráter policial.

§ 1.º Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública autorizar o uso de placas particulares destinadas à:

I - Polícia Militar;

II - Polícia Civil;

III - Polícia Científica;

IV - Departamento Penitenciário.

V - Departamento de Inteligência do Estado do Paraná (DIEP). (Incluído pelo Decreto 4521 de 16/04/2020)

§ 2.º Compete ao Chefe da Casa Militar autorizar o uso de placas particulares destinadas à:

I - Polícia Federal;

II - Polícia Rodoviária Federal;

III - Assessorias Policiais Militares;

IV - Forças Armadas;

V - Receita Federal

VI - Receita Estadual;

VII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

VIII - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;

IX - Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

X - Poder Judiciário;

XI - Ministério Público;

XII - outros órgãos que exerçam poder de polícia.

§ 3.º As placas particulares destinadas a oficiais-generais das forças armadas deverão seguir as disposições da Resolução nº 275, de 25 de abril de 2008 do CONTRAN, ou outra que vier a substituí-la.

§ 4.º Nos termos do §7º do art. 115 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o processo destinado à concessão de placas particulares para o Poder Judiciário e Ministério Público deverá ser encaminhado por intermédio das respectivas corregedorias para a Casa Militar.

§ 5.º O pedido de placas particulares deverá ser assinado pelo dirigente máximo do órgão, exceto no caso do § 4.º do art. 1º deste Decreto.

Art. 2.º O órgão interessado na concessão de placas particulares deverá encaminhar ofício, conforme modelo constante do anexo 1, contendo as características do veículo, o prazo que deseja utilizar a placa, o serviço policial de natureza reservada a qual será destinada, devendo estar acompanhada de cópia reprográfica dos documentos do veículo e documentos pessoais do responsável que assinará o “Termo de Responsabilidade”.

§ 1.º O responsável pelo uso das placas deverá assinar o “Termo de Responsabilidade”, conforme anexo 2, assumindo a responsabilidade criminal, administrativa e cível decorrente de eventual mau uso.

§ 1.º Compete aos órgãos destinatários das placas particulares o estabelecimento de procedimentos internos para a fiscalização e controle. (Redação dada pelo Decreto 3681 de 12/12/2019)

§ 2.º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e a Casa Militar, ao receber pedidos de placas particulares, deverão conferir se todas as informações e documentos estão corretas, retornando ao interessado para complementar informações e/ou anexar documentos se for o caso.

§ 3.º Após o processo estar corretamente instruído, a Secretaria de Estado da Segurança Pública ou a Casa Militar deverão elaborar despacho autorizando o uso de placa particular, definindo o prazo, que não poderá ultrapassar um ano.

§ 3.º Após o processo estar corretamente instruído, a Secretaria de Estado da Segurança Pública ou a Casa Militar deverão elaborar despacho autorizando a placa particular, definindo o prazo que não poderá ultrapassar dois anos. (Redação dada pelo Decreto 3681 de 12/12/2019)

§ 4.º Todos os processos de autorização serão encaminhados para o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, para as medidas administrativas decorrentes, inclusive o prazo de vencimento da respectiva placa.

§ 5.º O prazo máximo de autorização do uso das placas particulares será de um ano, podendo haver sucessivas renovações, desde que o pedido seja justificado, com antecedência, e acompanhado de Termo de Responsabilidade atualizado.

§ 5.º O prazo máximo de autorização do uso das placas particulares será de dois anos, podendo haver sucessivas renovações, desde que o pedido seja justificado, com antecedência. (Redação dada pelo Decreto 3681 de 12/12/2019)

§ 6.º Encerrado o prazo de concessão da placa particular, o DETRAN deverá oficiar o órgão responsável pela autorização quanto ao cancelamento ou pedido de renovação.

§ 7.º Para fins de renovação do prazo de autorização, caso não sobrevenham alterações tanto das características do veículo quanto na documentação, fica dispensada nova instrução a que se refere o parágrafo único do art. 3º, bastando ofício acompanhado de justificativa quanto à necessidade de renovação. (Incluído pelo Decreto 4521 de 16/04/2020)

Art. 3.º No prazo de trinta dias após entrada em vigor deste Decreto, todas as placas particulares ficam canceladas.

Art. 3.º No prazo de sessenta dias após entrada em vigor do presente Decreto, todas as placas particulares ficam canceladas. (Redação dada pelo Decreto 3681 de 12/12/2019)

Parágrafo único. Os órgãos interessados em manter as placas particulares deverão encaminhar ofício, instruído com os documentos previstos no art. 2.º deste Decreto, ao órgão competente para sua autorização.

Art. 4.º O DETRAN deverá manter controle das placas particulares através de sistema próprio.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revoga o Decreto nº 1.978, de 12 de julho de 2011.

Curitiba, em 22 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Welby Pereira Sales
Chefe da Casa Militar

Romulo Marinho Soares
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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