Súmula: Institui o Comitê Intersetorial de Prevenção, Monitoramento e Segurança em Escolas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Prevenção, Monitoramento e Segurança em Escolas, com os seguintes objetivos:
I - analisar situações de risco, para que seja possível prevenir ataques e casos de violência contra alunos e professores;
II - desenvolver mecanismos para combater a violência com políticas de prevenção e combate a todas as formas de agressão no espaço escolar;
III - elaborar estudos junto às forças de segurança pública envolvidas, visando monitorar previamente eventuais riscos de ataques a unidades escolares;
IV - reforçar o trabalho educativo e preventivo contra violência em ambiente escolar, por meio de políticas institucionais;
V - ações de inteligência, pedagógicas, de segurança pública e de proteção à comunidade escolar, por meio de parceria com as secretarias diretamente ligadas ao tema e que compõem o Comitê Intersetorial de Prevenção, Monitoramento e Segurança em Escolas;
VI - criação de um canal direto para denúncias, com sigilo de informações;
VII - demais atividades correlatas.
Art. 2º O Comitê Intersetorial de Prevenção, Monitoramento e Segurança em Escolas é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil;
II - Secretaria de Estado da Comunicação;
III - Secretaria de Estado da Segurança Pública;
IV - Secretaria de Estado da Educação;
V - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família;
VII - Polícia Militar do Paraná;
VIII - Polícia Civil do Paraná.
IX - Polícia Científica do Paraná; (Incluído pelo Decreto 2662 de 30/06/2023)
X - Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná; (Incluído pelo Decreto 2662 de 30/06/2023)
XI - Corpo de Bombeiros Militar do Paraná; (Incluído pelo Decreto 2662 de 30/06/2023)
XII - Secretaria de Estado da Saúde; (Incluído pelo Decreto 2662 de 30/06/2023)
XIII - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. (Incluído pelo Decreto 2662 de 30/06/2023)
§ 1º Cada membro do Comitê Intersetorial de Prevenção, Monitoramento e Segurança em Escolas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Intersetorial de Prevenção, Monitoramento e Segurança em Escolas serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Chefe da Casa Civil.
Art. 3º A Presidência do Comitê Intersetorial de Prevenção, Monitoramento e Segurança em Escolas será exercida pelo representante da Casa Civil.
Art. 3º A presidência do Comitê Intersetorial de Prevenção, Monitoramento e Segurança em Escolas será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto 2662 de 30/06/2023)
Art. 4º O Comitê Intersetorial de Prevenção, Monitoramento e Segurança em Escolas se reunirá em caráter ordinário e, de forma extraordinária, a critério de sua Presidência.
Art. 5º A participação no Comitê Intersetorial de Prevenção, Monitoramento e Segurança em Escolas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Poderão ser convidados e incluídos outras instituições, organizações e órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo do Comitê Intersetorial de Prevenção, Monitoramento e Segurança em Escolas, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.
Art. 7º O Comitê Intersetorial de Prevenção, Monitoramento e Segurança em Escolas poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 12 de abril de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado