Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Resolução Seed nº 807 - 16/02/2023 - Equipes Multidisciplinares (Emerer)


Publicado no Diário Oficial nº. 11365 de 23 de Fevereiro de 2023

Súmula: Dispõe sobre a composição e o funcionamento das Equipes Multidisciplinares para a Educação das Relações Étnico-Raciais (EMERER) no âmbito da rede pública estadual de educação.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das suas atribuições legais, e considerando:
− o contido nos arts. 5.º, I; 206, I; 210; 215; 216; § 1.º, 242, da Constituição Federal;
− o disposto nas Leis n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e n.º 11.645, de 10 de março de 2008, que dispõem sobre a obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena nas instituições de Ensino Fundamental e Médio, estaduais e privados;
− a Resolução CNE/CEB n.º 3, de 10 março de 2004, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena na Educação Básica;
− a Deliberação CEE/PR n.º 04/2006, de 2 de agosto de 2006, que institui Normas Complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;
− a Instrução n.º 017/2006 – SUED/SEED, de 20 de dezembro de 2006, que instrui sobre a obrigatoriedade do Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana em todos os níveis e modalidades dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual de Educação Básica;
− que as Equipes Multidisciplinares para a Educação das Relações ÉtnicoRaciais (EMERER) são instâncias de organização do trabalho escolar com a finalidade de orientar e auxiliar o desenvolvimento das ações relativas à Educação das Relações Étnico-Raciais e ao Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, ao longo do ano letivo;
− que as Equipes Multidisciplinares para a Educação das Relações ÉtnicoRaciais (EMERER) constituem-se por meio da articulação dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e o Referencial Curricular do Paraná, e
− o contido no protocolado n.º 20.038.603-5,

Art. 1.º Estabelecer a composição das Equipes Multidisciplinares para a Educação das Relações Étnico-Raciais (EMERER) no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEED, nos Núcleos Regionais de Educação – NRE, nas instituições de ensino regulares e modalidades de ensino, escolas bilíngues para surdos e escolas de Educação Básica, modalidade Educação Especial estaduais e parceiras.

Art. 2.º A Equipe Multidisciplinar para a Educação das Relações Étnico-Raciais da Secretaria de Estado da Educação deverá ser composta por até 18 (dezoito) integrantes, preferencialmente por técnicos de Departamentos essencialmente pedagógicos.

Art. 3.º As Equipes Multidisciplinares para a Educação das Relações ÉtnicoRaciais nos NRE deverão ser compostas por até 12 (doze) integrantes, sendo 10 (dez) pertencentes aos setores do NRE e 2 (dois) convidados representantes dos movimentos sociais negros e/ou indígenas.

Art. 4.º A composição das Equipes Multidisciplinares para a Educação das Relações Étnico-Raciais nas instituições de ensino que ofertam o Ensino Fundamental – Anos Finais, Ensino Médio, Ensino Profissionalizante, Educação em Tempo Integral, Educação do Campo e Educação de Jovens e Adultos será feita conforme segue:

a) nas instituições com até 500 estudantes matriculados: a equipe deve ser composta por até 10 integrantes, 7 pertencentes à rede estadual, respeitando a representatividade de cada segmento: 1 pedagogo, 1 auxiliar de serviços gerais, 1 assistente administrativo, 1 professor da área de Ciências Humanas e suas Tecnologias, 1 professor de Matemática, 1 professor da área de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; 1 professor da área de Linguagens e suas Tecnologias; 1 convidado externo – Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF, Conselho Escolar, Movimentos Sociais – e, obrigatoriamente, 2 representantes de estudantes;

a)


(Redação dada pela Resolução 1742 de 23/03/2023)

b) nas instituições que tenham de 501 a 1.000 estudantes matriculados: a equipe deve ser composta por até 15 integrantes: 12 pertencentes à rede estadual, respeitando a representatividade de cada segmento: 2 pedagogos,1 auxiliar de serviços gerais, 1 assistente administrativo, 2 professores da área de Ciências Humanas e suas Tecnologias, 2 professores de Matemática, 2 professores/ as da área de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; 2 professores da área de Linguagens e suas Tecnologias; 1 convidado externo – Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF, Conselho Escolar, Movimentos Sociais – e, obrigatoriamente, 2 representantes de estudantes;

b)


(Redação dada pela Resolução 1742 de 23/03/2023)

c) nas instituições que tenham a partir de 1.001 estudantes: a equipe deve ser composta por até 20 integrantes, 16 pertencentes à rede estadual, respeitando a representatividade de cada segmento: 2 pedagogos, 1 auxiliar de serviços gerais, 1 assistente administrativo, 3 professores da área de Ciências Humanas e suas Tecnologias, 3 professores de Matemática, 3 professores da área de Ciências da Natureza e suas Tecnologias, 3 professores da área de Linguagens e suas Tecnologias, 2 convidados externos – Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF, Conselho Escolar, Movimentos Sociais – e , obrigatoriamente, 2 (dois) representantes de estudantes.

c)


(Redação dada pela Resolução 1742 de 23/03/2023)

Art. 5.º As instituições de ensino quilombolas, indígenas e as que atendem estudantes oriundos dessas comunidades devem formar a Equipe Multidisciplinar para a Educação das Relações Étnico-Raciais com até 20 (vinte) integrantes, de acordo com a composição estabelecida na alínea c do art. 4.º desta Resolução.

Art. 6.º Nas instituições de ensino cívico-militares, a EMERER deve ser constituída por até 16 integrantes: 12 pertencentes à rede estadual, respeitando a representatividade de cada segmento: 2 pedagogos, 1 auxiliar de serviços gerais, 1 assistente administrativo, 2 professores da área de Ciências Humanas e suas Tecnologias, 2 professores de Matemática, 2 professores da área de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; 2 professores da área de Linguagens e suas Tecnologias; 1 militar convidado, vinculado à instituição de ensino, 1 convidado externo – Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF, Conselho Escolar, Movimentos Sociais – e, obrigatoriamente, 2 representantes de estudantes.

Art. 6.º

Nas instituições de ensino cívico-militares, a EMERER deve ser constituída por até 16 integrantes: 12 pertencentes à rede pública estadual, respeitando a representatividade de cada segmento: 2 pedagogos, 1 agente educacional I – QFEB ou auxiliar de serviços gerais – terceirizado, 1 agente educacional II – QFEB ou assistente administrativo – terceirizado, 2 professores da área de Ciências Humanas e suas Tecnologias, 2 professores de Matemática, 2 professores da área de Ciências da Natureza e suas Tecnologias, 2 professores da área de Linguagens e suas Tecnologias, 1 militar convidado, vinculado à instituição de ensino, 1 convidado externo – Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF, Conselho Escolar, Movimentos Sociais e, obrigatoriamente, 2 representantes de estudantes.
(Redação dada pela Resolução 1742 de 23/03/2023)

Art. 7.º Nas escolas bilíngues para surdos e escolas de educação básica, modalidade Educação Especial estaduais e parceiras, a equipe deve ser constituída por até 10 integrantes, contemplando professores, auxiliar de serviços gerais e assistente administrativo da rede pública estadual de educação e/ou terceirizados.

Art. 7.º

(Redação dada pela Resolução 1742 de 23/03/2023)

Art. 8.º A coordenação da Equipe Multidisciplinar para a Educação das Relações Étnico-Raciais será exercida, preferencialmente, por um pedagogo e, na falta deste, pelo gestor pedagógico da escola.

Art. 9.º A Secretaria de Estado da Educação realizará, anualmente, formação/ curso para os integrantes das Equipes Multidisciplinares para a Educação das Relações Étnico-Raciais, abordando a Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena.

Art. 10. Os integrantes das Equipes Multidisciplinares para a Educação das Relações Étnico-Raciais que participarem da formação/curso realizada pela SEED receberão certificação que poderá ser utilizada para progressão e/ou promoção na Carreira do Magistério Público do Paraná, conforme resolução própria.

Art. 11. Poderão compor as Equipes Multidisciplinares para a Educação das Relações Étnico-Raciais professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM e servidores do Quadro de Funcionários da Educação Básica – QFEB, PSS e terceirizados em exercício na instituição de ensino, os quais deverão ser aprovados em assembleia do Conselho Escolar.

Art. 12. Poderão compor as Equipes Multidisciplinares para a Educação das Relações Étnico-Raciais convidados da comunidade/sociedade civil, com ou sem vínculo com a instituição de ensino.

Art. 13. A composição da Equipe Multidisciplinar para a Educação das Relações Étnico-Raciais da instituição de ensino poderá ser homologada mesmo que o número de interessados seja inferior ao estabelecido nesta Resolução.

Parágrafo único. A direção e a equipe pedagógica da instituição de ensino deverão indicar representantes para as áreas e/ou segmentos que não forem preenchidos.

Art. 14. Caso o número de interessados ultrapasse o número de vagas disponíveis para a instituição, terá preferência para integrar a Equipe Multidisciplinar para a Educação das Relações Étnico-Raciais aquele que:

a) for educador autodeclarado negro, quilombola ou indígena;

b) tiver maior carga horária de participação e/ou docência em eventos de formação continuada referente à Educação para as Relações Étnico-Raciais ou História e Cultura Afro-Brasileira e/ou Indígena;

c) tiver mais tempo de serviço na instituição de ensino;

d) tiver mais idade.

Art. 15. A Equipe Multidisciplinar para a Educação das Relações Étnico-Raciais deve passar por processo de homologação na instituição de ensino, ratificado pela Chefia do NRE, a cada 2 (dois) anos, até 2 (dois) meses após o início do ano letivo.

Art. 16. Os integrantes da Equipe Multidisciplinar para a Educação das Relações Étnico-Raciais poderão ser substituídos, quando necessário, no ano em que não ocorrer homologação.

Art. 17. A composição das Equipes Multidisciplinares para a Educação das Relações Étnico-Raciais nas instituições de ensino, NRE e SEED não implicará abertura de demandas.

Art. 18. Os casos omissos serão analisados pela Diretoria de Educação – DEDUC.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 3.399 – GS/SEED, de 5 de agosto de 2010.

Curitiba, 16 de fevereiro de 2023.

 

Roni Miranda Vieira
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná