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Resolução Seed nº 1.742 - 23/03/2023 - Alteração da Resolução nº 807/2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11387 de 27 de Março de 2023

Súmula: Altera dispositivos da Resolução n.º 807/2023 – GS/SEED, que dispõe sobre a composição e o funcionamento das Equipes Multidisciplinares para a Educação das Relações Étnico-Raciais – EMERER no âmbito da rede pública estadual de educação.

O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 4.º da Lei Estadual n.º 21.352, de 1.º de janeiro de 2023, e considerando o contido no protocolado n.º 20.038.603-5,

Art. 1.º Alterar o art. 4.º, especificamente as alíneas “a”, “b” e “c”, e também os arts. 6.º e 7.º da Resolução n.º 807/2023 – GS/SEED, publicada na Edição n.º 11365 do Diário Oficial do Estado de 23/2/2023, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

a) nas instituições com até 500 estudantes matriculados: a equipe deve ser composta por até 10 integrantes, 7 pertencentes à rede estadual, respeitando a representatividade de cada segmento: 1 pedagogo, 1 agente educacional I – QFEB ou auxiliar de serviços gerais – terceirizado, 1 agente educacional II – QFEB ou assistente administrativo – terceirizado, 1 professor da área de Ciências Humanas e suas Tecnologias, 1 professor de Matemática, 1 professor da área de Ciências da Natureza e suas Tecnologias, 1 professor da área de Linguagens e suas Tecnologias, 1 convidado externo – Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF, Conselho Escolar, Movimentos Sociais e, obrigatoriamente, 2 representantes de estudantes;
b) nas instituições que tenham de 501 a 1.000 estudantes matriculados: a equipe deve ser composta por até 15 integrantes, 12 pertencentes à rede estadual, respeitando a representatividade de cada segmento: 2 pedagogos, 1 agente educacional I – QFEB ou auxiliar de serviços gerais – terceirizado, 1 agente educacional II – QFEB ou assistente administrativo – terceirizado, 2 professores da área de Ciências Humanas e suas Tecnologias, 2 professores de Matemática, 2 professores da área de Ciências da Natureza e suas Tecnologias, 2 professores da área de Linguagens e suas Tecnologias, 1 convidado externo – Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF, Conselho Escolar, Movimentos Sociais e, obrigatoriamente, 2 representantes de estudantes;
c) nas instituições que tenham a partir de 1.001 estudantes: a equipe deve ser composta por até 20 integrantes, 16 pertencentes à rede estadual, respeitando a representatividade de cada segmento: 2 pedagogos, 1 agente educacional I – QFEB ou auxiliar de serviços gerais – terceirizado, 1 agente educacional II – QFEB ou assistente administrativo – terceirizado, 3 professores da área de Ciências Humanas e suas Tecnologias, 3 professores de Matemática, 3 professores da área de Ciências da Natureza e suas Tecnologias, 3 professores da área de Linguagens e suas Tecnologias, 2 convidados externos – Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF, Conselho Escolar, Movimentos Sociais e, obrigatoriamente, 2 representantes de estudantes.
Art. 6.º Nas instituições de ensino cívico-militares, a EMERER deve ser constituída por até 16 integrantes: 12 pertencentes à rede pública estadual, respeitando a representatividade de cada segmento: 2 pedagogos, 1 agente educacional I – QFEB ou auxiliar de serviços gerais – terceirizado, 1 agente educacional II – QFEB ou assistente administrativo – terceirizado, 2 professores da área de Ciências Humanas e suas Tecnologias, 2 professores de Matemática, 2 professores da área de Ciências da Natureza e suas Tecnologias, 2 professores da área de Linguagens e suas Tecnologias, 1 militar convidado, vinculado à instituição de ensino, 1 convidado externo – Associação de Pais, Mestres e Funcionários – APMF, Conselho Escolar, Movimentos Sociais e, obrigatoriamente, 2 representantes de estudantes.
Art. 7.º Nas escolas bilíngues para surdos e escolas de educação básica, modalidade Educação Especial, estaduais e parceiras, a equipe deve ser constituída por até 10 integrantes, contemplando professores, agente educacional I – QFEB ou auxiliar de serviços gerais, agente educacional II – QFEB ou assistente administrativo, da rede pública estadual de educação e/ou terceirizados.

Art. 2.º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Resolução n.º 807/2023 – GS/SEED.

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 23 de março de 2023.

 

Roni Miranda Vieira
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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