(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Ratificar os Convênios ICMS especificados no presente Decreto de acordo com o art. 4º da Lei nº 8.933 de 26/01/89.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A :
Art. 1º. Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 72/89, 75/89, 76/89, 77/89, 78/89, 79/89, 80/89, 81/89, 82/89, 83/89, 84/89, 85/89, 86/89, 87/89, 88/89, 89/89, 90/89, 91/89, 92/89 e 94/89, bem como os Ajustes Sinief nºs 08/89, 09/89, 10/89, 12/89, 13/89, 14/89, 15/89, 16/89, 17/89, 19/89, 20/89, 27/89 e 28/89, conforme autorização contida no art. 4º da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989.
Parágrafo único. Os Convênios e os Ajustes Sinief referidos neste artigo constituem parte integrante deste Decreto.
Art. 2º. Após a publicação do Ato Declaratório da ratificação nacional dos citados Convênios a Secretaria de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à implementação desses instrumentos, de conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989.
Art. 3º. Considerar-se-ão insubsistentes, não surtindo efeitos, os Convênios e os Ajustes Sinief ora ratificados, se eventualmente for divulgada a respectiva rejeição, na forma do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 31 de agosto de 1989, 168º da Independência e 101º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado