(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Institui o Dia de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher, a ser comemorado em 14 de março.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Dia de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher, a ser comemorado em 14 de março.
Art. 2º Na semana do Dia de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher, serão realizadas atividades, campanhas e outras iniciativas com o objetivo de sensibilizar a população e os gestores públicos para enfrentamento à violência política contra a mulher.
Art. 3º A Administração Pública Estadual Direta e Indireta apoiará e facilitará ações, programas e projetos que alcancem toda a sociedade, contribuindo e ressaltando a importância do enfrentamento à violência política contra a mulher.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Tadeu Veneri Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado