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Decreto 12573 - 07 de Novembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11295 de 7 de Novembro de 2022

Súmula: Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas com amparo no art. 25 da Constituição Federal, nos incisos V e VI, do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido na Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, bem como o protocolado sob nº 19.620.466-0,
 
DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o recebimento de doações, sem ônus ou encargos, de bens móveis, recursos financeiros e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná.

§ 1º Não caracteriza onerosidade na doação:

I - utilização de marcas institucionais de entidades sem fins lucrativos;

II - existência de placa de inauguração ou similar indicando a ocorrência da doação, ainda que conste a marca ou nome da pessoa doadora;

III - exposição de identificação de marca que conste originariamente gravada ou impressa no bem ou produtos postos à doação.

§ 2º Os bens móveis ou os serviços relacionados com estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública poderão ser objeto da doação de que trata este Decreto.

§ 3º A doação de bens móveis ou de serviços que envolvam a utilização de sistemas ou de soluções de tecnologia da informação e comunicação observará as diretrizes estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, com vista a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação

Art. 2º Os bens móveis e serviços oferecidos em doação deverão ser submetidos à concordância do Titular do Órgão ou Entidade responsável pela fruição final do uso do bem ou serviço acompanhado de parecer técnico que apreciará seu valor pecuniário e prestabilidade à destinação.

Art. 3º As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão a ampliação da relação com startups e o exercício do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a administração pública.

Art. 4º As normas estabelecidas neste Decreto não se aplicam às doações realizadas pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 5º Toda pessoa física ou jurídica, nacionais ou estrangeiras, poderá apresentar, a qualquer tempo, propostas contendo a manifestação de interesse em doar bens móveis, recursos financeiros e serviços, sem ônus ou encargos.

Parágrafo único. As propostas deverão ser enviadas exclusivamente por meio eletrônico através do ePROTOCOLO (https://www.eprotocolo.pr.gov.br) ao Órgão ou Entidade a ser beneficiado.

Art. 6º A proposta de doação ou comodato deverá conter, no mínimo, as seguintes informações ou documentos:

I - identificação e qualificação do subscritor da proposta;

II - descrição do bem, com suas especificações, localização, quantitativos e outras características necessárias à delimitação do objeto da doação;

III - descrição do serviço, com suas especificações, prazo de vigência ou execução e outras características necessárias à definição e delimitação do objeto da doação;

IV - valor de mercado do bem, direito ou serviço ofertado;

V - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais, de qualquer esfera, com relação aos bens a serem doados.

Art. 7º O Órgão ou Entidade beneficiado avaliará e se manifestará, de forma motivada, quanto à necessidade, mérito administrativo e interesse no recebimento da proposta ofertada.

§ 1º Revelando-se indispensável a modificação das características ou especificações da proposta apresentada, com objetivo de adequá-las às necessidade e interesses da Administração, o Órgão ou Entidade poderá apresentar os ajustes que se fizerem necessárias para apreciação do proponente.

§ 2º Não sendo realizado, no prazo de 15 dias úteis, os ajustes solicitados e ausência de manifestação expressa do proponente, o procedimento de manifestação de interesse será arquivado.

§ 3º Na hipótese de aceitação, o extrato do contrato de doação ou comodato será publicado em até 5 dias úteis no diário oficial.

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES

Art. 8º Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:

I - quando o doador ou comodante for pessoa natural condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a Administração Pública;

II - quando o doador ou comodante for pessoa jurídica:

a) declarada inidônea;

b)  suspensa ou impedida de contratar com a Administração Pública;

c) que tenha, alternativamente, condenação por ato de improbidade administrativa, pela prática de crimes contra a Administração Pública ou sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;

d) quando a doação caracterizar conflito de interesses;

e) quando a doação ou comodato gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;

f) quando a doação gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade, recuperação de bens e outras, que venham a torná-las antieconômicas;

g) quando a doação demandar, de forma direta ou indireta, contrapartida financeira;

h) quando a doação puder comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas do Órgão ou Entidade.

Parágrafo único. Caberá a Controladoria-Geral do Estado a manifestação prévia sobre a existência de conflito de interesse em relação às doações e comodatos de que trata esse Decreto.

Art. 9º O Órgão ou Entidade responsável pelo recebimento da doação fará publicar no Portal da Transparência os seguintes dados:

I - nome do doador ou comodatário, com o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física ou Nacional de Pessoas Jurídicas;

II - objeto da doação ou comodato e, quando for o caso, seu quantitativo;

III - data da assinatura do respectivo contrato ou termo;

IV - valor estimado do objeto da doação ou comodato;

V - data da publicação do extrato do contrato ou termo, no diário oficial.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Controladoria-Geral do Estado, a quem competirá expedir regulamentação a respeito da matéria.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga:

I - o Decreto nº 2.548, de 26 de agosto de 2019;

II - o Decreto nº 5.551, de 31 de agosto de 2020.

Curitiba, em 07 de novembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Luciano Borges dos Santos
Chefe da Casa Civil em exercício

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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