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Decreto 5551 - 31 de Agosto de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10761 de 31 de Agosto de 2020

(Revogado pelo Decreto 12573 de 07/11/2022)

Súmula: Regulamenta o recebimento de doações ecomodatos de bens móveis, de direitos e serviços, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, sem ônus ou encargos, pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas com amparo no art. 25 da Constituição Federal, no art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido na Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, no Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, no Decreto nº 2.548, de 26 de agosto de 2019 e no protocolado nº 16.646.600-8,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações e os Ser-viços Sociais Autônomos ficam autorizados a receber doações e comodatos de bens móveis, de direitos e serviços, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus–COVID-19, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras e organismos internacionais, na conformidade das disposições deste decreto.

§ 1º As pessoas físicas poderão manifestar interesse em doar ou oferecer comodato mediante expediente endereçado às Autoridades Superiores da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e dos Serviços Sociais Autônomos competentes para receber a respectiva doação ou comodato.

§ 2º Quando não houver manifestação de interesse de que trata § 1º deste artigo, os órgãos ou entidades da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações e os Serviços Sociais Autônomos poderão realizar chamamento público específico para doações e comodatos previsto no caput do art. 1º deste Decreto por meio de Edital publicado no Diário Oficial do Estado contendo, no mínimo, o objeto da doação ou comodato; seu quantitativo, quando for o caso; o órgão ou entidade interessada; e a destinação do objeto a ser doado.

Art. 2º O recebimento de doações e comodatos de que trata o art. 1º deste Decreto, as destinações e demais providências necessárias caberão, após ouvido o Chefe da Casa Civil, ao titular do órgão da Administração Direta, da Autarquia, da Fundação ou do Serviço Social Autônomo competente em relação ao objeto ofertado, indicado pelo doador na proposta, desde que não contrarie as suas atribuições ou as disposições legais em vigor, e responsável pela função pública a que a doação se dirige.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas.

Art. 3º As doações e comodatos de bens móveis, de doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, aos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos serão formalizadas por meio de Termo de Doação e Comodato.

§ 1º A lavratura do respectivo Termo para as doações de pequeno vulto poderá ser substituída por declaração firmada pelo doador.

§ 2º Consideram-se doações e comodatos de grande vulto aquelas com valores superiores a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º Deverá constar nos Termos de Doação de bens móveis ou de serviços e nas De-clarações de doações de bens móveis ou de serviços que a entrega dos bens móveis ou da prestação dos serviços objetos da doação serão realizadas às custas do doador.

Art. 4º Caberá ao titular do órgão da Administração Direta, da Autarquia, da Fundação ou do Serviço Social Autônomo competente em relação ao objeto ofertado, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, aprovar a minuta de Termo ou Declaração de Doação e Comodato.

Art. 5º O ato que autorizar o recebimento de doação e comodato, de que trata este Decreto, deverá ser publicado até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela no Diário Oficial do Estado e conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - o nome do doador ou comodante;

II - o CNPJ ou CPF do doador ou comodante;

III - o objeto da doação ou comodato e, quando for o caso, seu quantitativo;

IV - a vigência da doação ou comodato, se prevista; e

V - o valor estimado do objeto doado ou ofertado em comodato.

Art. 6º As Autoridades Superiores da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e dos Serviços Sociais Autônomos competentes para receber a respectiva doação, deverão providenciar a publicação no Portal da Transparência do Governo do Estado do Paraná da relação das doações e comodatos recebidos no ano civil, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o nome do doador ou comodante;

II - o CNPJ ou CPF do doador ou comodante;

III - objeto da doação ou comodato e, quando for o caso, seu quantitativo;

IV - a data da assinatura do Termo de Doação ou Comodato ou da declaração para doação de bens, direitos e serviços de pequeno vulto;

V - a vigência da doação ou comodato, se prevista;

VI - o valor estimado do objeto doado ou ofertado em comodato; e

VII - a data da publicação do extrato do Termo de Doação ou Comodato no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Por ocasião da publicação do extrato do Termo de Doação ou Comodato no Diário Oficial do Estado, todos os órgãos ou entidades donatárias ou comodatárias deverão disponibilizá-lo, na íntegra, incluindo seus eventuais anexos, em campo próprio no seu site oficial, inclusive no caso das doações de pequeno vulto.

§ 2º As datas de publicação do extrato do Termo de Doação ou Comodato no Di-ário Oficial do Estado e de sua efetiva disponibilização, bem como da declaração de doação de pequeno vulto, deverão ser certificadas no processo eletrônico aberto especificamente para fundamentar a respectiva doação ou comodato.

Art. 7º Os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos não poderão receber doações ou comodatos das pessoas e dos casos estabelecidos no art. 23 e 24 do Decreto nº 2.548, de 26 de agosto de 2019.

Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas que efetivarem doações e comodatos de bens na forma estabelecida por este Decreto farão jus ao Certificado de Atendimento ao Paraná do Amigo Zeloso – CAPAZ, previsto no Decreto nº 2.548, de 2019.

Art. 9° Fica vedada a utilização, para fins publicitários, das doações e comodatos celebrados na forma deste Decreto, podendo, todavia, ser autorizadas nos casos estabelecidos no art. 30 do Decreto nº 2.548, de 2019.

Art. 10 O recebimento das doações e comodatos não caracteriza novação, pagamento ou transação em relação a eventuais débitos dos doadores e comodantes para com o Estado do Paraná, a Administração Autárquica, Fundacional e Serviços Sociais Autônomos.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19.

Curitiba, em 31 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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