Súmula: Institui o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, com a finalidade de concentrar recursos destinados a financiar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou a recuperação do meio ambiente.
Art. 2º. Constituem recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA:
I - dotações orçamentárias do Estado;
II - dotações orçamentárias da União e dos Municípios;
III - produto das multas administrativas e sanções judiciais por infrações às normas ambientais, bem como os valores decorrentes de condenações em ações civis públicas disciplinadas pela Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, relativas a questões ambientais;
III - produto das multas administrativas e sanções judiciais por infrações às normas ambientais; (Redação dada pela Lei 20742 de 05/10/2021)
IV - rendimento de qualquer natureza derivado de aplicação de seu patrimônio;
V - recursos provenientes de ajuda e/ou cooperação internacional e de acordos entre Governos na área ambiental;
VI - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham a receber de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VII - outras receitas eventuais que lhe forem destinadas por lei, regulamento, acordo ou convenção.
VIII - recursos decorrentes de condenações em ações civis públicas disciplinadas pela Lei Federal nº 7.347, de 1985, relativos a questões ambientais. (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
§ 1º. Os recursos financeiros previstos no caput deste artigo serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, em conta denominada "Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA".
§ 2º. As pessoas físicas ou jurídicas que fizerem doações ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA poderão gozar de benefícios relativos aos impostos estaduais, conforme dispuser a legislação.
§ 3º. O Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA manterá conta específica destinada ao BIOCRÉDITO, composta pelos seguintes recursos públicos: (Incluído pela Lei 17134 de 25/04/2012)
I - dotações orçamentárias e demais recursos oriundos de receitas públicas; (Incluído pela Lei 17134 de 25/04/2012)
II - transferências, doações, legados e congêneres, realizados por entidades nacionais e agências bilaterais ou multilaterais de cooperação internacional ou, conforme dispuser o Regulamento, de quaisquer outras pessoas físicas e jurídicas; (Incluído pela Lei 17134 de 25/04/2012)
III - rendimentos que venham a auferir como remuneração decorrente de aplicação financeira; (Incluído pela Lei 17134 de 25/04/2012)
IV - recursos decorrentes de acordos, convênios, parcerias, ajustes e contratos firmados com órgãos públicos e entidades privadas e do terceiro setor, nacionais, estrangeiras ou internacionais e agências de cooperação internacional, bilaterais ou multilaterais; (Incluído pela Lei 17134 de 25/04/2012)
V - créditos de carbono do mercado regulado ou do mercado voluntário; (Incluído pela Lei 17134 de 25/04/2012)
VI - recursos decorrentes da cobrança de inscrição no Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Incluído pela Lei 17134 de 25/04/2012)
VII - recursos oriundos de fundos destinados à conservação da biodiversidade, da sadia qualidade de vida, da sustentabilidade e dos recursos naturais e de mudanças climáticas; (Incluído pela Lei 17134 de 25/04/2012)
VIII - recursos decorrentes da utilização com fins econômicos dos recursos naturais, com base no princípio do usuário-pagador, a ser fixado em todos os procedimentos de licenciamento ambiental, inclusive naqueles onde não for exigido estudo prévio de impacto ambiental; (Incluído pela Lei 17134 de 25/04/2012) (Revogado pela Lei 18295 de 10/11/2014)
IX - recursos decorrentes do controle da poluição veicular;sta em lei; (Incluído pela Lei 17134 de 25/04/2012)
X - quaisquer outras fontes de recursos relacionados à conservação da biodiversidade, mudanças climáticas, recursos hídricos e utilização dos recursos naturais, inclusive de compensações ambientais que não tenham destinação específica prevista em lei; (Incluído pela Lei 17134 de 25/04/2012)
Art. 3º. O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA será administrado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 3º. O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA será administrado pelo Instituto Água e Terra - IAT, com aprovação prévia dos Conselhos. (Redação dada pela Lei 20742 de 05/10/2021)
§ 1º. O Conselho de Administração do IAT aprovará previamente a aplicação dos recursos oriundos de: (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
I - recursos especificados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
II - recursos específicos do BIOCRÉDITO, na forma do §3º e incisos, todos do art.2º desta Lei. (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
§ 2º Os recursos decorrentes de condenações em ações civis públicas disciplinadas pela Lei Federal nº 7.347, de 1985, relativas a questões ambientais, previsto no inciso VIII do art. 2º desta Lei, deverá ser aprovado previamente por um colegiado, denominado Conselho de Recuperação dos Bens Ambientais Lesados, com a seguinte composição: (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
I - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, como Presidente; (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
II - o Procurador-Geral do Estado - PGE; (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
III - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento; (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
IV - o Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra; (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
V - o Procurador-Geral da Justiça do Estado; (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
VI - dois representantes de entidades privadas sem fins lucrativos. (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
§ 3° A composição prevista no §2º deste artigo tem caráter indelegável. (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
§ 4° Os Conselhos aprovarão previamente a aplicação dos recursos do FEMA, mediante Plano de Aplicação Anual a ser apresentado pelo IAT, para a execução dos objetivos estabelecidos nos arts.1º e 5º, ambos desta Lei. (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
§ 5° O Conselho de Recuperação dos Bens Ambientais Lesados poderá propor e aprovar recursos destinados a projetos ambientais, mediante Edital de Chamamento, nos termos de legislação específica, possibilitando a ampla participação das entidades sem fins lucrativos e entes da federação. (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
Art. 4º. Os recursos financeiros do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA deverão ser aplicados através de órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios bem como de entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com aqueles estabelecidos no artigo 1º.
Art. 5º. Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA em planos, programas ou projetos relativos a: educação ambiental, controle e monitoramento ambiental, recuperação ambiental, proteção dos recursos hídricos, conservação da biodiversidade, unidades de conservação, desenvolvimento florestal, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, desenvolvimento institucional, desenvolvimento de políticas públicas ambientais, instrumentos e meios legais e econômicos, assim como despesas correntes pertinentes a atividades da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e do Instituto Ambiental do Paraná.
Art. 5º. Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros do Fundo Estadual do Meio Ambiente - Fema em planos, programas ou projetos relativos à educação ambiental, controle e monitoramento ambiental, recuperação e restauração ambiental, proteção dos recursos hídricos, conservação da biodiversidade, Unidades de Conservação, desenvolvimento florestal, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, desenvolvimento institucional, desenvolvimento de políticas públicas ambientais, instrumentos e meios legais e econômicos, assim como despesas correntes pertinentes a atividades da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest e pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP. (Redação dada pela Lei 20087 de 18/12/2019)
§ 1º Para fins de descrição das prioridades dispostas no caput do art. 5º desta Lei, destacam-se as ações relacionadas abaixo: (Incluído pela Lei 20087 de 18/12/2019)
I - proteção, monitoramento, restauração e recuperação ambiental de encostas, margens de rios e áreas de mananciais; (Incluído pela Lei 20087 de 18/12/2019)
II- acessos fluviais e marítimos, tais como rampas, trapiches e flutuantes quando houver interesse social ou utilidade pública; (Incluído pela Lei 20087 de 18/12/2019)
III- restauração, recuperação e monitoramento ambiental de áreas degradadas, salvo casos em que a responsabilidade seja do titular ou possuidor da área, ou do causador do dano; (Incluído pela Lei 20087 de 18/12/2019)
IV- redução da geração de resíduos sólidos, apoio à cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, Plano de Gerenciamento de Resíduos sólidos e saneamento ambiental que contemplem a gestão integrada dos resíduos sólidos; (Incluído pela Lei 20087 de 18/12/2019)
V- recuperação e restauração de áreas de preservação permanente ou áreas de risco ambiental nas quais tenha sido realizada a realocação de ocupação humana para habitação de interesse social; (Incluído pela Lei 20087 de 18/12/2019)
VI- implementação, ampliação, proteção, estruturação e fiscalização de Parques Públicos Urbanos, viveiros florestais e Centros de Triagem de Animais Silvestres – Cetas; (Incluído pela Lei 20087 de 18/12/2019)
VII- implementação, ampliação, proteção, estruturação, fiscalização e regularização fundiária de Unidades de Conservação e corredores ecológicos; (Incluído pela Lei 20087 de 18/12/2019)
VIII- fóruns, simpósios, congressos, oficinas, seminários, encontros e campanhas permanentes de educação ambiental, apoio à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, processos de formação continuada em educação ambiental para gestores públicos e sociedade. (Incluído pela Lei 20087 de 18/12/2019)
IX - apoio às ações de fiscalização e proteção ambiental e de prevenção e combate às infrações ambientais, inclusive aquelas realizadas em cooperação com o Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde. (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
§ 2º. Terão prioridade no atendimento de suas demandas os projetos Estaduais e Municipais, cujo objeto esteja referendado no caput deste artigo. (Incluído pela Lei 20087 de 18/12/2019)
Art. 6º. Os programas de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA serão revistos periodicamente, de acordo com os princípios e diretrizes das Políticas Nacional e Estadual do Meio Ambiente.
Art. 7º. O saldo positivo do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA apresentado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art. 8º. As prestações de contas dos recursos repassados pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA serão submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para operacionalização do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA e do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FEID, baseado em programas de trabalho, estimando as receitas e fixando as despesas para os exercícios de 2000 e 2001.
Art. 10. O Poder Executivo aprovará por Decreto a regulamentação do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 11. O § 1º do artigo 1º e o inciso IV do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.987, de 05 de janeiro de 1998, passam a ter a seguinte redação: Art. 1º. ... "§ 1º. O FEID, instrumento de natureza contábil, gerido por um Conselho Estadual, tem como finalidade a prevenção e a reparação dos danos causados ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos." Art. 3º. ... "IV - promover atividades e eventos que contribuam para divulgação da cultura, da proteção do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos."
Art. 12. Os recursos recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FEID, originários de quaisquer sanções por danos ao meio ambiente e os destinados à proteção ambiental, já recolhidos ou não, serão repassados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, ora instituído.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de setembro de 2000.
Jaime Lerner Governador do Estado
Hitoshi Nakamura Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado