Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 12.945, de 5 de setembro de 2000, que instituiu o Fundo Estadual do Meio Ambiente, conforme especifica.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso III do art. 2º da Lei nº 12.945, de 5 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: III - produto das multas administrativas e sanções judiciais por infrações às normas ambientais;
Art. 2º Acresce o inciso VIII no art. 2º da Lei nº 12.945, de 2000, com a seguinte redação: VIII - recursos decorrentes de condenações em ações civis públicas disciplinadas pela Lei Federal nº 7.347, de 1985, relativos a questões ambientais.
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 12.945, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA será administrado pelo Instituto Água e Terra - IAT, com aprovação prévia dos Conselhos. §1º O Conselho de Administração do IAT aprovará previamente a aplicação dos recursos oriundos de: I - recursos especificados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 2º desta Lei; II - recursos específicos do BIOCRÉDITO, na forma do §3º e incisos, todos do art.2º desta Lei. §2º Os recursos decorrentes de condenações em ações civis públicas disciplinadas pela Lei Federal nº 7.347, de 1985, relativas a questões ambientais, previsto no inciso VIII do art. 2º desta Lei, deverá ser aprovado previamente por um colegiado, denominado Conselho de Recuperação dos Bens Ambientais Lesados, com a seguinte composição: I - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, como Presidente; II - o Procurador-Geral do Estado - PGE; III - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento; IV - o Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra; V - o Procurador-Geral da Justiça do Estado; VI - dois representantes de entidades privadas sem fins lucrativos. § 3º A composição prevista no §2º deste artigo tem caráter indelegável. §4º Os Conselhos aprovarão previamente a aplicação dos recursos do FEMA, mediante Plano de Aplicação Anual a ser apresentado pelo IAT, para a execução dos objetivos estabelecidos nos arts.1º e 5º, ambos desta Lei. §5º O Conselho de Recuperação dos Bens Ambientais Lesados poderá propor e aprovar recursos destinados a projetos ambientais, mediante Edital de Chamamento, nos termos de legislação específica, possibilitando a ampla participação das entidades sem fins lucrativos e entes da federação.
Art. 4º Acresce o inciso IX ao §1º do art. 5º da Lei nº 12.945, de 2000, com a seguinte redação: IX - apoio às ações de fiscalização e proteção ambiental e de prevenção e combate às infrações ambientais, inclusive aquelas realizadas em cooperação com o Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 5 de outubro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado