(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Institui o Dia Estadual da Mulher Cristã a ser comemorado anualmente no primeiro domingo do mês de março.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Dia Estadual da Mulher Cristã a ser comemorado anualmente no primeiro domingo do mês de março.
Parágrafo único. A data ora instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 1° de agosto de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Gilberto Ribeiro Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado