Súmula: Dispõe sobre o subsídio do Quadro Próprio dos Servidores do Detran do Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o subsídio do Quadro Próprio dos Servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná.
Art. 2º O sistema remuneratório dos servidores do Quadro Próprio do Departamento de Trânsito do Paraná - QPDE é estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma da tabela constante no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O subsídio é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória de carreira, salvo as verbas estabelecidas no art. 4º desta Lei.
Art. 3º Nenhuma redução remuneratória, de proventos ou pensão, poderá advir em consequência desta Lei, sendo assegurado ao servidor do QPDE em atividade e também ao aposentado e gerador de pensão o direito à percepção do valor da diferença entre a remuneração, legalmente percebida na data da publicação desta Lei, e o subsídio correspondente.
Art. 4º O subsídio não exclui o direito à percepção de:
I - gratificação natalina, na forma do inciso IV art. 34 da Constituição Estadual do Paraná;
II - terço de férias, na forma do inciso X do art. 34 e § 8º do art. 45 da Constituição Estadual do Paraná;
III - diária, conforme legislação em vigor;
IV - verba transitória decorrente do exercício de função comissionada de confiança – FCC de chefia ou supervisão;
V - ajuda de custo;
VI - Função Privativa do Detran/PR, FPD-I, correspondente à aplicação de Exame Prático de Direção Veicular, no valor de R$ 3,02 (três reais e dois centavos) por exame;
VII - Função Privativa do Detran/PR, FPD-II, correspondente à aplicação de Exame Teórico, no valor de R$3,02 (três reais e dois centavos) por turma, limitando ao máximo de dez turmas diárias;
VIII - Função Privativa do Detran/PR, FPD-III, correspondente à prestação de Serviço de Junta Administrativa de Recursos de Defesa Prévia, no valor de R$ 3.864,39 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), fora do horário de expediente, a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo;
IX - Função Privativa do Detran/PR, FPD-IV, correspondente a R$ 28,87 (vinte e oito reais e oitenta e sete centavos) por hora/aula pelo desempenho e exercício de Instrutor de Curso de Reciclagem para Condutores Infratores;
X - abono de permanência, na forma da legislação em vigor;
XI - diferença de subsídio, na forma desta Lei, sujeitos aos mesmos reajustes aplicados aos servidores do Estado do Paraná;
XII - Função de Gestão Pública - FGP, vedada a cumulação com a Função Comissionada de Confiança - FCC e Cargo Comissionado - CC;
XIII - a retribuição da remuneração do cargo em comissão para servidor com vínculo, pelo desempenho de cargo ou função de confiança no Poder Executivo do Estado do Paraná, em outros Poderes ou Entes da Federação, vedada a cumulação com a Função Comissionada de Confiança e Função de Gestão Pública;
XIV - indenização de valores em retribuição por atividades de trabalho relevante e/ou de auxiliar e/ou professor.
§ 1º As verbas descritas neste artigo não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria e/ou pensão.
§ 2º Os servidores farão jus à Função Privativa do Detran/PR, devendo ter conhecimentos técnicos e/ou pedagógicos, conforme critérios estabelecidos pelo Departamento de Trânsito do Paraná, e serem designados através de Portaria do Diretor-Geral do Detran/PR.
Art. 5º O subsídio obedecerá ao disposto no teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º Integram o subsídio do Quadro Próprio do Departamento de Trânsito do Paraná - QPDE as seguintes verbas:
I - vencimento básico;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional previsto na Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de junho de 1998;
IV - insalubridade;
V - Gratificação de Encargos Especiais - GEE;
VI - gratificação de incumbência;
VII - revisões e outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. As verbas relacionadas nos incisos deste artigo consideram-se extintas com a instituição do subsídio.
Art. 7º O subsídio para os servidores do QPDE será estruturado em quinze classes, sendo a I a classe inicial e a XV a final.
Parágrafo único. O ingresso nas carreiras se dará na classe inicial I, condicionado a existência de vagas nesta classe, e de acordo com as exigências previstas para o cargo e função.
Art. 8º O desenvolvimento nas carreiras dos servidores do QPDE será efetuado por meio do instituto de promoção.
§ 1º A promoção dos servidores para a classe imediatamente superior observará as normas contidas nesta legislação, a qual dar-se-á na forma do Anexo II desta Lei.
§ 2º A promoção é a passagem de uma classe de subsídio para outra imediatamente superior, ao servidor que atingir dois anos de efetivo exercício na classe e no cargo, por antiguidade ou merecimento, alternadamente.
§ 3° A titulação para fins de promoção por merecimento atenderá aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem como em regulamentos específicos.
§ 4º As promoções, em todos os casos previstos nesta Lei, dependerão da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de ato de concessão no Diário Oficial.
§ 5º A primeira promoção na tabela constante no Anexo II desta Lei, aos servidores nela enquadrados, levará em consideração a data da última promoção constante no dossiê funcional, na data da vigência desta Lei, devendo ser por antiguidade quando a última ocorreu por merecimento ou por merecimento quando a última ocorreu por antiguidade.
§ 6° Ao servidor que, até o momento da publicação desta Lei, não tiver sido concedida nenhuma promoção, é facultado escolher entre merecimento ou antiguidade.
§ 7º A promoção é devida ao servidor ativo, estável e em efetivo exercício.
§ 8º Para efeitos de tempo conforme previsto no § 2º deste artigo, o servidor não poderá ter sido promovido nos últimos dois anos.
§ 9º A promoção por antiguidade é a passagem de uma classe de subsídio para outra imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho satisfatória a ser regulamentada por ato do Diretor-Geral do Detran/PR.
§ 10. Deverá ser observada a existência de vaga livre no bloco de classes de destino, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei, considerando que:
I - o bloco I abrange o quantitativo de vagas legais entre as classes II a V;
II - o bloco II abrange o quantitativo de vagas legais entre as classes VI a XV;
III - a quantidade de vagas nas classes e blocos, prevista no Anexo I desta Lei, poderá ser redistribuída por ato do Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap.
§ 11. Não será promovido o servidor que se encontrar:
I - cumprindo pena em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar, na forma da legislação vigente, excetuando-se os casos de advertência;
II - em afastamento não considerado de efetivo exercício, nos termos da legislação estadual;
III - em cumprimento de pena imposta em processo criminal, por fato relacionado ao exercício da função ou em decorrência dela;
IV - aposentado e gerador de pensão;
V - em disposição funcional para outros Poderes do Estado, para órgãos e Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com ou sem ônus para o órgão de origem.
Art. 9º A promoção por merecimento poderá ser concedida atendidos os seguintes requisitos:
I - para os servidores ocupantes do cargo de Analista de Atividades de Trânsito:
a) titulação compatível com o exercício do cargo, função e/ou área de atuação na forma de pós-graduação, nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado, conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida, com a apresentação de um título para cada ato de promoção, devendo ser cumprida no mínimo duas vezes ao longo do desenvolvimento da carreira.
b) cursos que perfaçam, no mínimo, somatória de 360h (trezentos e sessenta horas), compatíveis com o exercício do cargo, função e/ou área de atuação;
II - para os servidores ocupantes do cargo de Técnico de Atividades de Trânsito:
a) titulação, que não tenha sido utilizada para comprovação da escolaridade exigida no ingresso, na forma de curso de ensino médio profissionalizante, curso pós-médio, graduação, pós-graduação, nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado, conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida, com a apresentação de um título para cada ato de promoção, devendo ser cumprida no mínimo duas vezes ao longo do desenvolvimento da carreira;
b) cursos que perfaçam, no mínimo, somatória de 240h (duzentos e quarenta horas), compatíveis com o exercício do cargo, função e/ou área de atuação;
III - para os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Atividades de Trânsito:
a) titulação na forma de curso de ensino médio, curso de ensino médio profissionalizante, curso pós-médio, graduação, pós-graduação, nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado, conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida; ou
b) cursos que perfaçam, no mínimo, somatória de 160h (cento e sessenta horas), compatíveis com o exercício do cargo, função e/ou área de atuação.
Art. 10. Na data da vigência desta Lei será efetivado o enquadramento dos servidores nas respectivas classes de subsídio, na forma do seu Anexo III, observando a sua classe e referência.
Parágrafo único. O enquadramento dos servidores do QPDE ativo será realizado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.
Art. 11. Para garantir que os aposentados e geradores de pensão tenham seus direitos previdenciários integralmente observados, proceder-se-á o enquadramento do servidor aposentado ou do gerador de pensão pelos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.
§ 1º O enquadramento do servidor do QPDE aposentado ou gerador de pensão será realizado pela Paranaprevidência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.
§ 2º O cálculo dos proventos da aposentadoria e pensão deve observar o teto remuneratório previsto inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 12. Cria no Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR o cargo de provimento em comissão que especifica e as seguintes funções de gestão pública:
I - um cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral, símbolo DG-1;
II - uma Função de Gestão Pública de Chefe de Núcleo, símbolo FG-5;
III - uma Função de Gestão Pública de Chefe de Coordenadoria, símbolo FG-5;
IV - uma Função de Gestão Pública de Assistente, símbolo FG-10.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública do Detran/PR, ora criados, os níveis mínimos de formação para o exercício e as atribuições definidas no Anexo V desta Lei.
Art. 13. Extingue no Detran/PR os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - um cargo de Diretor-Geral, símbolo DAS-1;
II - um cargo de Chefe de Núcleo, símbolo DAS-5;
III - um cargo de Chefe de Coordenadoria, símbolo DAS-5;
IV - um cargo de Assistente, símbolo 4-C.
Art. 14. A descrição das atividades básicas está disposta na forma no Anexo IV desta Lei.
Art. 15. O caput do art. 1º da Lei nº 18.467,de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º O Quadro Próprio do Departamento de Trânsito do Paraná - QPDE, constituído por cargos públicos de provimento efetivo, por cargo e classe, na forma do Anexo II desta Lei, será composto por três carreiras, assim denominadas:
Art. 16. Os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 18.467, de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações: I - carreira de Analista de Atividades de Trânsito, composta pelo cargo de Analista de Atividades de Trânsito, estruturada em quinze classes; II - carreira de Técnico de Atividades de Trânsito, composta pelo cargo de Técnico de Atividades de Trânsito, estruturada em quinze classes; III - carreira de Auxiliar de Atividades de Trânsito, composta pelo cargo de Auxiliar de Atividades de Trânsito, estruturada em quinze classes - em extinção.
Art. 17. O inciso X do art. 2º da Lei nº 18.467,de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: X - amplitude salarial: intervalo entre o menor e o maior da Tabela de Referência de Subsídio, compreendida entre a primeira classe (I) e a última classe (XV);
Art. 18. O inciso XIII do art. 2º da Lei nº 18.467,de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: XIII - interstício: é o prazo mínimo exigido para solicitar nova promoção;
Art. 19. O art. 4º da Lei nº 18.467, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O ingresso nas carreiras se dará na classe inicial I, condicionada à existência de vagas nesta classe, e de acordo com as exigências previstas para o cargo e função.
Art. 20. O art. 19 da Lei nº 18.467, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. As promoções, em todos os casos previstos nesta Lei, dependerão da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.(NR)
Art. 21. O art. 20 da Lei n.º 18.467, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. O servidor não poderá se candidatar à promoção por merecimento nos casos de afastamento em virtude de mandato eletivo.(NR)
Art. 22. O art. 24 da Lei nº 18.467, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. Será concedida aos servidores do QPDE, nos termos de ato do Chefe do Poder Executivo e sem prejuízo de outros benefícios ou vantagens que venham a ser instituídos por lei, a Função Privativa do Detran/PR, fixada em valor unitário, de natureza transitória, relativa ao desenvolvimento de atividades correspondentes à aplicação de Exame Prático de Direção Veicular, à aplicação de Exame Teórico, à prestação de Serviço de Junta Administrativa de Recursos de Defesa Prévia e desempenho e exercício de Instrutor de Curso de Reciclagem para Condutores Infratores. (NR)
Art. 23. O caput do art. 32 da Lei n.º 18.467, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 32. A Gratificação de Encargos Especiais criada pela Lei nº 17.466, de 2 de janeiro de 2013, exclusiva para servidores do QPPE lotados no Detran/PR, passa a ser regulamentada por esta Lei, de acordo com o seu Anexo VIII.
Art. 24. O art. 41 da Lei nº 18.467,de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 41. Assegura aos servidores, em afastamento funcional para desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associação de classe, o direito de promoção na carreira e retorno à lotação de origem, respeitados os critérios definidos nesta Lei. (NR)
Art. 25. O Quadro Próprio do Departamento de Trânsito do Paraná - QPDE, constituído por cargos públicos de provimento efetivo, passa a ter as quantidades fixadas na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 26. O subsídio, as funções comissionadas de confiança e as funções privativas do Detran/PR, serão objeto de revisão geral anual, nos moldes adotados pelo Poder Executivo em relação às demais carreiras.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015:
I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º;
II - os incisos VI, VII, IX, XI e XII do art. 2º;
III - o art. 12;
IV - o art. 13;
V - o art. 14;
VI - o art. 22;
VII - o art. 23;
VIII - o art. 25;
IX - o § 1º do art. 32;
X - o art. 33; e
XI - o art. 34.
Palácio do Governo, em 30 de junho de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado