Súmula: Altera a Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021, que institui o auxílio-alimentação aos servidores ativos ocupantes das carreiras que especifica, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta os incisos XII a XXI ao caput do art. 1º da Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021, com as seguintes redações:Art. 1º ...(...)XII - Quadro Próprio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - QPDA;XIII - Quadro Próprio de Auditor Fiscal;XIV - Quadro Próprio do Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR;XV - Quadro Próprio do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural do Instituto Emater - QPEM;XVI - Quadro Próprio do Departamento de Trânsito do Paraná - QPDE;XVII - Quadro Próprio Estatutário do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - QPIDR;XVIII - Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná;XIX - Quadro de Cargos Comissionados Executivos - CCE, sem vínculo de provimento efetivo;XX - Quadro de cargos de provimento em comissão de Direção Acadêmica - DA, sem vínculo de provimento efetivo, das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES;XXI - Quadro de empregados públicos contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER e do Instituto Água e Terra - IAT.
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 20.937, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Fixa o valor do auxílio-alimentação em R$ 834,74 (oitocentos e trinta e quatro reais, e setenta e quatro centavos), pago mensalmente, em pecúnia, pelo Poder Executivo.
Art. 3º Acrescenta o inciso XIII ao art. 27 da Lei nº 17.451, de 27 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:XIII - auxílio-alimentação.(NR)
Art. 4º Acrescenta o inciso XV ao caput do art. 4º da Lei nº 21.107, de 30 de junho de 2022, com a seguinte redação:Art. 4º ... (...)XV - auxílio-alimentação.(NR)
Art. 5º Acrescenta o inciso IX ao art. 20 da Lei nº 21.108, de 30 de junho de 2022, com a seguinte redação:Art. 20. ...(...)IX - auxílio-alimentação.(NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2024.
Palácio do Governo, em 4 de dezembro de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado