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Lei 22.208 - 4 de Dezembro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11800 de 4 de Dezembro de 2024

Súmula: Altera a Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021, que institui o auxílio-alimentação aos servidores ativos ocupantes das carreiras que especifica, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta os incisos XII a XXI ao caput do art. 1º da Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021, com as seguintes redações:
Art. 1º ...
(...)
XII - Quadro Próprio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - QPDA;
XIII - Quadro Próprio de Auditor Fiscal;
XIV - Quadro Próprio do Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR;
XV - Quadro Próprio do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural do Instituto Emater - QPEM;
XVI - Quadro Próprio do Departamento de Trânsito do Paraná - QPDE;
XVII - Quadro Próprio Estatutário do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - QPIDR;
XVIII - Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná;
XIX - Quadro de Cargos Comissionados Executivos - CCE, sem vínculo de provimento efetivo;
XX - Quadro de cargos de provimento em comissão de Direção Acadêmica - DA, sem vínculo de provimento efetivo, das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES;
XXI - Quadro de empregados públicos contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER e do Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 20.937, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fixa o valor do auxílio-alimentação em R$ 834,74 (oitocentos e trinta e quatro reais, e setenta e quatro centavos), pago mensalmente, em pecúnia, pelo Poder Executivo.

Art. 3º Acrescenta o inciso XIII ao art. 27 da Lei nº 17.451, de 27 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
XIII - auxílio-alimentação.(NR)

Art. 4º Acrescenta o inciso XV ao caput do art. 4º da Lei nº 21.107, de 30 de junho de 2022, com a seguinte redação:
Art. 4º ...
(...)
XV - auxílio-alimentação.(NR)

Art. 5º Acrescenta o inciso IX ao art. 20 da Lei nº 21.108, de 30 de junho de 2022, com a seguinte redação:
Art. 20. ...
(...)
IX - auxílio-alimentação.(NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2024.

Palácio do Governo, em 4 de dezembro de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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