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Decreto 11418 - 20 de Junho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11199 de 20 de Junho de 2022

(vide Decreto 12684 de 25/11/2022) (vide Decreto 12684 de 25/11/2022) (vide Decreto 666 de 02/03/2023)

Súmula: Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição do Estado e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.832.218-6,




DECRETA:

Art. 1º Aprova, em atendimento aos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e a Resolução nº 357, de 02 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, com funcionamento junto ao Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, nos termos do anexo ao presente Decreto.

Art. 2º É assegurada às JARI a devida autonomia funcional para o exercício de suas atribuições.

Art. 3º Estabelece as gratificações no âmbito das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do DETRAN/PR por sessão em que efetivamente comparecerem, limitadas a doze sessões ordinárias e quatro sessões extraordinárias por mês, motivadas pelo Coordenador, ressalvadas as normas do Regimento Interno em anexo:

I - Coordenador: 84,39% (oitenta e quatro vírgula trinta e nove por cento) do valor pago ao Presidente do CETRAN/PR conforme estabelecido no art. 4º do Decreto nº 1.791, de 22 de junho de 2011;

II - Assessor Técnico Nível I: 99% (noventa e nove por cento) do valor pago ao Coordenador;

III - Membros Julgadores: 99% (noventa e nove por cento) do valor pago ao Coordenador;

IV - Escrivão Cartorário: 70% (setenta por cento) do valor pago ao Coordenador;

V - Secretário-Geral: 50% (cinquenta por cento) do valor pago ao Coordenador;

VI - Secretários de cada JARI: 99% (noventa e nove por cento) do valor pago ao Secretário-Geral;

VII - Assistentes de Cartório: 98% (noventa e oito por cento) do valor pago ao Secretário-Geral;

VIII - Assessor Técnico Nível II: 98% (noventa e oito por cento) do valor pago ao Secretário-Geral.

Parágrafo único. Os valores definidos no caput acompanharão eventuais alterações do art. 4º do Decreto nº 1.791, de 2011, ou outra norma que vier a substituí-lo.

Art. 4º A gratificação paga aos servidores públicos do Estado nomeados, não se incorporará aos vencimentos, não gerando direito à percepção em proventos de aposentadoria.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, devendo a Coordenação das JARI adequar todos seus procedimentos a esse Regimento Interno em até 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 6º Revoga:

I - o Decreto nº 1.646, de 09 de junho de 2011;

II - o Decreto nº 5.294, de 13 de outubro de 2016.

Curitiba, em 20 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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