O Superintendente do Serviço Social Autônomo Paranaeducação, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Estatuto Social, considerando:
I - A declaração de nulidade dos contratos de trabalho dos funcionários admitidos entre 1999 e 2002 sem prévia aprovação em processo seletivo público, devidamente formalizada por meio da Resolução nº 01/2016-DIEX/PREDUC;
II - O teor da Súmula nº 363 do Superior Tribunal do Trabalho-TST, de acordo com a qual a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, encontra óbice no respectivo artigo 37, inciso II, § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS;
III - Que os efeitos da nulidade mencionada no item I foram diferidos tão somente até 25 de março de 2018, por força da Ata da Audiência nº 176.199/2015, realizada em 21 de dezembro de 2015 na sede do Ministério Público do Trabalho em Curitiba-PR, conforme consignado no artigo 2º da Resolução nº 01/2016-DIEX/PREDUC:
RESOLVE: