Súmula: Institui o Comitê Técnico Público-Privado de ESG (environmental, social and governance) para formulação de diretrizes e propostas estruturantes nas áreas ambientais, sociais e de governança no âmbito do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Institui o Comitê Técnico Público-Privado de ESG (environmental, social and governance) para formulação de diretrizes e propostas estruturantes nas áreas ambientais, sociais e de governança no âmbito do Estado do Paraná, tendo por objetivo alinhar e coordenar as atividades relacionadas à promoção de ações governamentais e privadas, a fim de possibilitar a cooperação para criação de uma agenda de longo prazo que aponte soluções para desafios do desenvolvimento sustentável nas áreas de abrangência indicadas neste Decreto.
Art. 2º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos governamentais e entidades:
I - Casa Civil;
II - Gabinete do Governador
III - Gabinete do Vice-Governador
IV - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL;
IV - Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL; (Redação dada pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
V - Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística – SEIL;
VI - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
VII - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF;
VII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF; (Redação dada pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
VIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST;
VIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST; (Redação dada pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
IX - Controladoria-Geral do Estado – CGE;
X - Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
XI - Invest Paraná, como membro convidado.
XI - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços – SEIC. (Redação dada pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
XII - Secretaria de Estado do Turismo – SETU; (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
XIII - Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa – SEMIPI; (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
XIV - Secretaria de Estado da Educação – SEED; (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
XV - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB; (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
XVI - Superintendência Geral de Desenvolvimento Econômico e Social – SGDES; (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
XVII - Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social – SUDIS. (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados por ato do Chefe da Casa Civil.
§ 2º Poderão ser convidadas e incluídas outras instituições, organizações, órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.
§ 3º Poderão integrar o Grupo de Trabalho, em situações esporádicas e/ou projetos específicos, por meio de convite formal da Coordenadoria do Grupo de Trabalho, professores ou profissionais especializados de qualquer instituição do setor público ou privado.
Art. 3º Caberá ao Comitê:
I - disseminar, promover e implantar iniciativas e ações de acordo com o conceito ESG no âmbito do Estado do Paraná;
II - identificar informações e dados que subsidiem desenvolvimento de políticas e projetos, direta ou indiretamente, relevantes à aplicação ou aperfeiçoamento do tema;
III - potencializar a atuação pública e privada como indutor de mudanças positivas conectando negócios, pessoas e tecnologia, que prevejam a sustentabilidade como proposta de valor;
IV - elencar e propor soluções para os obstáculos encontrados, dinamizando processos, atuando na articulação das áreas envolvidas;
V - fortalecer a integração dos aspectos econômicos, ambientais, sociais e de governança (ESG) na estratégia e no modelo de gestão, nas decisões de investimento, nos produtos, nos serviços, nos processos de inovação e de desenvolvimento tecnológico;
VI - organizar as ações reputadas como prioritárias, com a participação de representantes dos órgãos e da iniciativa privada diretamente afetos ao desenvolvimento dos trabalhos, e estabelecer seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo e controle dos resultados das iniciativas;
VII - fomentar o desenvolvimento da cultura de sustentabilidade, ampliando a sua capacidade de incorporar às demandas dos cidadãos e de compartilhar com todos os agentes envolvidos o seu ecossistema de relacionamento;
VIII - realizar reuniões temáticas, a fim de analisar as demandas do agronegócio, indústria, comércio e serviços, dentro do escopo pretendido;
IX - outras atividades correlatas.
Art. 4º A Invest Paraná atuará como Coordenadora, cabendo-lhe o apoio administrativo e logístico ao desenvolvimento das atividades a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem como a adoção das providências necessárias à realização das reuniões do Grupo de Trabalho.
Art. 4º A Casa Civil atuará como Coordenadora e Secretaria-Executiva do Comitê, cabendo-lhe o apoio administrativo e logístico ao desenvolvimento das atividades a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem como a adoção das providências necessárias à realização das reuniões do Grupo de Trabalho. (Redação dada pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
Parágrafo único. Caberá à Coordenadora a expedição dos convites a entidades e organizações públicas e privadas de que trata o § 2º do art. 2º deste Decreto.
§ 1º Caberá à Casa Civil, como Secretaria-Executiva do Comitê: (Redação dada pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
I - a responsabilidade de Secretariado do Comitê no desenvolvimento das pautas e atas de reunião, produção de materiais gráficos, apresentações, bem como as definições em conjunto com o Comitê; (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
II - a expedição de convites a entidades e organizações públicas e privadas de que se trata o §2º do art. 2º deste Decreto; (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
III - demais procedimentos legais e administrativos necessários para legitimidade e legalidade do Comitê, suas atividades e procedimentos para integrá-lo. (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
§ 2º O limite para participação no Comitê deverá ser de até vinte entidades. (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
§ 3º A Casa Civil deverá tornar público o interesse em receber apoio de instituições, sejam elas públicas ou privadas, através de publicação de cadastro no site oficial da Casa Civil, permitindo o alistamento de interessados, seguindo as obrigatoriedades do Decreto nº 12.573, de 7 de novembro de 2022. (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
Art. 5º Compete à Coordenação:
I - apoiar a realização das atividades operacionais do Comitê (como convocatória de reuniões) e outras atribuições correlatas;
II - realizar estudos e fornecer insumos técnicos necessários para subsidiar as decisões do Comitê;
III - facilitar a interlocução e a interação entre os diferentes órgãos e entidades afetados à estratégia de desenvolvimento empresarial e produtivo do Estado;
IV - acompanhar e propor encaminhamentos quanto aos temas ainda não designados a nenhum órgão ou entidade;
V - estimular e apoiar os órgãos e as entidades do Poder Público no processo de elaboração de politicas públicas orientadas por ESG;
VI - coordenar executivamente as ações e decisões tomadas pelo Governo do Estado do Paraná no âmbito deste Comitê.
Art. 6º Com a finalidade de buscar subsídios para melhor execução do objetivo do Comitê, poderão ser requisitados estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º O Comitê fica autorizado a criar Câmaras de Desenvolvimento Temáticos para tratar de maneira mais aprofundada de cada um dos eixos de atuação que compõem seu objetivo.
§ 1º Cada Câmara terá autonomia no desempenho de suas atividades dentro da circunscrição deste Comitê.
§ 2º A Coordenação do Comitê tem autonomia para designar membros adicionais, temporários ou não, para as Câmaras.
Art. 8º O Comitê poderá realizar procedimentos administrativos junto às instâncias federais e quaisquer outras que se façam eventualmente necessárias.
Art. 9º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que participarem das reuniões ou contribuírem para a execução dos trabalhos do Comitê.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 25 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado