Súmula: Altera os dispositivos do Decreto nº 10.386 de 25 de fevereiro de 2022 que institui o Comitê Técnico Público-Privado de ESG - Environmental, Social and Governance, no âmbito do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Altera os incisos IV, VII, VIII e XI do art. 2º do Decreto nº 10.386, de 25 de fevereiro de 2022, que passam a vigor com as seguintes redações:IV - Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL;(...)VII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF;VIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST;(...)XI - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços – SEIC.
Art. 2º Acrescenta os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 2º do Decreto nº 10.386, de 2022, com as seguintes redações:XII - Secretaria de Estado do Turismo – SETU;XIII - Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa – SEMIPI;XIV - Secretaria de Estado da Educação – SEED; XV - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;XVI - Superintendência Geral de Desenvolvimento Econômico e Social – SGDES;XVII - Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social – SUDIS.
Art. 3º Altera o art. 4º do Decreto nº 10.386, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Ar. 4º A Casa Civil atuará como Coordenadora e Secretaria-Executiva do Comitê, cabendo-lhe o apoio administrativo e logístico ao desenvolvimento das atividades a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem como a adoção das providências necessárias à realização das reuniões do Grupo de Trabalho.§1º Caberá à Casa Civil, como Secretaria-Executiva do Comitê:I - a responsabilidade de Secretariado do Comitê no desenvolvimento das pautas e atas de reunião, produção de materiais gráficos, apresentações, bem como as definições em conjunto com o Comitê;II -a expedição de convites a entidades e organizações públicas e privadas de que se trata o §2º do art. 2º deste Decreto;III - demais procedimentos legais e administrativos necessários para legitimidade e legalidade do Comitê, suas atividades e procedimentos para integrá-lo.§2º O limite para participação no Comitê deverá ser de até vinte entidades.§3º A Casa Civil deverá tornar público o interesse em receber apoio de instituições, sejam elas públicas ou privadas, através de publicação de cadastro no site oficial da Casa Civil, permitindo o alistamento de interessados, seguindo as obrigatoriedades do Decreto nº 12.573, de 7 de novembro de 2022.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 11 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado