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Decreto 4364 - 11 de Dezembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11559 de 11 de Dezembro de 2023

Súmula: Altera os dispositivos do Decreto nº 10.386 de 25 de fevereiro de 2022 que institui o Comitê Técnico Público-Privado de ESG - Environmental, Social and Governance, no âmbito do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1º Altera os incisos IV, VII, VIII e XI do art. 2º do Decreto nº 10.386, de 25 de fevereiro de 2022, que passam a vigor com as seguintes redações:

IV - Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL;
(...)
VII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF;
VIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST;
(...)
XI - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços – SEIC.

Art. 2º Acrescenta os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 2º do Decreto nº 10.386, de 2022, com as seguintes redações:

XII - Secretaria de Estado do Turismo – SETU;
XIII - Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa – SEMIPI;
XIV - Secretaria de Estado da Educação – SEED;
XV - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;
XVI - Superintendência Geral de Desenvolvimento Econômico e Social – SGDES;
XVII - Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social – SUDIS.

Art. 3º Altera o art. 4º do Decreto nº 10.386, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Ar. 4º A Casa Civil atuará como Coordenadora e Secretaria-Executiva do Comitê, cabendo-lhe o apoio administrativo e logístico ao desenvolvimento das atividades a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem como a adoção das providências necessárias à realização das reuniões do Grupo de Trabalho.
§1º Caberá à Casa Civil, como Secretaria-Executiva do Comitê:
I - a responsabilidade de Secretariado do Comitê no desenvolvimento das pautas e atas de reunião, produção de materiais gráficos, apresentações, bem como as definições em conjunto com o Comitê;
II -a expedição de convites a entidades e organizações públicas e privadas de que se trata o §2º do art. 2º deste Decreto;
III - demais procedimentos legais e administrativos necessários para legitimidade e legalidade do Comitê, suas atividades e procedimentos para integrá-lo.
§2º O limite para participação no Comitê deverá ser de até vinte entidades.
§3º A Casa Civil deverá tornar público o interesse em receber apoio de instituições, sejam elas públicas ou privadas, através de publicação de cadastro no site oficial da Casa Civil, permitindo o alistamento de interessados, seguindo as obrigatoriedades do Decreto nº 12.573, de 7 de novembro de 2022.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 11 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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