Súmula: Estabelece as condições para implementação da revisão geral concedida pela Lei n°19.912, de 30 de agosto de 2019 e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A revisão geral a que se referem os incisos II e III do art.1° da Lei n° 19.912, de 30 de agosto de 2019, será realizada em parcela única, no mês de janeiro de 2022, com índice de 3% (três por cento).
Parágrafo único. O pagamento do índice restante de revisão geral anual previsto na Lei n°18.493, de 24 de junho de 2015, dependerá do desempenho da arrecadação ao longo do exercício de 2022
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a realizar as alterações orçamentárias necessárias para dar cumprimento ao contido no art. 1° desta Lei.
Art. 3º Acresce o art. 49A na Lei n° 20.648, de 20 de julho de 2021, com a seguinte redação: Art. 49A. Autoriza o Poder Executivo a conceder, em parcela única, a revisão geral a que se refere os incisos II e III do art. 1º da Lei n° 19.912, de 30 de agosto de 2019. Parágrafo único. O pagamento do índice restante de revisão geral anual previsto na Lei n° 18.493, de 24 de junho de 2015, dependerá do desempenho da arrecadação ao longo do exercício de 2022.
Art. 4º Acrescenta o inciso XX no art. 2° da Lei nº 19.912, de 2019, com a seguinte redação: XX – Funções de Gestão Tributária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado