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Lei 20648 - 20 de Julho de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10980 de 20 de Julho de 2021

Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022.

Art. 1º Estabelece, em cumprimento ao disposto no §3º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:

I - as disposições gerais;

II - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento;

IV - os ajustamentos do plano plurianual;

V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VI - a política de aplicação da agência financeira oficial de fomento;

VII - a administração da dívida e a captação de recursos; e

VIII - as disposições finais.

Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo I – Metas Fiscais, o Anexo II – Riscos Fiscais e o Anexo III – Ajuste dos Indicadores do Plano Plurianual 2020 – 2023.

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2022, estão estabelecidas na Lei nº 20.077, de 18 de dezembro de 2019, do Plano Plurianual – 2020 a 2023, observada a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações compondo os Programas a seguir discriminados:
Programa 01 – Desenvolvimento Sustentável das Cidades
Programa 02 – Paraná do Futuro: Sustentabilidade e Turismo
Programa 03 – Saúde Inovadora Para um Paraná Inovador
Programa 04 – Desenvolvimento Rural e Abastecimento com Sustentabilidade
Programa 05 – Educação e Esporte: Transforma Paraná
Programa 06 – Paraná Mais Ciência
Programa 07 – Energia COPEL
Programa 08 – Ensino Superior Inovador
Programa 09 – Detran Participativo: Ágil e digital
Programa 10 – Casa Fácil PR
Programa 11 – Modernização da Infraestrutura do Paraná
Programa 12 – Desenvolvimento Sustentável e Integrado da Região Metropolitana de Curitiba
Programa 13 – Segurança com Integração, Inovação e Inteligência
Programa 14 – Universalização do Saneamento Básico
Programa 15 – Paraná Cultural
Programa 16 – Justiça, Cidadania, Trabalho e Assistência Social
Programa 40 – Gestão Pública, Transparência & Compliance
Programa 41 – Assegurar o Equilíbrio Fiscal
Programa 42 – Gestão Administrativa
Programa 43 – Gestão Institucional – Outros Poderes, Ministério Público e Defensoria Pública
Programa 44 – Planeja Paraná

Parágrafo único. As metas e prioridades da Administração Pública Estadual também observarão os princípios dos Direitos da Criança e do Adolescente, norteados pelos seguintes objetivos prioritários:

I - direito à vida e à saúde;

II - direito à liberdade, ao respeito e à dignidade;

III - direito à convivência familiar e comunitária;

IV - direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer;

V - direito à profissionalização e à proteção no trabalho;

VI - fortalecimento das estruturas do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 3º A gestão e a aplicação dos recursos dos fundos orçamentários e extra orçamentários do Poder Executivo, vinculados a áreas pertinentes aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) serão orientadas ao cumprimento do Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) do Estado do Paraná com foco em 2030, em conformidade à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Cúpula das Nações Unidas.

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual do Estado do Paraná para o exercício de 2022 apresentará a estimativa consolidada total das receitas e despesas, as quais serão detalhadas nas seguintes esferas orçamentárias:

I - Orçamento Fiscal;

II - Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS; e

III - Orçamento de Investimento das empresas não dependentes.

Art. 5º O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, discriminará a receita de recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 6º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por:

I - unidade orçamentária;

II - função e subfunção;

III - programa de governo;

IV - ação orçamentária;

V - categoria econômica, compreendendo:

a) despesas correntes; e

b) despesas de capital;

VI - grupo de natureza, compreendendo:

a) pessoal e encargos sociais;

b) juros e encargos da dívida;

c) outras despesas correntes;

d) investimentos;

e) inversões financeiras; e

f) amortização da dívida;

VII - grupo de fonte, compreendendo:

a) grupo 01 – recursos próprios do Tesouro;

b) grupo 09 – convênios;

c) grupo 10 – outras transferências;

d) grupo 15 – operações de crédito do Tesouro; e

e) grupo 95 – recursos de outras fontes.

§ 1º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os estabelecidos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.

§ 2º A ação orçamentária é entendida como projeto, atividade ou operação especial.

§ 3º A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura de crédito adicional.

§ 4º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda classificará as fontes de receita nos grupos de que trata o inciso VII do caput deste artigo.

§ 5º A composição dos blocos de informação função, subfunção, programa e atividade, projeto ou operação especial configura o Programa de Trabalho para fins de classificar as movimentações orçamentárias, de que trata o parágrafo único do art. 13 desta Lei.

Art. 7º O Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado – RPPS, referente aos fundos públicos de natureza previdenciária, discriminará a receita por natureza, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 8º O Orçamento do RPPS discriminará a despesa por:

I - fundo público de natureza previdenciária;

II - categoria econômica, compreendendo:

a) despesas correntes; e

b) despesas de capital;

III - grupo de natureza, compreendendo:

a) pessoal e encargos sociais;

b) juros e encargos da dívida;

c) outras despesas correntes;

d) investimentos;

e) inversões financeiras; e

f) amortização da dívida.

Art. 9º O Orçamento de Investimento será composto pela programação das empresas não dependentes das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, discriminada por:

I - unidade orçamentária;

II - função e subfunção;

III - programa de governo;

IV - ação orçamentária; e

V - fonte de financiamento.

Art. 10. As obras previstas nos orçamentos fiscal e de investimento deverão ser apresentadas nos anexos previstos nos incisos V e VI do art. 11 desta Lei, contendo os seus respectivos custos e descriminadas por ação orçamentária.

Parágrafo único. As obras iniciadas em exercícios anteriores terão prioridade na aplicação dos recursos.

Art. 11. A Proposta Orçamentária do Estado para o exercício de 2022 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2021, contendo:

I - mensagem;

II - texto da lei;

III - discriminação da legislação da receita;

IV - resumos gerais das receitas e despesas do Orçamento Fiscal;

V - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;

VI - anexo do Orçamento de Investimento, na forma definida nesta Lei;

VII - anexo do demonstrativo das Vinculações Constitucionais e Legais;

VIII - anexo do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;

IX - anexo de autorizações específicas de que trata o inciso II do § 1º do art. 169, da Constituição Federal, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

X - anexo de ajustes no Plano Plurianual; e

XI - anexos contendo as proposições parlamentares relativas às emendas à despesa, as emendas ao conteúdo programático, aos cancelamentos e as emendas coletivas, que serão incluídas por ocasião da tramitação do projeto de Lei Orçamentária na Assembleia Legislativa.

Art. 12. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão apresentadas ao Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei, até o dia 10 de setembro de 2021.

Parágrafo único. Se os órgãos referidos no caput deste artigo não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente, ajustados proporcionalmente de acordo com os limites estipulados nos arts. 17 e 20 desta Lei.

Art. 13. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para realizar movimentações orçamentárias, totais ou parciais, de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e nos créditos adicionais que a modifiquem, em conformidade ao inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Compreendem as movimentações orçamentárias que trata o caput deste artigo:

I - Transferência: realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão orçamentário e de um mesmo Programa de Trabalho ao nível de categoria econômica de despesa;

II - Transposição: realocação de recursos que ocorre entre mais de um Programa de Trabalho, dentro de um mesmo órgão orçamentário;

III - Remanejamento: realocação de recursos em âmbito interorganizacional, isto é, de um órgão orçamentário para outro.

Art. 14. Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e de Investimentos, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 14. Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e de Investimentos, até o limite de 7% (sete por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. (Redação dada pela Lei 20878 de 15/12/2021)

§ 1º Não serão considerados no limite estabelecido no caput deste artigo os créditos suplementares:

I - para atender despesas com pessoal e encargos sociais;

II - para atender contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III - para atender despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;

IV - para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;

V - para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação desta Lei;

VI - à conta de recursos consignados na reserva de contingência;

VII - com recursos provenientes de excesso de arrecadação;

VIII - com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e

IX - abertos por atos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública.

§ 2º Os limites máximos para os créditos suplementares realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos I a III do § 1º deste artigo, serão equivalentes a 10% (dez por cento) sobre a base de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base na autorização contida no caput deste artigo, ficam automaticamente ajustados o Anexo de Vinculações e os detalhamentos das obras.

§ 4º Para abertura de créditos suplementares aos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública por atos próprios, a Lei Orçamentária Anual estabelecerá limite de 5% (cinco por cento) sobre a dotação orçamentária, fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício, observadas as exceções previstas nos incisos do §1º deste artigo.

§ 5º Estão compreendidas na autorização do caput deste artigo, as transferências, transposições e remanejamentos que trata o art. 13 desta Lei.

Art. 15. As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná – RPPS serão executadas mediante empenho, liquidação e pagamento utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 1964, excetuando os repasses para cobertura das insuficiências financeiras dos Fundos Financeiro e Militar e da Carteira de Serventuários.

Parágrafo único. Os repasses efetuados a título de insuficiência financeira dos Fundos Financeiro e Militar e da Carteira de Serventuários, inclusive relativos aos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão realizados, obrigatoriamente, por meio de execução extraorçamentária de seu respectivo órgão, conforme estabelecido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 22 de dezembro de 2016 e Portaria STN nº 840, de 21 de dezembro de 2016.

Art. 16. A proposta orçamentária será elaborada de acordo com as metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual 2020 a 2023 e com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei Complementar n° 231, de 2020, e demais normas vigentes.

Art. 17. O orçamento dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual, excluídas as transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, as operações de crédito, as transferências da União, o percentual destinado ao pagamento de precatórios, previsto na alínea “b” do inciso I do §2º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, além das receitas vinculadas, exceto as receitas relacionadas às despesas mínimas obrigatórias, previstas no art. 198 da Constituição Federal e no art. 185 da Constituição Estadual e as cotas-partes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE:

I - PODER LEGISLATIVO: 5,0%

II - PODER JUDICIÁRIO: 9,5%

III - MINISTÉRIO PÚBLICO: 4,1%

Parágrafo único. Do percentual de 5,0% (cinco por cento) destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,9% (um vírgula nove por cento).

Art. 18. Verificado excesso de arrecadação no orçamento do exercício de 2022, este não será objeto de repasse aos demais Poderes e Órgãos, previstos no art. 17 desta Lei, respeitados os limites financeiros previstos.

Art. 19. A Defensoria Pública, terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária e fixação de despesas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual o montante de R$ 73.500.000,00 (setenta e três milhões e quinhentos mil reais).

Art. 20. Ao limite estabelecido nos arts. 17 e 19 serão deduzidos os montantes necessários ao cumprimento do parágrafo único do art. 15 desta Lei.

Parágrafo único. Cabe ao Paranaprevidência a realização do cálculo para cumprimento do caput deste artigo.

Art. 21. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2022, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, especificando as fontes específicas que darão cobertura às dotações do respectivo órgão ou Poder.

Art. 22. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias custeadas com fontes do Tesouro Estadual, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, conforme estabelece o art. 168 da Constituição Federal.

Art. 23. A fixação das despesas com Recursos do Tesouro, para os Órgãos do Poder Executivo, deverá priorizar as despesas com:

I - vinculações e transferências constitucionais e legais;

II - despesas de pessoal e encargos sociais;

III - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

IV - serviço da dívida;

V - precatórios;

VI - obrigações tributárias e contributivas;

VII - manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população;

VIII - programas financiados, convênios e suas respectivas contrapartidas;

IX - reserva de contingência; e

X - programas e ações de enfrentamento aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da COVID-19.

Art. 24. A fixação das despesas com recursos próprios da Administração Indireta deverá priorizar as despesas com:

I - despesas de pessoal e encargos sociais;

II - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III - serviço da dívida;

IV - precatórios e requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal;

V - obrigações tributárias e contributivas;

VI - manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população; e

VII - contrapartida de financiamentos e convênios.

Parágrafo único. As unidades da Administração Direta e Indireta deverão programar os valores necessários ao pagamento integral e do parcelamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP incidente sobre os recursos próprios e do Tesouro diretamente arrecadados e sobre recursos advindos da Emenda Constitucional Federal n° 93, de 8 de setembro de 2016, exceto as unidades cuja a arrecadação é centralizada na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda – AGE/SEFA.

Art. 25. Os recursos do Tesouro Estadual destinados às empresas referidas no art. 9º desta Lei serão previstos no Orçamento Fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital.

Art. 26. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada em conformidade ao inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

Art. 27. Os órgãos e entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado deverão programar o pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias.

Art. 28. Serão deduzidos dos repasses financeiros estabelecidos no art. 22 desta Lei as parcelas referentes ao descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei n° 17.435, de 21 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. Autoriza o Ministério Público do Estado do Paraná a utilizar os saldos existentes em decorrência da migração instituída pela Lei nº 18.469, de 30 de abril de 2015, para o cumprimento do caput deste artigo.

Art. 29. Serão deduzidos dos repasses financeiros estabelecidos no art. 22 desta Lei os valores encaminhados ao Serviço Social Autônomo Paranaprevidência para o custeio dos benefícios previdenciários dos serventuários da justiça e titulares de serviços notariais e registrais. (Revogado pela Lei 20873 de 15/12/2021)

Art. 30. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada, por meio de movimentação de crédito, observadas as disposições contidas na Portaria STN nº 339, de 29 de agosto de 2001, na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 e no Decreto nº 5.975, de 23 de julho de 2002.

§ 1º A descentralização de crédito prevista no caput deste artigo poderá ser interna, quando ocorrer entre Unidades de um mesmo Órgão, ou externa, quando ocorrer entre Unidades de Órgãos diferentes.

§ 2º Conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 152, de 10 de dezembro de 2012, atos do Secretário de Estado da Saúde poderão descentralizar a execução orçamentária e financeira de ações consignadas pela Lei Orçamentária Anual no Fundo Estadual de Saúde – FUNSAÚDE para outros órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, cujos responsáveis assumirão a condição de ordenadores das despesas descentralizadas.

Art. 31. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, de forma proporcional à queda de arrecadação estimada nas fontes de recursos específicas que suportam as dotações orçamentárias do respectivo Poder ou órgão.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e órgãos o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado de memória de cálculo e da justificação do ato, explicitando os riscos fiscais envolvidos.

§ 2º A memória de cálculo de que trata o §1º deste artigo, compreenderá o montante já arrecadado e a reestimativa da receita realizada por fonte de recurso, bem como a metodologia para a reavaliação.

§ 3º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados por ação orçamentária.

§ 4º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não adotarem as providências estabelecidas no caput deste artigo no prazo fixado, a limitação aplicar-se-á de pleno direito, segundo os critérios fixados nesta Lei, desobrigando o Poder Executivo de repassar quaisquer valores que excedam os limites necessários a assegurar o cumprimento das metas fiscais de que tratam os anexos desta Lei.

Art. 32. O Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços de seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes para atender programas prioritários de Governo.

Art. 33. Para cumprimento do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, ressalvadas apenas as empresas estatais não dependentes, deverão se integrar aos sistemas únicos de execução orçamentária e financeira e de processamento da folha de pagamento de pessoal.

§ 1º As empresas estatais não dependentes deverão informar a execução do Orçamento de Investimentos em módulo próprio do sistema único, nos termos de regulamentação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O agente público que, por ação ou omissão, der causa ao descumprimento do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, ficará sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005.

Art. 34. Para assegurar o cumprimento das metas fiscais do exercício e dos limites de que tratam os arts. 18 a 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e os serviços sociais autônomos observarão as diretrizes e determinações, quanto às despesas com pessoal, emanadas da Comissão de Política Salarial constituída e regulamentada por ato do Poder Executivo.

§ 1º A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público em situações emergenciais ou de prejuízo para a sociedade, e deverá ser previamente autorizada pela Comissão de Política Salarial.

§ 2º O descumprimento das determinações e diretrizes da Comissão de Política Salarial sujeitará o ordenador de despesas às sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 1992, e na Lei Complementar nº 113, de 2005.

Art. 35. Para atendimento ao disposto no inciso II do §1º do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do referido parágrafo, autoriza:

I - transformação de cargos e funções, que justificadamente, não impliquem em aumento de despesa;

II - a criação de cargos e de funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes do anexo que trata o inciso IX do art. 11 desta Lei, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e serem compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º O anexo a que se refere o inciso IX do art. 11 desta Lei terá os limites orçamentários correspondentes discriminados com:

I - as quantificações para a criação de cargos e funções, identificando especificamente a lei correspondente;

II - as quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos;

III - os valores relativos à despesa anualizada.

§ 2º A autorização constante do inciso I do caput do §1º deste artigo não afasta a necessidade de deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná sobre as matérias referidas no inciso VIII do art. 53 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 36. Altera o indicador do Programa 11 – Modernização da Infraestrutura do Paraná, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística – SEIL, do Anexo I da Lei n° 20.077, de 2019, conforme Anexo III desta Lei.

Art. 37. Somente será aprovado o projeto de lei que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.

§ 1º A criação ou alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.

§ 2º As proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais, devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e correspondente compensação, consignar objetivo, metas e indicadores, bem como atender às condições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 38. O Poder Executivo considerará na estimativa de receita orçamentária as medidas que alterem as legislações tributárias estadual e nacional.

§ 1º A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária deverá conter o impacto financeiro decorrente da alteração proposta.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as despesas correspondentes contempladas na Lei Orçamentária Anual deverão ser canceladas mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 39. A Agência de Fomento do Paraná S/A, tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável mediante apoio técnico e financeiro voltado às necessidades da sociedade paranaense por meio de financiamentos que visem:

I - impulsionar a política de emprego e geração de renda no território paranaense, com a concessão de crédito ao micro, pequeno e médio empreendedor;

II - ampliar oportunidades às pessoas que não têm acesso às formas tradicionais de financiamento, até mesmo para aquelas que trabalhem na informalidade;

III - fomentar investimentos em atividades produtivas setoriais;

IV - prestar assistência financeira aos planos e ações de promoção ao desenvolvimento urbano, regional e municipal;

V - promover a recuperação dos ativos sob sua custódia;

VI - fomentar e apoiar projetos destinados à implantação e desenvolvimento de iniciativas econômicas de natureza solidária, cooperativa e participativa, nas áreas de produção, distribuição e consumo;

VII - fomentar a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, a estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos;

VIII - fomentar investimentos e apoiar projetos regionais voltados à melhoria e à consolidação da infraestrutura rodoviária, aeroportuária, ferroviária, aquaviária e cicloviária do Estado; e

IX - priorizar políticas de fomento aos projetos de empreendimentos públicos do Estado relacionados à infraestrutura para saneamento básico, iluminação pública e distribuição de gás canalizado.

§ 1º Os empréstimos e financiamentos concedidos pela Agência de Fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua auto sustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.

§ 2º A Agência de Fomento do Paraná S/A, nos financiamentos concedidos, deverá observar as seguintes prioridades:

I - redução das desigualdades sociais e regionais;

II - geração de emprego e renda;

III - preservação e melhoria do meio ambiente;

IV - incentivo ao aumento da participação de fontes de energias renováveis na Matriz Energética Paranaense;

V - ampliação e melhoria da infraestrutura e crescimento;

VI - modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo paranaense, das atividades comerciais e de serviços sediados no Estado, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico.

Art. 40. As operações de crédito internas e externas reger-se-ão pelo que determinam a Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº 6, de 4 de junho de 2007, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 41. A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo;

II - mediante alienação de ativos:

a) ao atendimento de investimentos;

b) à amortização do endividamento;

c) à renegociação de passivos relativos a despesas de capital;

d) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná – RPPS.

Art. 42. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto no art. 134 da Constituição do Estado do Paraná e no art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III - serviço da dívida;

IV - vinculações e transferências constitucionais e legais;

V - pagamento de precatórios;

VI - obrigações tributárias e contributivas;

VII - contrapartidas de convênios e programas financiados; e

VIII - manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população.

Parágrafo único. Cada emenda à despesa deverá apresentar a indicação do montante de recursos e a indicação da consequente programação cancelada.

Art. 44. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2021, autoriza o Poder Executivo a executar a programação nela constante para o atendimento de:

I - pessoal e encargos sociais;

II - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III - precatórios e sentenças judiciais, inclusive as consideradas de pequeno valor;

IV - serviço da dívida;

V - transferências constitucionais ou legais por repartição de receita; e

VI - obrigações tributárias e contributivas.

§ 1º As dotações referentes às demais despesas poderão ser executadas até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2022 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 45. Com vista à apreciação da proposta orçamentária de 2022, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentaria a que se referem o caput do art. 70 e do §1º do art. 166 ambos da Constituição Federal, será assegurado aos membros e órgãos competentes dos Poderes do Estado, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, o acesso irrestrito para consulta aos seguintes sistemas, ou outros que os substituam:

I - SIAF – Sistema Integrado de Finanças Públicas;

II - SIGAME – Sistema Integrado de Gestão, Avaliação e Monitoramento Estadual.

Art. 46. Para efeito do disposto no §3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 47. As diretrizes relativas à política de pessoal do Poder Executivo do Estado para o exercício de 2022 compreendem:

I - a adequação, alinhamento e modernização das legislações estaduais dos Quadros e Carreiras existentes na Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo;

II - o desenvolvimento de Plano de Dimensionamento da Força de Trabalho necessária à Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, com a indicação dos setores prioritários e a adoção de mecanismos que indiquem o número e o perfil e qualificação de servidores necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais dos órgãos e a modalidade de contratação, considerando a projeção dos custos e a capacidade orçamentária do Estado;

III - a valorização profissional do servidor, oferecendo oportunidade de crescimento pessoal e participação funcional para o desenvolvimento pleno das instituições, bem como o estabelecimento de política de formação continuada do corpo funcional da área de recursos humanos, com a instituição de programa de capacitação continuada para gestores e profissionais de Recursos Humanos e o incentivo à participação em cursos de extensão, palestras, seminários e outros eventos de aprimoramento pessoal e profissional;

IV - a elaboração de Projetos de Lei visando atenuar o impacto financeiro em folha de pagamento;

V - a manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial dos Fundos Públicos Previdenciários.

Art. 48. As disposições sobre os limites e condições para inscrição de despesa em Restos a Pagar serão regulamentadas por ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 49. Autoriza o Poder Executivo alocar por meio de programas e ações reforço de dotação orçamentaria para atender:

I - na área da saúde:

a) aquisição de equipamentos para postos de saúde e Hospitais das Mesorregiões Oeste e Noroeste;

b) manutenção do Hoftalon Hospital de Olhos do Município de Londrina, na Mesorregião Norte Central;

c) manutenção da Irmandade Santa Casa de Londrina, na Mesorregião Norte Central;

d) manutenção do Hospital Evangélico de Londrina, na Mesorregião Norte Central;

e) manutenção da Hospital do Câncer de Londrina, na Mesorregião Norte Central;

f) manutenção da Hospital universitário de Londrina, na Mesorregião Norte Central;

g) programa na área de saúde;

h) implementar um Centro de Atendimento para dependentes químicos em cada regional de saúde; e

i) construção e operação do Centro de Convivência Erasto Gaertner na Região Metropolitana de Curitiba;

II - na área da educação: construção da escola Alba Keinert – no Município de Guarapuava na Mesorregião Centro-Sul;

III - na área de segurança:

a) construção de Instituto Médico Legal – IML no Município de Irati na Mesorregião Sudeste e no Município de Ponta Grossa na Mesorregião Centro Oriental;

b) aquisição de uniformes, armamentos, instrumentos de menor potencial ofensivo, aparelhos, equipamentos, mobiliários e viaturas para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros;

c) programa de Escola de Formação e Especialização de Oficiais e Praças da Polícia Militar nas Mesorregiões Metropolitana, Norte Central, Oeste, Sudoeste, Centro Sul e Centro Oriental;

d) construção de casa de custódia na Mesorregião Centro-Sul;

e) construção de sede da Polícia Militar Ambiental na Mesorregião Centro-Sul;

f) construção do Centro de Sócioeducação na Mesorregião Centro-Sul;

g) programa na área de segurança pública; e

h) criar um Centro de Apoio e Proteção a Mulher Vítima de Violência em cada regional do Estado;

IV - na área de agricultura:

a) incentivo à apicultura na Mesorregião Sudeste e Noroeste;

b) incentivo à pecuária na Mesorregião Sudeste;

c) incentivo à erva-mate na Mesorregião Sudeste;

d) incentivo para diversificação do tabaco na Mesorregião Sudeste;

e) pavimentação poliédrica em estradas das Mesorregiões Oeste e Sudoeste;

f) incentivo à fruticultura na Mesorregião Noroeste;

g) incentivo à avicultura na Mesorregião Noroeste;

h) incentivo à piscicultura na Mesorregião Noroeste;

i) programa Compra Direta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e para Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural; e

j) subsidiar a conversão da produção convencional para orgânica/agroecológica em propriedades da Agricultura Familiar;

V - na área de infraestrutura:

a) estadualização e asfaltamento da estrada Santa Maria e Campina do Simão e da Estrada do Guairacá - Mesorregião Centro-Sul;

b) duplicação da PR-218 (Arapongas – Astorga) na Mesorregião Norte Central;

c) construção de Viaduto na BR-369 (no cruzamento com a Av. Esperança, Município de Cambé) na Mesorregião Norte Central;

d) construção de Viaduto na BR-369 (na Av. Tiradentes, no cruzamento com a Av. Jockey Club, em frente ao campus da PUC-PR, no Município de Londrina) na Mesorregião Norte Central;

e) recuperação com 3ª faixa da PR-170 (trecho Município de Rolândia até a divisa com o Estado de São Paulo, próximo ao Município de Porecatu) na Mesorregião Norte Central;

f) duplicação da PR-445 (trecho entre distrito de Irerê e Município de Mauá da Serra) na Mesorregião Norte Central;

g) recuperação com 3ª faixa da PR-466 (trecho Município de Pitanga e Mauá da Serra) na Mesorregião Norte Central;

h) reconstrução das rodovias na Mesorregião Noroeste e pavimentação de estradas rurais; e

i) estímulo ao uso de energias eólicas, fotovoltaicas, pequenas centrais hidrelétricas – PCHs – com baixo impacto ambiental na Mesorregião Noroeste;

VI - na área da assistência social:

a) políticas voltadas para implantação e manutenção dos Centros de referência ao Idoso na Mesorregião Centro-Sul;

b) políticas voltadas para o tratamento e apoio aos portadores de autismo na Mesorregião Centro-Sul;

c) políticas públicas voltadas para implantação e manutenção das Casas Regionais de Atendimento as Mulheres em situação de risco; e

d) implementar um Centro-Dia para atendimento de idosos em cada região do Estado.

Art. 49A Autoriza o Poder Executivo a conceder, em parcela única, a revisão geral a que se refere os incisos II e III do art. 1º da Lei n° 19.912, de 30 de agosto de 2019. (Incluído pela Lei 20934 de 17/12/2021)

Parágrafo único. O pagamento do índice restante de revisão geral anual previsto na Lei n° 18.493, de 24 de junho de 2015, dependerá do desempenho da arrecadação ao longo do exercício de 2022. (Incluído pela Lei 20934 de 17/12/2021)

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de julho de 2021.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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