Súmula: Fixa critérios para a concessão do benefício da tarifa social para família de baixa renda – Programa Água Solidária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 10 da Lei nº 11.066 de 01 de fevereiro de 1995 e no Art. 2° da Resolução n° 015/2021 – AGEPAR ou outra que venha substituí-la, bem como o contido no protocolo nº 18.308.029-6 DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a manter benefício tarifário para famílias de baixa renda, usuários dos serviços de água e esgoto, desde que preenchidos os seguintes critérios:
I - A renda familiar “per capta” não poderá ser superior a ½ (meio) salário mínimo (federal), ou de até 2 salários mínimos (federal) para imóveis com até 4 ocupantes; (vide Decreto 9716 de 07/12/2021)
II - A área construída da moradia não poderá ser superior a 70 m² (setenta metros quadrados);
III - O consumo mensal de água deverá ser de até 10m³ (dez metros cúbicos), para imóveis com até 4 ocupantes ou de 2,5 m³ (dois e meio metros cúbicos) por morador, em imóveis com mais de 4 ocupantes.
Parágrafo único. O consumo superior ao definido no inciso III do Art. 1º, será faturado pelo valor do metro cúbico excedente da Tarifa Social vigente.
Art. 2º A concessão do benefício da Tarifa Social será mediante solicitação do interessado à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, devendo o mesmo apresentar os documentos comprobatórios de que atende os requisitos exigidos e assinar o termo de compromisso.
Parágrafo único. A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, dará ampla divulgação do benefício da Tarifa Social, e disponibilizará aos interessados que preencham os requisitos para a concessão, formulários próprios para solicitação do aludido benefício.
Art. 3º A manutenção e renovação do benefício seguirá critérios a serem regulamentados por normativos próprios da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Art. 4º A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, deverá implantar mecanismos de controle de concessão do benefício da Tarifa Social.
Art. 5º Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – AGEPAR, estabelecer o valor da Tarifa, nos termos da legislação própria, bem como fiscalizar a aplicação
Art. 6º O programa passa a ser denominado “Água Solidária”.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga o Decreto nº 2.460, de 8 de janeiro de 2004.
Curitiba, em 01 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado