Súmula: Autoriza o Poder Executivo a implementar a reestruturação societária da CELEPAR.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a implementar a reestruturação societária da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, na forma do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Parágrafo único. Nos termos do caput deste artigo, autoriza o Estado do Paraná e a CELEPAR a criarem sociedades coligadas, controladas ou subsidiárias, bem como a deter participação em empresa privada, cujo objeto social esteja relacionado com o da Companhia.
Art. 2º A composição, a organização, as atribuições, a competência, as normas de funcionamento e demais disposições referentes a cada sociedade resultante do disposto no art. 1º da presente Lei, serão definidas nos respectivos Estatutos Sociais, observado o estabelecido nas Leis Federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nº 13.303, de 2016, e na legislação estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 22 de novembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado