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Decreto 9539 - 22 de Novembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11061 de 22 de Novembro de 2021

Súmula: Divulga o calendário de feriados e estabelece os dias de recesso e de ponto facultativo do ano de 2022, para cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI, do art. 87, da Constituição do Estado, e conforme o disposto na Lei Federal nº 9.093 de 12 de setembro de 1995,
 


DECRETA:

Art. 1º Divulga o calendário de feriados e estabelece os dias de recesso e de ponto facultativo do ano de 2022, para cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, feriado nacional;

II - 28 de fevereiro e 1º de março, ponto facultativo;

III - 2 de março, Quarta-Feira de Cinzas, ponto facultativo até as 14 horas;

IV - 14 de abril, ponto facultativo;

V - 15 de abril, Paixão de Cristo, feriado nacional;

VI - 21 de abril, Tiradentes, feriado nacional;

VII - 22 de abril, ponto facultativo;

VIII - 1º de maio, Dia do Trabalho, feriado nacional;

IX - 16 de junho, Corpus Christi, ponto facultativo; (vide Errata da Publicação do Decreto 9539 de 22/11/2021)

X - 17 de junho, ponto facultativo;

XI - 07 de setembro, Dia da Independência do Brasil, feriado nacional;

XII - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional;

XIII - 02 de novembro, Finados, feriado nacional;

XIV - 14 de novembro, ponto facultativo;

XV - 15 de novembro, Proclamação da República, feriado nacional;

XVI - 25 de dezembro, Natal, feriado nacional;

XVII - 26 a 31 de dezembro, recesso.

Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nas respectivas localidades.

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos Órgãos e Entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais ou que não possam ser paralisados sem comprometimento da eficiência nas questões afetas às respectivas áreas de competência.

Art. 4º É vedada a antecipação ou postergação dos recessos e pontos facultativos em discordância com o que dispõe este Decreto.

Parágrafo único. Caberá aos dirigentes dos Órgãos e Entidades a análise da eventual necessidade de expediente nos dias declarados como de ponto facultativo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 22 de novembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Marcel Henrique Micheletto
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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