Súmula: Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado, denominado Paraná Produtivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso, bem como o contido no protocolado nº 17.388.946-1, DECRETA:
Art. 1º Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado, denominado Paraná Produtivo, com a finalidade de fornecer informações, metodologias e ferramentas para o desenvolvimento de regiões do Estado do Paraná, integrando agentes locais, governamentais, privados e políticas públicas estaduais, visando fomentar o desenvolvimento produtivo regional integrado.
Parágrafo único. Entende-se por região um conjunto de municípios com cidades que se relacionam social, política e economicamente.
Art. 2º São objetivos do Paraná Produtivo: (Redação dada pelo Decreto 12421 de 18/10/2022)
I - estimular o desenvolvimento integrado do Estado visando a sustentabilidade local e regional; (Redação dada pelo Decreto 9244 de 18/03/2025)
II - promover a integração, ao Programa, de outras iniciativas de desenvolvimento produtivo regional, governamentais ou não governamentais, já implementadas no Estado; (Redação dada pelo Decreto 12421 de 18/10/2022)
III - integrar políticas públicas, municipais e estaduais, e ações privadas, de entidades representativas, empresariais e acadêmicas, visando a implantação das ações priorizadas no Plano de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado; (Redação dada pelo Decreto 12421 de 18/10/2022)
IV - planejar a otimização e potencialização de recursos dos ativos locais e seu fomento público; (Redação dada pelo Decreto 12421 de 18/10/2022)
V - promover a elaboração e implementação de projetos públicos estruturantes de desenvolvimento para as regiões selecionadas. (Incluído pelo Decreto 12421 de 18/10/2022)
§ 1° É vedado o repasse financeiro aos destinatários do Paraná Produtivo. (Redação dada pelo Decreto 12421 de 18/10/2022)
§ 2° Para o atingimento de suas finalidades, o Paraná Produtivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação, instrumentos de parceria e congêneres, com instituições públicas, privadas e com os Municípios. (Incluído pelo Decreto 12421 de 18/10/2022)
Art. 3º O Plano de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado contemplará as seguintes etapas e ações básicas:
I - Planejamento: envolve a formação dos grupos de trabalho para execução dos planos, a definição das regiões que serão contempladas e dos indicadores relevantes a serem considerados, a construção da plataforma de gestão que será utilizada nas etapas posteriores, bem como a estruturação de planos de trabalho e de comunicação;
II - Diagnóstico: levantamento de dados, informações e indicadores em nível municipal e regional e, também, análise em escala estadual.
III - Levantamento de Oportunidades: identificação de investimentos e de programas públicos e privados que possam contribuir para a execução das ações priorizadas em cada região.
IV - Mobilização e Articulação: levantamento dos agentes governamentais e locais envolvidos, contato e sua mobilização nas etapas e ações básicas de elaboração do Plano;
V - Realização de Oficinas: visitação técnica local, realização de oficinas híbridas, presenciais e à distância, apresentação, debate e validação de informações e análises de diagnóstico; discussão de soluções aos problemas pautados no planejamento estratégico, face às oportunidades identificadas.
VI - Implementação de Ações: consiste no acompanhamento da execução do plano construído com a população da região;
VII - Monitoramento e Avaliação: desenvolvimento de metodologia de monitoramento e avaliação para futura Gestão do Plano.
VIII - Apoio no fortalecimento da governança regional e disponibilização de ferramentas de apoio à gestão local.
Art. 4º Para dar cumprimento aos seus objetivos, o Programa Paraná Produtivo contará com a seguinte organização interna: (Redação dada pelo Decreto 12421 de 18/10/2022)
I - Instância Estratégica: representada pelo Conselho Gestor Estadual do Paraná Produtivo, de natureza colegiada com funções deliberativas, com a finalidade de definir objetivos e diretrizes estratégicas para o Programa; (Incluído pelo Decreto 12421 de 18/10/2022)
II - Instância de Coordenação: representada pela Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL, por meio da Diretoria de Projetos e da Coordenação de Apoio ao Planejamento Municipal – CPM/SEPL, com apoio técnico especializado do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES e do Serviço Social Autônomo Paraná Projetos, com a finalidade de auxiliar na implantação do Paraná Produtivo; (Redação dada pelo Decreto 9244 de 18/03/2025)
III - Instância Regionais: serão constituídos Conselhos Gestores Regionais com a função de avaliar o andamento dos projetos nas regiões e representar institucionalmente a governança regional. (Incluído pelo Decreto 12421 de 18/10/2022)
§ 1º O Conselho Gestor Regional poderá criar ou integrar outras camadas organizacionais em sua estrutura para viabilizar as ações no território atendido. (Redação dada pelo Decreto 9244 de 18/03/2025)
§ 2º A oficialização dos membros titulares e suplentes do Conselho Gestor Estadual se dará por ato do Secretário de Estado do Planejamento. (Redação dada pelo Decreto 9244 de 18/03/2025)
§ 3º O Conselho Gestor Estadual do Paraná Produtivo terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto 12421 de 18/10/2022)
I - o Vice-Governador do Estado, como Presidente; (Incluído pelo Decreto 12421 de 18/10/2022)
II - o Secretário de Estado do Planejamento, como Coordenador Executivo. (Redação dada pelo Decreto 9244 de 18/03/2025)
III - representantes dos Conselhos Gestores Regionais; (Incluído pelo Decreto 12421 de 18/10/2022)
IV - representantes da instância de Coordenação; (Incluído pelo Decreto 12421 de 18/10/2022)
V - representantes das entidades do setor produtivo, que será indicado formalmente pelo grupo das entidades representativas do setor empresarial G7 (ACP, FACIAP, FAEP, FECOMÉRCIO, FETRANSPAR, FIEP, OCEPAR); (Incluído pelo Decreto 12421 de 18/10/2022)
VI - representantes das Secretarias relacionadas aos Eixos de atuação do Paraná Produtivo: Pessoas, Sistemas Produtivos, Infraestrutura e Governança e Gestão; (Incluído pelo Decreto 12421 de 18/10/2022)
VII - representantes do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, unidade operacional Paraná. (Incluído pelo Decreto 9244 de 18/03/2025)
§ 4º Em apoio à atividade de coordenação do Programa, exercida pela CPM/SEPL, a fim de implementar, mobilizar e acompanhar as etapas e ações básicas do Paraná Produtivo, poderão ser constituídos: (Redação dada pelo Decreto 9244 de 18/03/2025)
I - Comitê Técnico Interinstitucional: composto por representantes de instituições governamentais e não governamentais que possam contribuir para o desenvolvimento produtivo das regiões por meio de seus programas e ações, cabendo a CPM/SEPL promover sua efetiva constituição, bem como a oficialização por ato do Secretário de Estado do Planejamento; (Redação dada pelo Decreto 9244 de 18/03/2025)
II - Grupos de Trabalho: instituídos por ato do Secretário de Estado do Planejamento, que definirá sua área de atuação e composição, para atender as necessidades do Programa. (Redação dada pelo Decreto 9244 de 18/03/2025)
§ 5º Poderão ser convidados a participar do Programa órgãos públicos e privados que venham a ser identificados pela coordenação do Paraná Produtivo como necessários ou estratégicos, bem como será admitida a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições, por meio de termo de cooperação específico. (Redação dada pelo Decreto 12421 de 18/10/2022)
I - representatividade do setor produtivo paranaense; (Revogado pelo Decreto 12421 de 18/10/2022)
II - base estadual; (Revogado pelo Decreto 12421 de 18/10/2022)
III - constituição federativa (representam um conjunto de associações, sindicatos ou entidades). (Revogado pelo Decreto 12421 de 18/10/2022)
§ 6º As entidades da Rede de Apoio Estadual aos Planos de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado (RAE Paraná Produtivo) contribuirão com a execução dos planos territoriais do Paraná Produtivo, bem como poderão sugerir e oportunizar ações para as governanças das regiões participantes. (Revogado pelo Decreto 12421 de 18/10/2022)
§ 7º A admissão das entidades à Rede de Apoio Estadual aos Planos de Desenvolvimento Produtivo Regional (RAE Paraná Produtivo) se dará por meio de chamada pública. (Revogado pelo Decreto 12421 de 18/10/2022)
§ 8º Poderão ser convidados e incluídos entes públicos e privados que venham a ser identificados pela coordenação do Paraná Produtivo como necessários ou estratégicos, bem como será admitida a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições, por meio de termo de cooperação específico. (Revogado pelo Decreto 12421 de 18/10/2022)
§ 9º Para o atingimento das finalidades do Paraná Produtivo poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação, instrumentos de parceria e congêneres, com instituições públicas da administração direta e indireta do Estado do Paraná e com os Municípios. (Revogado pelo Decreto 12421 de 18/10/2022)
Art. 5º Serão destinatários do Paraná Produtivo todos que direta ou indiretamente se vinculam às 15 regiões do Programa, delimitadas pelo recorte territorial definido pela SEPL. (Redação dada pelo Decreto 9244 de 18/03/2025)
I - diretos: municípios do Estado do Paraná, distribuídos em pelo menos 8 (oito) regiões priorizadas por critérios de renda abaixo da média do estado e por não apresentarem planos de desenvolvimento integrado. (Revogado pelo Decreto 9244 de 18/03/2025)
II - indiretos: municípios de outras regiões por meio do apoio à implantação de instrumentos de gestão, como ferramentas de informação estratégica, de planejamento e de capacitação técnica. (Redação dada pelo Decreto 12421 de 18/10/2022) (Revogado pelo Decreto 9244 de 18/03/2025)
Art. 6º O Programa de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado do Estado do Paraná observará os princípios e objetivos da agenda 2030 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), concorrendo à efetividade destes.
Art. 7º O processo de monitoramento e avaliação do Paraná Produtivo será periódico, público e acessível aos controles externo, interno e social.
Art. 8º A Secretaria de Estado do Planejamento, por atos próprios, poderá regulamentar as disposições deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 9244 de 18/03/2025)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 22 de novembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
VALDEMAR BERNARDO JORGE Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado