Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 20769 - 4 de Novembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11051 de 5 de Novembro de 2021

Súmula: Altera a nomenclatura do cargo de Analista de Controle para Auditor de Controle Externo constante nas Leis nº 15.854, de 16 de junho de 2008, nº 16.749, de 29 de dezembro de 2010, nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, e nº 18.691, de 22 de dezembro de 2015

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso I do art. 2º da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - Auditor de Controle Externo;

Art. 2º O inciso I do art. 7º da Lei nº 15.854, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - Revisor Assistente, na carreira de Auditor de Controle Externo, área de apoio administrativo, do Nível F, Referência 1 até o Nível I, Referência 11;

Art. 3º O inciso I e os §§ 2º e 3º, todos do art. 8º da Lei nº 15.854, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Cargo de Auditor de Controle Externo nas áreas: Jurídica, Contábil, Econômica, Administrativa, Atuarial, Engenharia, Estatística, Arquitetura, Informática, Médica, Odontológica, Comunicação Social, Assistência Social, Biblioteconomia, Psicologia, Arquivista e Pedagogia;
(...)
§ 2º A nomenclatura do cargo de Auditor de Controle Externo de que trata o inciso I deste artigo, conterá a área específica de graduação do servidor.
§ 3º Os auditores de controle externo originários do cargo de revisor assistente permanecerão na área de revisão até a respectiva vacância do cargo. (NR)

Art. 4º O art. 10 da Lei nº 15.854, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. É atribuição do cargo de Auditor de Controle Externo, integrante de carreira típica de Estado, desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos do Estado e dos Municípios, bem como da administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, abrangendo, ainda, o desempenho de atividades de suporte técnico e administrativo de nível superior.” (NR)

Art. 5º O inciso I do art. 13 da Lei nº 15.854, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - Auditor de Controle Externo, de nível superior, que englobará os cargos de Técnico de Controle Contábil, Técnico de Controle Econômico, Técnico de Controle Administrativo, Técnico de Controle Atuarial, Assessor Jurídico, Assessor de Engenharia, Analista de Sistemas, Assessor de Comunicação, Assistente Social, Revisor Assistente, Bibliotecário, Médico, Odontólogo, Psicólogo;

Art. 6º O inciso I do art. 22 da Lei nº 15.854, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - para o Auditor de Controle Externo, o mínimo de cem pontos;

Art. 7º O inciso II do art. 3º da Lei nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - aos servidores das carreiras de auditor de controle externo e de técnico de controle, das áreas de segurança e de infraestrutura de Tecnologia da Informação, pela realização de plantão na área de informática, exclusivamente no período noturno, após as 18h (dezoito horas), durante os finais de semana, feriados e recessos, limitado ao máximo de quatro servidores;

Art. 8º O parágrafo único do art. 23 da Lei nº 17.423, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Os cargos em extinção do quadro de cargos e carreiras do Tribunal de Contas serão transformados em cargos de Auditor de Controle Externo, na medida em que vagarem. (NR)

Art. 9º Altera a Lei nº 16.749, de 29 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:


Art. 1º O caput do art. 27 da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. Assegura, após dois anos de efetivo exercício no cargo, aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Controle, portadores de diploma de curso superior em área afim, que venham a exercer ou exerçam atividades exclusivamente do Tribunal de Contas do Paraná, nas áreas de Controle Externo ou de Apoio Administrativo, o pagamento da verba de representação no percentual de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o vencimento básico e a eles incorporada para fins de aposentadoria e todos os efeitos legais.

Art. 2º Insere o art. 27A na Lei nº 15.854, de 2008, com a seguinte redação:

Art. 27A. Aos ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Externo assegura a percepção da verba de representação de 80% (oitenta por cento) calculado sobre o vencimento básico e a eles incorporada para fins de aposentadoria e todos os efeitos legais.

Art. 10. Altera a nomenclatura do cargo de Analista de Controle para Auditor de Controle Externo, constantes:

I - no Anexo I da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008;

II - nos Anexos I e V, ambos da Lei nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, e

III - nos Anexos I e III, ambos da Lei nº 18.691, de 22 de dezembro de 2015.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de novembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná