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Decreto 1751 - 06 de Maio de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4750 de 6 de Maio de 1996

(Revogado pelo Decreto 6390 de 05/04/2006)

Súmula: Declara como de interesse e proteção especial às áreas das bacias dos rios que compõem os mananciais e recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana de Curitiba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e o Plano Diretor de Abastecimento de Águas,

D E C R E T A :

Art. 1º. Ficam declaradas como de interesse e proteção especial, para os fins do disposto nos arts. 13, inciso I, e 15, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, às áreas das bacias dos rios que compõem os mananciais e recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana de Curitiba, conforme delimitações em mapa anexo, que fica fazendo parte integrante deste Decreto.

Art. 2º. Na conformidade do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, procederá ao exame e à anuência prévia, para fins de aprovação, dos projetos de loteamentos ou desmembramentos localizados nas áreas a que se refere o artigo 1º deste Decreto, levando em consideração, também, os critérios técnicos e a legislação existente de proteção aos mananciais.

Parágrafo único. Para efeito de exame relativo à proteção dos mananciais, o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, funcionará como órgão consultivo da COMEC.

Art. 3º. Os órgãos e entidades responsáveis por obras públicas, a serem executadas nas áreas mencionadas no artigo 1º deste Decreto, deverão submeter, previamente, os respectivos projetos à COMEC que estabelecerá os requisitos mínimos para implantação dessas obras, podendo acompanhar sua execução.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 2.964, de 19 de setembro de 1980 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 06 de maio de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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