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Decreto 748 - 25 de Setembro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3606 de 25 de Setembro de 1991

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: DISPÕE SOBRE VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DOS SERVIDORES CIVIS E O SOLDO DOS POSTOS DE GRADUAÇÕES DOS SERVIDORES MILITARES OS SALÁRIOS DO PESSOAL, PASSAM A VIGORAR CONFORME MENCIONADO NESSE DECRETO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no Art. 6º da Lei nº 9.709, de 19 de setembro de 1991, no Art. 4º da Lei Complementar 46, de 20 de dezembro de 1989 e no Art. 6º da Lei Complementar nº 51, de 18 de janeiro de 1990,

D E C R E T A :

Art. 1º. As tabelas de vencimento e remuneração dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores civis e o soldo dos postos de graduações dos servidores militares, bem como os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da administração direta e das autarquias do Poder Executivo, passam, a partir de 1º de setembro de 1991, a vigorar na forma dos Anexos que fazem parte integrante deste Decreto.

Art. 2º. O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para Cr$ 412,54 (quatrocentos e doze cruzeiros e cinquenta e quatro centavos) e o valor das pensões especiais em Cr$ 7.354,52 (sete mil, trezentos e cinquenta e quatro cruzeiros e cinquenta e dois centavos).

Art. 3º. A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado, Chefes da Casa Civil e Militar e Procurador-Geral do Estado fica fixada, a partir de 1º de setembro de 1991, em Cr$ 412.391,34 (quatrocentos e doze mil, trezentos e noventa e um cruzeiros e trinta e quatro centavos), de vencimento básico e Cr$ 549.855,11 (quinhentos e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco cruzeiros e onze centavos), pelo exercício de encargos especiais.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 25 de setembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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