Súmula: Regulamenta a Lei nº 20.394, de 04 de dezembro de 2020, que institui o Programa Estadual de Habitação - CASA FÁCIL PR, no âmbito do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 17.516.942-3, DECRETA:
Art. 1º O Programa Casa Fácil PR, instituído pela Lei nº 20.394, de 04 de dezembro de 2020, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares estabelecidas pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e pelos conselhos gestores dos fundos que constituem recursos do Programa.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;
II - Imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se", ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;
III - Requalificação de imóveis urbanos e rurais: execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso;
IV - Agricultor familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no § 2º do art. 3º da Lei Federal no 11.326, de 24 de julho de 2006; e
V - Trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
VI - Baixa renda – condição econômica em que renda mensal bruta familiar não é superior a 3 (três) salários mínimos nos casos de famílias residentes nas áreas urbanas, ou renda anual bruta familiar não é superior a R$ 39.600,00 para aquelas residentes nas áreas rurais.
VII - Salário mínimo: quantia correspondente ao salário mínimo nacional, podendo este ser atualizado a qualquer tempo, mediante disposição estabelecida pelo Governo Federal.
VIII - Atendimento Individual: atendimento ou benefício concedido direto a pessoa física decorrente de casos de emergência, calamidade pública ou que demandem operação individual de crédito concedido por agente financeiro externo.
IX - Demanda Específica: ações específicas de realocação de famílias previamente caracterizadas residentes em área de risco, favela ou derivadas de convênio específico para realocação de famílias em local específico.
Art. 3º O Programa Casa Fácil PR será desenvolvido pela Companhia de Habitação do Paraná, visando implementar modalidades de atendimento habitacional, que poderão atender os seguintes segmentos de público:
I - Em áreas urbanas:
a) Famílias em situação de vulnerabilidade social;
b) Famílias em situação de risco;
c) Famílias que não possuem moradia própria;
d) Famílias que residem em moradia inadequada;
e) Idosos;
f) Servidores Públicos.
II - Em áreas rurais:
a) Agricultores Familiares
b) Trabalhadores Rurais
c) Comunidades Indígenas;
d) Comunidades Quilombolas;
e) Outras comunidades tradicionais.
§ 1º Fica estabelecido que, mediante disponibilidade orçamentária, poderão ser atendidos com modalidades integralmente subsidiadas pelo Estado do Paraná, somente famílias de baixa renda, se constituindo no perfil de demanda prioritário do Programa Casa Fácil PR;
§ 2º Os demais públicos poderão ser atendidos somente com modalidades de financiamento habitacional, podendo receber incentivos, descontos, e subvenções parciais conforme o regulamento específico de cada modalidade.
§ 3º As modalidades de atendimento no âmbito do Programa Casa Fácil PR deverão ser objeto de regulamentação específica pela COHAPAR, dotadas da devida publicidade.
Art. 4º O Programa Casa Fácil PR poderá disponibilizar modalidades de atendimento que visem suprir as necessidades habitacionais no Estado do Paraná, através:
I - da produção ou aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas ou rurais;
II - da produção ou aquisição financiada de imóveis em áreas urbanas ou rurais;
III - da requalificação de imóveis em áreas urbanas;
IV - da locação social de imóveis em áreas urbanas.
V - da urbanização simples e complexa de assentamentos precários;
VI - da melhoria habitacional em áreas urbanas e rurais;
VII - da regularização fundiária urbana.
Art. 5º O programa Casa Fácil PR observará os seguintes critérios de hierarquização de atendimento:
I - Famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do ente público;
II - Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração;
III - Famílias das quais façam parte pessoa(s) com deficiência, comprovado com a apresentação de atestado médico;
IV - Famílias beneficiárias por Bolsa Família (PBF) ou Benefício de Prestação Continuada (BPC) no âmbito da Política de Assistência Social, comprovadas por declaração do ente público;
V - Famílias com dependentes menores de 18 anos de idade, comprovados por documento de filiação;
VI - Famílias com ônus excessivo de aluguel, comprovado por recibo ou contrato de aluguel e declaração de renda.
§ 1º Deverão ser observadas as cotas de atendimento a famílias com idosos na condição de titularidade, famílias com mulheres chefes de famílias, famílias com deficiências entre seus membros, e famílias com mulheres protegidas pela Lei Maria da Penha, nas quantidades definidas pela legislação vigente.
§ 2º No caso de atendimentos e benefícios concedidos em caráter individual ou em casos de atendimento a demandas específicas, não se aplicarão os critérios dispostos neste caput.
Art. 6º Para enquadramento de projetos no âmbito do Programa Casa Fácil PR, devem ser observados:
I - a localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo regulamento da modalidade, observado o respectivo plano diretor, quando existente;
II - adequação ambiental do projeto;
III - infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica.
Art. 7º Fica a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR autorizada a realizar a comercialização, alienação e locação de unidades habitacionais no âmbito do Programa Casa Fácil PR, observando a disponibilidade orçamentária, e os seguintes critérios:
§ 1º Nos financiamentos concedidos pela COHAPAR, o valor de aquisição da unidade habitacional poderá ser integralmente financiado ou subsidiado aos beneficiários finais, podendo haver a incidência de juros e correção monetária na forma do regulamento específico da modalidade.
§ 2º A parcela inicial do financiamento não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da renda bruta mensal da família contemplada.
§ 3º Poderá ser concedida a quitação da operação de financiamento em casos de morte e invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição do beneficiário, especificamente para casos em que a fonte de recursos é de natureza não retornável, na forma do regulamento específico da modalidade.
§ 4º Poderá ser concedida cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário, especificamente para casos em que a fonte de recursos é de natureza não retornável, na forma do regulamento específico da modalidade.
Art. 8º Para a implementação do Programa Casa Fácil PR, o Estado do Paraná, além da parceria com o Governo Federal, contará com o apoio de todas as demais instituições que desenvolvam programas na área habitacional, como Municípios, entidades de classes, associações, organizações, sem prejuízo de outras, além do:
I - apoio técnico da COHAPAR;
II - apoio da Sanepar através da:
a) implantação da rede externa de água e rede externa coletora de esgoto desde que tais implantações estejam localizadas em cidades que mantém contratos de programa ou instrumentos equivalentes com a Sanepar, sempre respeitados os limites impostos pelos Órgãos Reguladores e Órgãos Ambientais;
b) elaboração dos anteprojetos de engenharia e fornecimento de materiais para a implementação da rede interna de água e rede interna coletora do esgoto, inclusive os equipamentos inerentes a ligação predial de água, sem ônus para o beneficiário final, empreendimento e/ou município;
c) o apoio da Sanepar fica condicionado a existência de convênio junto a COHAPAR.
III - apoio da Copel através da:
a) implantação da rede de distribuição de energia elétrica, sem ônus para os mutuários, empreendimento e/ou município, respeitados os limites impostos por seus Órgãos Reguladores;
a) execução de obras na rede de distribuição de energia elétrica, sem ônus para os mutuários, empreendimento e/ou município, respeitados os limites impostos por seus Órgãos Reguladores; (Redação dada pelo Decreto 10314 de 18/02/2022)
b) elaboração de projeto, aquisição e instalação de equipamentos necessários para promover a conexão e medição de energia consumida pelas unidades habitacionais que compõem o presente Programa;
c) os custos incorridos pela Copel Distribuição S/A com a execução das alíneas "a" e "b" deste inciso III serão ressarcidos pelo Estado do Paraná durante cada exercício financeiro com recursos orçamentários da COHAPAR, nos termos e na periodicidade previstos em Convênio celebrado entre as partes.
IV - trabalho técnico social com as famílias selecionadas, pela COHAPAR;
V - incentivos fiscais e outros benefícios que deverão ser concedidos pelos Municípios que aderirem ao Programa;
VI - subsídio para o beneficiário final, quando for o caso;
VII - viabilização da compra ou o financiamento para aquisição de áreas;
VIII - caucionamento de financiamentos do agente financeiro, quando for o caso;
IX - apoio e assessoramento por meio da COHAPAR às construtoras envolvidas no processo de produção de empreendimentos que participem do programa.
Art. 9° Os incentivos e apoios a que se referem os incisos II a VIII do art. 8º serão aplicados apenas para empreendimentos destinados às famílias com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos.
Art. 10. Através do Programa Casa Fácil PR, o Estado do Paraná, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, poderá:
I - conceder subvenção ao beneficiário final, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual – PPA ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso;
II - viabilizar a realização de serviços de infraestrutura que reduzam o custo de produção das casas e o valor a ser pago pelas famílias beneficiadas;
III - viabilizar a compra ou o financiamento para aquisição de áreas;
IV - caucionar os financiamentos do agente financeiro, quando for o caso;
V - oferecer garantias para captação de recursos privados e outras linhas de financiamento existentes.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga o Decreto nº 2.845 de 28 de setembro de 2011.
Parágrafo único. As ações, acordos e instrumentos firmados no âmbito do Decreto descrito neste caput deste artigo terão sua continuidade assegurada pelo Programa Casa Fácil PR, sendo garantidos todos os benefícios já concedidos, bem como os termos e condições pré estabelecidas.
Art. 13. Revoga o Decreto nº 8.290, de 23 de Maio de 2013.
Curitiba, em 13 de maio de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
João Carlos Ortega Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado