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Lei 20537 - 20 de Abril de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10918 de 20 de Abril de 2021

Súmula: Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei normatiza as relações entre as Instituições Estaduais de Ensino Superior do Paraná (IEES), os Hospitais Universitários (HUs) e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos (ICTs) com as Fundações de Apoio, constituídas na forma da Lei.

§ 1º Subordinam-se às normas desta Lei:

I - as Instituições Públicas de Ensino Superior do Paraná (IEES);

II - os Hospitais Universitários (HUs);

III - os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos (ICTs); e

IV - as Fundações de Apoio criadas na forma da Lei.

§ 2º As Fundações de Apoio serão credenciadas pelas respectivas IEES e ICTs e registradas junto à Superintendência Geral de Ciência Tecnologia e Ensino Superior - SETI.

Art. 2º As Instituições Estaduais de Ensino Superior (IEES), os HUs e ICTs poderão celebrar contratos, acordos de parceria e convênios, termos de cooperação ou ajustes individualizados, dispensado o processo licitatório, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, gestão de hospitais e de saúde pública, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para a gestão administrativa, financeira e de pessoal necessária à execução desses projetos.

§ 1º Para os fins do que dispõe esta Lei, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das entidades apoiadas, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional.

§ 2º A atuação das Fundações de Apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação, gestão hospitalar e de saúde, à pesquisa científica e tecnológica, à extensão e ao ensino.

§ 3º Veda o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pelas IEES e demais ICTs às Fundações de Apoio, de:

I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina; e

II - outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.

§ 4º No caso do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar), na condição de ICT, o convênio ou contrato com a Fundação de Apoio, de que trata o caput deste artigo, poderá abranger o apoio a projetos de produção e fornecimento de vacinas, medicamentos e outros insumos e serviços para a saúde, nos termos de suas competências, aplicando-se a esses projetos o disposto no art. 2º desta Lei.

§ 5º É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas IEES e demais ICTs com as Fundações de Apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do objeto contratado.

§ 6º Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 2.º deste artigo integrarão o patrimônio das IEES, HUs e ICTs.

§ 7º Os parques e polos tecnológicos, as incubadoras de empresas, as associações e as empresas criadas com a participação das IEES ou ICTs públicas poderão utilizar Fundação de Apoio a elas vinculada ou com a qual tenham acordo.

§ 8º Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata o caput deste artigo e das atividades e dos projetos, no âmbito da Lei de Inovação do Estado, que prevejam apoio financeiro, material ou tecnológico do Estado, poderão ser repassados pelos contratantes diretamente para as Fundações de Apoio.

§ 9º Os Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) constituídos no âmbito das IEES e nos demais ICTs poderão assumir a forma de Fundações de Apoio de que trata esta Lei.

§ 10 A Fundação Araucária, o Fundo Paraná, o Sistema Estadual de Parques Tecnológicos do Paraná (SEPARTEC) e outras agências oficiais de fomento, Secretarias de Estado, autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XI do art. 34 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, por prazo determinado, com as Fundações de Apoio, com finalidade de dar apoio às IEES, HUs e demais ICTs, inclusive para a gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 2.º desta Lei, com a anuência expressa das instituições apoiadas.

Art. 3º As organizações sociais e entidades privadas poderão realizar convênios e contratos, por prazo determinado, com as Fundações de Apoio, com a finalidade de dar apoio às IEES, HUs e demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 2.° desta Lei, com a anuência expressa das instituições apoiadas.

§ 1º A celebração de convênios entre as IEES, HUs ou demais ICTs apoiadas, fundação de apoio, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, e organizações sociais, para finalidades de pesquisa, desenvolvimento, estímulo e fomento à inovação, referida no art. 2.º desta Lei, será realizada mediante critérios de habilitação das empresas, regulamentados em ato do Poder Executivo Estadual, não se aplicando nesses casos a legislação federal e estadual que institui normas para licitações e contratos da administração pública para a identificação e escolha das empresas convenentes.

§ 2º Os convênios de que trata o § 1.° deste artigo serão regulamentados por ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º As relações entre as IEES, HUs ou os ICTs e suas Fundações de Apoio deverão observar os seguintes objetivos:

I - promoção de atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão hospitalar e de saúde pública, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico como estratégias para o desenvolvimento humano, econômico e social;

II - promoção da cooperação e interação entre entes públicos e privados;

III - estímulo à atividade de inovação nas IEES, HUs, ICTs e nas empresas, inclusive para a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques tecnológicos no Estado;

IV - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;

V - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das IEES, HUs e ICTs;

VI - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

VII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia, inovação, gestão hospitalar e saúde pública.

Art. 5º Esta Lei aplica-se aos projetos e programas desenvolvidos entre as Fundações de Apoio e as IEES, os HUs e ICTs pertinentes à:

I - apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II - promoção do desenvolvimento institucional;

III - suporte a atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IEES, HUs e ICTs, especialmente obras laboratoriais e aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação, pesquisa científica e tecnológica, extensão e ensino;

IV - promoção e realização de testes seletivos, concursos, cursos e eventos;

V - apoio à descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

VI - fortalecimento das capacidades operacionais, científicas, tecnológicas e administrativas das IEES, HUs e ICTs do Paraná;

VII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ensino, pesquisa, extensão, ciência, tecnologia e inovação;

VIII - prestação de serviços compatíveis com o desenvolvimento da missão institucional das IEES, HUs e ICTs conforme legislação vigente;

IX - atuação como licenciado de marcas e produtos institucionais das IEES, HUs e ICTs;

X - gestão de unidades geradoras de bens e serviços como editoras, espaços culturais e fazendas experimentais, entre outras, ligadas ao ensino, pesquisa e extensão;

XI - gestão dos Hospitais Universitários, clínicas e congêneres, prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade e à formação de pessoas no campo da saúde pública, implementando sistema de gestão que possibilite a geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas;

XII - administração de unidades hospitalares, bem como prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;

XIII - prestação às IEES, HUs e ICTs, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seus estatutos sociais;

XIV - apoio à execução de planos de ensino, pesquisa e extensão das IEES, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional, uniprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;

XV - apoio à execução de planos de ensino, pesquisa e extensão na implementação das residências técnicas;

XVI - prestação de serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários estaduais;

XVII - exercício de outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.

Art. 6º As Fundações de Apoio às IEES, HUs e aos ICTs deverão ser instituídas na forma da Lei, com estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência e sujeitas, em especial:

I - à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;

II - à legislação trabalhista;

III - ao prévio credenciamento junto às IEES; e

IV - ao registro junto à SETI.

§ 1º O credenciamento será realizado pela IEES ou ICTs conforme normas próprias.

§ 2º O registro será realizado uma única vez, diante do atendimento dos requisitos indicados em Portaria da SETI.

§ 3º Anualmente serão apresentados relatórios e documentos para fins de fiscalização interna pelas IEES, HUs e ICTs, das atividades das Fundações, com requisitos e forma de avaliação definidos pelos Conselhos Superiores das entidades.

§ 4º Os relatórios anuais, referidos no § 3º deste artigo, deverão conter informações suficientes para a averiguação da regularidade da Fundação de Apoio – obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias – e regularidade da execução dos contratos, acordos de parceria e convênios.

Art. 7º Na execução de contratos, acordos de parceria e convênios que envolvam recursos provenientes do poder público, as Fundações de Apoio adotarão as normas estaduais de aquisições e contratações de obras e serviços ou a exigida pela agência de fomento respectiva, ou, na sua ausência, deverá ser atendido ao estabelecido em norma federal.

Art. 7º Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei que envolva recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo Estadual, ou, na sua ausência, deverá ser atendido o estabelecido em norma federal. (Redação dada pela Lei 21344 de 23/12/2022)

Art. 8º As Fundações de Apoio, na forma regulada pelas IEES, HUs e ICTs, poderão captar, receber e manter diretamente os recursos financeiros necessários à formação, execução e continuidade dos programas e projetos de ensino, extensão, pesquisa, desenvolvimento institucional, gestão hospitalar, serviços de saúde e inovação.

Art. 8º As Fundações de Apoio, na forma regulada pelas IEES, HUs e ICTs, poderão captar, receber e manter diretamente os recursos financeiros necessários à formação, execução e continuidade dos programas e projetos de ensino, extensão, pesquisa, desenvolvimento institucional, gestão hospitalar, serviços de saúde e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei 21344 de 23/12/2022)

Art. 9° A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser realizada mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.

§ 1º Poderão ser realizados, em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.

§ 2º Os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e demais ajustes que envolvam recursos gerenciados pelas Fundações de Apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.

§ 3º As Fundações de Apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a garantir o ressarcimento às IEES, HUs e ICTs.

Art. 10. Serão divulgados na íntegra, em sítio mantido pela Fundação de Apoio e também no sítio da IEES, HUs e ICTs, em página dedicada à transparência, em seção própria, na rede mundial de computadores – internet:

I - os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela Fundação de Apoio com as IEES, HUs e ICTs e agências de fomento, públicas ou privadas;

II - anualmente, os relatórios de execução dos contratos de que trata o inciso I deste artigo, indicando os valores executados, as atividades, as obras e serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária;

III - trimestralmente, a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza;

IV - trimestralmente, a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas; e

V - as prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela Fundação de Apoio com as IEES, HUs e ICTs e as agências oficiais de fomento.

Art. 11. Veda às IEES, HUs e ICTs o pagamento de débitos contraídos pelas Fundações de Apoio contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por elas contratados, inclusive na utilização de pessoal da instituição.

Art. 12. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil à finalidade a que se destina a Fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra Fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

Art. 13. As Fundações de Apoio ficam autorizadas a atuar de forma consorciada para apoiar Planos de Desenvolvimento Institucional das IEES, seus HUs e os ICTs, desde que anuído pelos Conselhos Superiores, nos termos desta Lei.

Art. 14. As Fundações de Apoio podem ser qualificadas como organizações sociais, nos termos da Lei Federal n.º 9.637, de 15 de maio de 1998.

Art. 15. As Fundações de Apoio, uma vez credenciadas, poderão se relacionar com as IEES, HUs e ICTs, conforme normas internas próprias aprovadas pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, por meio de contratos, acordos de parceria, convênios, acordos de cooperação ou ajustes individualizados, com objetos específicos e prazo determinado.

§ 1º Veda o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes ou respectivos aditivos com objeto genérico e prazo indeterminado.

§ 2º Entende-se por contrato, todo e qualquer ajuste entre IEES, HUs ou ICTs e suas Fundações de Apoio em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas visando à execução do plano de trabalho aprovado pela entidade apoiada.

§ 3º Entende-se por convênio, o acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

§ 4º Entende-se por convênio, o acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

Art. 16. Quando as Fundações de Apoio forem qualificadas como organizações sociais, nos termos da Lei Federal n.º 9.637, de 1998, o instrumento firmado será o contrato de gestão.

Art. 17. Os projetos desenvolvidos com a participação das Fundações de Apoio devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos:

I - objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores;

II - a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados;

III - a previsão de que a avaliação de resultados obtidos, no cumprimento de metas de desempenho e observância de prazos pelas Fundações de Apoio, será usada para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a população e as IEES, HUs e ICTs, visando ao melhor aproveitamento dos recursos a elas destinados;

IV - os recursos da instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, de acordo com o plano de aplicação de cada projeto;

V - os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, serão identificados por seus registros funcionais e informados os valores das bolsas concedidas;

VI - pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços.

§ 1º Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados competentes da instituição apoiada, segundo as regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais.

§ 2º Em todos os projetos deve ser incentivada a participação de estudantes.

§ 3º A participação de estudantes em projetos institucionais de prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, nos termos da normatização própria da instituição apoiada, deverá observar a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 4º A participação de docentes, agentes universitários e corpo técnico nos projetos desenvolvidos com a participação das Fundações de Apoio deve atender a legislação prevista para a instituição apoiada.

§ 5º A instituição apoiada deve normatizar e fiscalizar a composição das equipes dos projetos desenvolvidos com a participação das Fundações de Apoio, observadas as disposições do Decreto Federal n.º 7.203, de 4 de junho de 2010.

§ 6º  É vedada a realização de projetos para prestação de serviço por prazo indeterminado.

Art. 18. As remunerações cabíveis às Fundações de Apoio pela gestão das parcerias e acordos celebrados deverão ser estipuladas em resolução específica das IEES, HUs e ICTs, não podendo ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor dos recursos privados geridos.

§ 1º A gestão de recursos públicos seguirá as regras do instrumento específico de transparência quanto ao edital, convênio e rubrica.

§ 2º Nos casos em que a Fundação gerir recursos arrecadados em serviços prestados pelas IEES, HUs, e ICTs, a forma de remuneração será a disciplinada pelos Conselhos Superiores, não podendo ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor gerido.

Art. 19. Os instrumentos jurídicos referentes a acordos envolvendo atividade de inovação e incubação de empresas possuirão cláusulas específicas, previstas na legislação pertinente, sobre processos de inovação, titularidade de patente, manutenção de patente, pagamento de royalties, e outros.

Art. 20. As Fundações de Apoio poderão conceder e administrar bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação e aos servidores vinculados a projetos institucionais, na forma de regulamentação específica editada por seus conselhos superiores.

§ 1º A instituição apoiada deve, por seu órgão colegiado superior, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas, e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada de professor ou servidor em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável.

§ 2º A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação e não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador e não integra base de cálculo da contribuição previdenciária.

§ 3º É vedada a utilização das Fundações de Apoio para a contratação de docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender necessidades de caráter permanente das contratantes.

§ 4º Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento.

§ 5º Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, será fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto.

§ 6º O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 7º A instituição apoiada poderá fixar, na normatização própria, limite inferior ao referido no § 6.º deste artigo.

Art. 21. No caso de prestação de serviços, autorizado em lei e aprovada pelo representante máximo das IEES, HUs e ICTs, o servidor, o militar ou o empregado público envolvido poderá receber retribuição pecuniária diretamente da Fundação de Apoio, sob a forma de verba variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

§ 1º O valor da retribuição pecuniária de que trata o caput deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como, a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, nos termos do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º A retribuição pecuniária de que trata este artigo configura-se, para os fins da Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970, ganho eventual.

Art. 22. As IEES, HUs e ICTs deverão disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para a participação remunerada de servidor em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 23. O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.

Art. 24. As IEES, HUs e os ICTs deverão definir a quantidade de carga horária máxima a ser dedicada nos projetos por docentes, agentes universitários e corpo técnico, que deve ser esporádica e não prejudicar o cumprimento da jornada de trabalho, mantendo um registro sistematizado destas informações e publicação atualizada das mesmas no sítio próprio dedicado à transparência.

Parágrafo único. A participação esporádica é regulada pela Lei n.º 19.594, de 12 de julho de 2018.

Art. 25. A bolsa de ensino não se presta à execução de atividades permanentes ou de rotina.

Art. 26. É permitida a participação não remunerada pela Fundação de Apoio, de docentes, agentes universitários e corpo técnico das IEES, HUs e ICTs nos órgãos de direção deliberativos das Fundações, exceto os investidos em cargo de comissão ou função de confiança não eletivo.

§ 1º Os docentes, agentes universitários e corpo técnico das IEES, HUs e ICTs somente poderão participar das atividades nas Fundações de Apoio quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho, exceto no caso de dirigente máximo da Fundação de Apoio.

§ 2º Os docentes, agentes universitários e corpo técnico aposentados das IEES, HUs e ICTs poderão compor os órgãos de direção das Fundações de Apoio, observadas as disposições dos seus estatutos.

§ 3º O agente universitário, o técnico e o docente, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá:

I - participar dos órgãos de direção de Fundações de Apoio, nos termos definidos pelo Conselho Superior das apoiadas, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação;

II - ocupar cargo de dirigente máximo de Fundações de Apoio, mediante deliberação do Conselho Superior da instituição apoiada.

§ 4º A atuação não remunerada na Fundação de Apoio, prestada nos termos do art. 26 desta Lei, não se configura como jornada extraordinária, não obrigando a Fundação de Apoio ou a instituição apoiada a remunerar eventual atuação do servidor da apoiada com o pagamento de horas extras ou serviço extraordinário.

Art. 27. Sem prejuízo da isenção ou imunidade prevista na legislação tributária vigente, as fundações de apoio às IEES, HUs e os ICTs poderão remunerar o seu dirigente máximo que seja:

I - não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição apoiada;

II - estatutário, desde que receba remuneração mensal inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Ao dirigente cedido com ônus para a origem é permitida a remuneração da diferença entre o vencimento recebido da apoiada e o valor estabelecido com fundamento no inciso II deste artigo.

§ 2º A remuneração, proventos e vantagens de que trata este artigo, para qualquer pessoa que venha exercer atribuições ou funções na Fundação de Apoio, estão limitadas ao teto constitucional.

Art. 28. A remuneração dos dirigentes definida em estatuto deverá obedecer às seguintes condições:

I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até terceiro grau, inclusive afim, dos dirigentes da instituição apoiada;

II - dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da Fundação, com registro em ata e comunicação ao Ministério Público.

Art. 29. O disposto nos arts. 27 e 28 desta Lei não impede a remuneração da pessoa ocupante de função de direção executiva prevista em estatuto que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício com a apoiada, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho, sempre observado o estabelecido no inciso II e §1º, ambos do art. 27 desta Lei.

Art. 30. No âmbito dos contratos que envolvam os HUs e as unidades produtoras de bens e serviços, os docentes, agentes universitários e corpo técnico, desde que titulares de cargo efetivo em exercício nas apoiadas, poderão exercer atividades assistenciais e administrativas associada ao seu cargo.

Parágrafo único. Assegura aos servidores referidos no caput deste artigo os direitos e as vantagens a que façam jus legalmente.

Art. 31. Os recursos públicos, que são aqueles provenientes de convênio firmado com órgãos da administração pública ou correlatos, serão geridos conforme as disposições legais específicas.

Art. 32. As receitas dos projetos desenvolvidos pelas IEES, HUs e ICTs com a participação de suas Fundações de Apoio que sejam provenientes de entes privados, pessoas físicas ou jurídicas, são receitas privadas, e, desde que devidamente consignadas em plano de trabalho, podem ser depositadas diretamente em conta específica do projeto de titularidade da Fundação de Apoio.

Art. 33. O saldo dos projetos realizados em parceria pelas IEES, HUs e ICTs e suas Fundações de Apoio a que se refere o art. 31 desta Lei deverão ser devolvidos às IEES em até noventa dias após seu encerramento, ou de acordo com o prazo previsto pelas instituições financiadoras.

Parágrafo único. Os Conselhos Superiores das apoiadas disciplinarão as hipóteses em que o saldo poderá permanecer em depósito em conta específica do projeto de titularidade da Fundação de Apoio para ser utilizado em novos projetos ou ser revertido às apoiadas na forma de bens e serviços.

Art. 34. Os bens adquiridos na realização do projeto deverão ser doados às IEES, HUs e ICTs até o fim do prazo das atividades previstas, salvo motivo devidamente justificado.

Art. 35. As Fundações de Apoio, nos termos da Lei Federal n.º 13.800, de 4 de janeiro de 2019, poderão criar e manter fundos patrimoniais para incentivar doações privadas a projetos desenvolvidos nas IEES, HUs e ICTs que sejam de interesse público e de acordo com sua missão institucional, nas áreas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, gestão dos HUs e estímulo à inovação.

Art. 36. As Fundações de Apoio devidamente credenciadas, desde que haja disponibilidade e consentimento das apoiadas, poderão manter sua sede nas edificações e terrenos das IEES, ICTs e HUs, mediante Termo de Compromisso que estabeleça, entre outros, as condições de permissão de uso, a título precário, das dependências das mesmas, das áreas comuns, as facilidades e apoios oferecidos às Fundações de Apoio, bem como suas obrigações e direitos.

Art. 37. Aplica-se no que for pertinente o disposto nas seguintes normas, e suas alterações posteriores:

I - nas Leis Federais:

a) nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;

b) nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

c) nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

d) nº 12.863, de 24 de setembro de 2013;

e) nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016;

f) nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019;

II - nas Leis Estaduais:

a) nº 15.608, de 16 de agosto de 2007;

b) nº 17.314, de 24 de setembro de 2012 (Lei Estadual de Inovação);

c) nº 19.594, de 12 de julho de 2018;

III - nos Decretos Federais:

a) nº 7.203, de 4 de junho de 2010;

b) nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;

c) nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;

d) nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;

Art. 38. As instituições apoiadas e as Fundações de Apoio deverão se adequar a esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de abril de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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