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Lei 21344 - 23 de Dezembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11326 de 27 de Dezembro de 2022

Súmula: Dispõe sobre a Gestão dos Hospitais Universitários Estaduais no âmbito do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Gestão dos Hospitais Universitários Estaduais - HUs, no âmbito do Estado do Paraná, para aprimorar e garantir a unicidade e a isonomia das ações executadas em nível ambulatorial e hospitalar, conforme disciplinado nesta Lei.

Parágrafo único. Esta Lei não implica em alteração ou incursão nas disposições da Lei nº 20.933, de 17 de dezembro de 2021 - Lei Geral das Universidades.

Art. 2º As Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, ficam autorizadas a contar com o apoio da administração fundacional, vinculadas ou não à Secretaria de Estado da Saúde - SESA, nas gestões dos Hospitais Universitários Estaduais, nos termos da Lei nº 20.537, de 20 de abril de 2021 e da Lei Complementar nº 140, de 14 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Os contratos de gestão ou outros instrumentos jurídicos de parceria previstos legalmente, devem conter programa de trabalho contendo os objetivos, a justificativa, a relevância, os órgãos e entidades públicos e privados envolvidos na execução, a estipulação das metas e prazos de execução, bem como critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante indicadores de qualidade e produtividade, vinculados ao planejamento institucional, sendo vedado o controle da gestão pelas instituições fundacionais descritas no caput do presente artigo.

Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se:

I - Hospital Universitário Estadual: aquele cuja atuação esteja vinculada a determinada Universidade Estadual e tem por objetivo oferecer assistência humanizada e de qualidade em média e alta complexidade, bem como prover campo de prática de excelência para a formação profissional, inovação e conhecimento científico para o fortalecimento do SUS;

II - Gestão Acadêmica: tem por finalidade o gerenciamento dos processos acadêmicos de ensino, pesquisa e extensão, por meio de instrumentos de controle de qualidade da formação acadêmica e de avaliação institucional;

III - Gestão Administrativa: tem por finalidade a gestão das decisões atinentes à administração necessária para o pleno funcionamento da instituição hospitalar;

IV - Gestão Hospitalar Assistencial: tem por finalidade a coordenação do planejamento estratégico das ações de saúde a serem desenvolvidas em nível ambulatorial e hospitalar e a determinação de critérios de qualidade e quantidade a serem atingidos.

Art. 4º Os termos da relação da Gestão Acadêmica e Administrativa dos Hospitais Universitários Estaduais, com a Fundação de Apoio, competem às Universidades Estaduais.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SESA estabelecer os termos da relação jurídica de apoio à Gestão Hospitalar Assistencial dos Hospitais Universitários Estaduais com as entidades da administração fundacional ou da própria gestão com entidades de direito público.

Art. 6º A relação da SESA com Hospitais Universitários e suas apoiadoras, para a Gestão Hospitalar Assistencial, será regulamentada por meio de ato normativo próprio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, ad referendum do Conselho Superior de Assistência Hospitalar.

Art. 7º Cria o Conselho Superior de Assistência Hospitalar HUs-SESA, com a finalidade de estabelecer as diretrizes de integração, avaliação e controle da relação entre a Secretaria de Estado da Saúde e os Hospitais Universitários para a Gestão Hospitalar Assistencial.

§ 1º O Conselho Superior é o órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo da SESA, composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado da Saúde, como Presidente;

II - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

III - um representante do Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais - CRUEP, que possua Hospital Universitário próprio ou conveniado;

IV - um representante do Hospital Universitário de Londrina, um representante do Hospital Universitário de Maringá, um representante do Hospital Universitário de Cascavel e um representante do Hospital Universitário dos Campos Gerais.

V - dois representantes da Secretaria de Estado da Saúde, escolhidos pelo Secretário de Estado da Saúde;

VI - um representante da Secretaria de Planejamento, escolhido pelo Governador do Estado;

VII - um representante da Secretaria da Fazenda, escolhido pelo Governador do Estado.

§ 2º A regulamentação do Conselho Superior de Assistência Hospitalar HUs SESA, será realizado por Decreto Governamental em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente Lei.

Art. 8º O art. 7º da Lei nº 20.537, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei que envolva recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo Estadual, ou, na sua ausência, deverá ser atendido o estabelecido em norma federal. (NR)

Art. 9º O art. 8º da Lei nº 20.537, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º As Fundações de Apoio, na forma regulada pelas IEES, HUs e ICTs, poderão captar, receber e manter diretamente os recursos financeiros necessários à formação, execução e continuidade dos programas e projetos de ensino, extensão, pesquisa, desenvolvimento institucional, gestão hospitalar, serviços de saúde e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Estadual. (NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga o § 1º do art. 2º da Lei nº 17.959, de 11 de março de 2014.

Palácio do Governo, em 23 de dezembro de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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