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Decreto 723 - 24 de Setembro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3605 de 24 de Setembro de 1991

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: DISPÕE DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL QUE SERÃO DETERMINADAS EM FUNÇÃO DOS LIMITES DE VALORES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 28 DO DECRETO ESTADUAL Nº 700, DE 09 DE SETEMBRO DE 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são facultadas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º. As modalidades de Licitação, no âmbito da Administração Pública Estadual, serão determinadas em função dos limites de valores estabelecidos no artigo 28 do Decreto Estadual nº 700, de 09 de setembro de 1991.

Art. 2º. São competentes para autorizar, homologar ou dispensar o procedimento licitatório, bem como para autorizar a efetivação de despesas:

I - os Secretários de Estado até Cr$ 511.816.000,00;

II - os Diretores titulares de Autarquias e o Diretor Geral do Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM, até Cr$ 170.604.510,00;

III - os dirigentes dos demais Órgãos de Regime Especial, o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública, os Diretores Administrativo-Financeiro, de Obras, de Conservação e de Apoio Rodoviário aos Municípios, do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, até Cr$ 5.969.500,00;

IV - o Comandante da Polícia Militar, o Diretor da Polícia Civil, e os Chefes de Centros Regionais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, até Cr$ 2.984.750,00.

Art. 3º. Os valores de que trata este Decreto serão atualizados, trimestramente, pela Secretaria de Estado da Administração, a partir de 01 de outubro de 1991.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 4.758, de 11 de janeiro de 1982, 2.462, de 11 de junho de 1980 e 5.642, de 12 de junho de 1985.

Curitiba, em 24 de setembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

Eduardo Requião de Mello e Silva
Assessor Especial de Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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