Súmula: Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2021.REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2021, no valor de R$ 50.624.170.711,00 (cinquenta bilhões, seiscentos e vinte e quatro milhões, cento e setenta mil, setecentos e onze reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS; e
§ 1º A consolidação dos Orçamentos Fiscal, do RPPS e de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista observará o seguinte desdobramento: Demonstrativo da Receita e Despesa R$ 1,00
§ 2º O superávit apurado no Orçamento Fiscal mencionado no § 1º deste artigo, será utilizado para a cobertura do déficit do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social, realizado por meio de insuficiência financeira das folhas de benefícios dos Fundos Financeiro e Militar, de que trata o § 1.º do art. 21 e o § 1º do art. 22 da Lei n.º 17.435, de 21 de dezembro de 2012, consoante estabelece o Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF n.º 02/2016 e Portaria STN n.º 840/2016, cujo valor consta no Anexo VI desta Lei.
Art. 2º A Receita Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social é estimada em R$ 47.134.284.991,00 (quarenta e sete bilhões, cento e trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e noventa e um reais).
§ 1º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes no Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento: Demonstrativo da Receita dos Orçamentos Fiscal e do RPPS R$ 1,00
Especificação
Tesouro
Outras Fontes
Total
Receitas Correntes
52.470.071.676
3.872.911.380
56.342.983.056
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
38.605.935.600
133.862.750
38.739.798.350
Contribuições
2.531.597.000
-
Receita Patrimonial
788.973.296
304.534.260
1.093.507.556
Receita Agropecuária
1.488.425
4.937.600
6.426.025
Receita Industrial
5.635.000
18.784.000
24.419.000
Receita de Serviços
1.216.811.705
1.433.198.000
2.650.009.705
Transferências Correntes
8.368.168.000
1.750.165.070
10.118.333.070
Outras Receitas Correntes
951.462.650
227.429.700
1.178.892.350
Receitas de Capital
2.832.822.020
83.103.930
2.915.925.950
Operações de Crédito
2.002.036.700
Alienação de Bens
244.986.800
3.152.000
248.138.800
Amortização de Empréstimos
9.427.100
16.453.160
25.880.260
Transferências de Capital
526.361.420
58.556.010
584.917.430
Outras Receitas de Capital
50.010.000
4.942.760
54.952.760
Deduções das Receita Corrente
(15.646.037.840)
Deduções
Receitas Intra-Orçamentárias Correntes
3.435.933.525
85.480.300
3.521.413.825
Receita de Contribuições
3.113.531.000
1.923.000
1.000.000
90.000
210.000
300.000
320.389.525
84.270.300
404.659.825
Receitas Intra-Orçamentárias de Capital
Saldo de Exercícios Anteriores
Receita Total
43.092.789.381
4.041.495.610
47.134.284.991
§ 2º Em razão da excepcionalidade das previsões de receita orçamentária para o ano de 2021, havendo realização de receita tributária superior ao valor descrito nesta Lei, obriga o Poder Executivo a apresentar relatório quadrimestral à Comissão de Orçamento da Assembleia Legislativa do Paraná para informar onde os recursos adicionais foram aplicados.
§ 3º O relatório previsto no § 2.º deste artigo deverá ser apresentado durante audiência pública que avalia o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, conforme disposto no § 4.º do art. 8.º da Lei Complementar Federal n.°101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º A Despesa Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social é fixada em R$ 47.134.284.991,00 (quarenta e sete bilhões, cento e trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e noventa e um reais), sendo:
I - R$ 35.356.521.549,00 (trinta e cinco bilhões, trezentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais) no Orçamento Fiscal, conforme os Anexos II e III desta Lei; e
II - R$ 11.777.763.442,00 (onze bilhões, setecentos e setenta e sete milhões, setecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais) no Orçamento do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, conforme o Anexo VI desta Lei.
§ 1º A despesa fixada no caput deste artigo apresenta o seguinte desdobramento: Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e do RPPS R$ 1,00
§ 2º O Anexo de Vinculações está detalhado no Anexo V desta Lei.
§ 3º As restrições estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.º 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei n.º 19.158, de 10 de outubro de 2017, para o fim de refinanciamento das dívidas dos Estados, assumidas junto à União Federal, obedecerão ao disposto nos arts. 16 e 22 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021.
§ 4º Ao refinanciamento da dívida pública estadual corresponde o montante de R$ 677.009.004,00 (seiscentos e setenta e sete milhões, nove mil, e quatro reais), constante do Orçamento Fiscal.
Art. 4º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e de Investimentos, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e de Investimentos, até o limite de 7% (sete por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei 20878 de 15/12/2021)
§ 1º Não serão considerados no limite estabelecido no caput deste artigo os créditos suplementares:
I - para atender despesas com pessoal e encargos sociais;
II - para atender contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
III - para atender despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;
IV - para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;
V - para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação desta Lei;
VI - à conta de recursos consignados na reserva de contingência;
VII - com recursos provenientes de excesso de arrecadação;
VIII - com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e
IX - abertos por atos dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública.
§ 2º Os limites máximos para os créditos suplementares realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos I a III do § 1º deste artigo, serão equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre a base de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base na autorização contida no caput deste artigo, ficam automaticamente ajustados o Anexo de Vinculações e os detalhamentos das obras.
§ 4º Para abertura de créditos suplementares aos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública por atos próprios, a Lei Orçamentária Anual estabelecerá limite de 10% (dez por cento) sobre a dotação orçamentária, fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício, observadas as exceções previstas nos incisos do § 1º deste artigo.
§ 5º Estão compreendidas, na autorização do caput deste artigo, as transferências, transposições e remanejamentos que trata o art. 13 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021.
Art. 5º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais necessários a atender determinações ou recomendações oriundas de decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como para dar cumprimento a alterações legislativas realizadas posteriormente à elaboração desta Lei.
Da Despesa
Art. 6º As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.489.885.720,00 (três bilhões, quatrocentos e oitenta e nove milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e vinte reais), conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento: R$ 1,00
Das Fontes de Financiamento
Art. 7º As fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.489.885.720,00 (três bilhões, quatrocentos e oitenta e nove milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e vinte reais), conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento: R$ 1,00
Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Orçamento Estadual, com fundamento no art. 66 da Lei n.º 4.320, de 1964, e observadas as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do sistema informatizado de programação e execução orçamentária:
I - modificar a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, dentro de uma mesma ação (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global da dotação orçamentária, do grupo de natureza e da categoria econômica da despesa; e
II - remanejar recursos entre obras da mesma dotação, sem alterar o valor global da natureza de despesa.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá delegar a autorização prevista no caput deste artigo aos ordenadores de despesa de cada unidade orçamentária.
Art. 9º Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a promover, por atos próprios, alterações nos códigos de classificação adotados por esta Lei em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no § 2.º do art. 50 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Art. 10. Autoriza os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública a procederem ajustes nos seus Orçamentos, nos termos desta Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, quando se tratar do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria.
Art. 11. Para a execução orçamentária das ações previstas no Orçamento Fiscal, autoriza o Poder Executivo a adotar a descentralização de créditos orçamentários entre Órgãos e Entidades constantes nesta Lei.
Art. 12. Autoriza o Poder Executivo a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a publicação desta Lei.
Art. 13. Autoriza o Poder Executivo a descentralizar recursos do Fundo Paraná, mediante a abertura de ações específicas, por meio de respectivos créditos adicionais, desde que tal descentralização seja previamente autorizada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
Art. 14. O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31 de dezembro de 2020, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2021.
Art. 15. Havendo devolução de recursos ou repasses do Tesouro Estadual destinado aos demais Poderes, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, deverão os mesmos ser identificados no orçamento e na contabilidade por meio de fonte específica.
Art. 16. Autoriza o Poder Executivo a utilizar os recursos de superávit financeiro apurados nos balanços das autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes para atender despesas obrigatórias e programas prioritários de Governo, exceto das fontes de recursos vinculados.
Art. 17. Autoriza o Poder Executivo a utilizar os recursos de superávit financeiro apurados nos balanços das autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes para atender despesas obrigatórias e programas prioritários de Governo, exceto das fontes de recursos vinculados.
I - despesas de pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida; e
III - precatórios e requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal.
Parágrafo único. Os créditos adicionais poderão ser abertos e destinados às demais despesas apenas após terem sido atendidas a totalidade das despesas prioritárias elencadas no caput deste artigo, bem como demais despesas obrigatórias.
Art. 18. O pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal, em que forem requeridos órgãos e entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado, será realizado à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias.
Art. 19. Autoriza o Poder Executivo a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo Estado de Santa Catarina e pelos Municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador.
Art. 20. Cria as seguintes iniciativas, de acordo com o Anexo VIII desta Lei, em conformidade com o art. 7º da Lei n.º 20.077, de 18 de dezembro de 2020:
I - 5101 - Construção, Reforma e Ampliação de Imóveis do 1º Grau de Jurisdição;
II - 5102 - Construção, Reforma e Ampliação de Imóveis do 2º Grau de Jurisdição;
III - 5103 - Gestão de Convênios – SESA;
V - 6390 - Ações do FEID;
VI - 6390 - Ações do FEID;
VII - 6525 - Gestão e Manutenção da Escola de Servidores da Justiça do Paraná – 1º e 2º Grau de Jurisdição – ESEJE – FUNRE;
VIII - 6526 - Gestão da Infraestrutura e Governança de TI – Funrejus;
IX - 9107 - Gestão da Dívida Interna – Refinanciamento;
X - 9239 - Encargos Especiais – FEID;
XI - 9616 - Aposentadorias e Pensões - Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 21. Autoriza o Poder Executivo a ajustar o detalhamento de obras constante dos Anexos III e IV desta Lei, para fins de regularização dos códigos de detalhamento de obras, sem alteração nos valores e dotações correspondentes.
Art. 22. Autoriza o Poder Executivo a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento de 2021, suplementação do total dos Recursos do Tesouro para Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, caso os recursos previstos demonstrarem ser insuficientes, podendo utilizar como fonte de recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2020, efetivada durante o exercício de 2021, bem como do excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Art. 23. Autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para consignar, no orçamento do exercício de 2021, recursos no valor de R$ 229.070.000,00 (duzentos e vinte e nove milhões e setenta mil reais), para atendimento das programações estabelecidas para as emendas coletivas no Anexo XI desta Lei, utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2020, efetivada durante o exercício de 2021, bem como do excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2021.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
João Carlos Ortega Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas
João Evaristo Debiasi Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura
Marcel Henrique Micheletto Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Márcio Nunes Secretário de Estado do Turismo
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Sandro Alex Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde
Renato Feder Secretário de Estado da Educação e do Esporte
Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado