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Resolução Seed nº 5.022 - 11/12/2020 - Calendário Escolar 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 10832 de 15 de Dezembro de 2020

Súmula: Estabelece o Calendário Escolar a ser praticado no ano letivo de 2021 para a rede pública estadual de Educação Básica.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto Estadual n.º1.437, de 23 de maio de 2019 e considerando:

- a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- a Lei Complementar Estadual n.º 7, de 22 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Paraná;
- a Lei Complementar Estadual n.º 103, de 15 de março de 2004, que institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e adota outras providências;
- a Deliberação CEE/PR n.º 05, de 3 de dezembro de 2010, que estabelece normas para a Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental e Médio do Sistema Estadual de Ensino do Paraná;
- a Deliberação CP/CEE/PR n.º 05, de 10 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as normas para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Especialização Técnica de Nível Médio;
- a Deliberação CP/CEE/PR n.º 02, de 3 de dezembro de 2014, que estabelece normas e princípios para a Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino do Paraná;
- a Deliberação CP/CEE/PR n.º 02, de 12 de setembro de 2018, que estabelece normas para a Organização Escolar, o Projeto Político-Pedagógico, o Regimento Escolar e o Período Letivo das instituições de Educação Básica que integram o Sistema de Ensino do Paraná, e o contido no protocolo n.º 17.169.237-7,

RESOLVE:

Art. 1.º Estabelecer, para a rede pública estadual de Educação Básica, o Calendário Escolar a ser praticado no ano letivo de 2021, conforme Anexo desta Resolução.

Art. 2.º O Calendário Escolar, para o ano 2021, ficará assim definido:

I - Atividades docentes:

a) Estudo e Planejamento: 11 e 12/02/2021; 22/05/2021; 19 e 20/07/2021; 11/09/2021 e 06/11/2021.

b) Fechamento do ano: 20 e 21/12/2021.

Parágrafo único. A carga horária utilizada para as atividades mencionadas nos itens “a” e “b” não poderá ser utilizada para o cômputo dos 200 (duzentos) dias e das 800 (oitocentas) horas mínimas para os estudantes, como determina a Lei n.º 9.394, de 1996.

II - 1.º Semestre: de 18/02/2021 a 09/07/2021.

III - 2.º Semestre: de 21/07/2021 a 17/12/2021.

IV - Início das aulas: 18/02/2021.

V - Término das aulas: 17/12/2021.

VI - 1.º Trimestre letivo: 18/02/2021 a 21/05/2021.

VII - 2.º Trimestre letivo: 24/05/2021 a 10/09/2021.

VIII - 3.º Trimestre letivo: 13/09/2021 a 17/12/2021.

IX - Recessos para os estudantes: 15 a 17/02/2021; 04/06/2021; 12 a 20/07/2021; 06/09/2021; 11/10/2021; 01/11/2021, 22 a 31/12/2021.

X - Férias para os estudantes: 04/01/2021 a 17/02/2021; 22/12/2021 a 31/12/2021.

XI - Férias para os professores: 04/01/2021 a 02/02/2021.

XII - Recessos concedidos aos professores nos termos do art.32, Parágrafo único, da Lei Complementar n.º 103, de 2004: 15 a 17/02/2021; 04/06/2021; 12 a 18/07/2021; 06/09/2021; 11/10/2021; 01/11/2021; 22 a 31/12/2021.

Art. 3.º Os feriados municipais deverão atender as leis e/ou decretos municipais.

Art. 4.º Caberá aos Chefes dos Núcleos Regionais de Educação articular e pactuar com os municípios pertencentes à sua jurisdição, calendário escolar correlato para instituições de ensino estaduais e de cada município, atendendo às especificidades locais, desde que respeitadas as datas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 5.º Em caso de interrupção do ano letivo definido por esta Resolução, independentemente da razão, deverá ser providenciada a devida reposição para o efetivo cumprimento da exigência legal.

Art. 6.º Para o cálculo da carga horária necessáriaao cumprimento da Matriz Curricular específica de cada ensino/curso nas instituições da rede pública estadual, a duração da hora/aula deverá ser de 50 (cinquenta) minutos no período diurno, sendo facultadas para o ensino noturno 3 (três) aulas de 50 (cinquenta) minutos e 2 (duas) aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos.

Parágrafo único. Para as instituições de ensino que aderiram ao Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares – PECIM e ao Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná – PCCM/PR, a duração da hora/aula deverá ser de 45 (quarenta e cinco) minutos para 06 (seis) aulas diárias no período diurno. (Incluído pela Resolução 822 de 22/02/2021)

Art. 7.º Nas instituições da rede pública estadual de ensino, o tempo do recreio não poderá ser utilizado para integralização de carga horária letiva.

Art. 8.º A instituição de ensino deverá afixar o Calendário Escolar em local visível e acessível ao público.

Art. 9.º As instituições de ensino somente poderão considerar encerrado o período letivo após o cumprimento integral do Calendário Escolar aprovado.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 3.533-GS/SEED, de 14 de setembro de 2020.

Curitiba, 11 de dezembro de 2020.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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