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Resolução 399 - 18 de Novembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10815 de 20 de Novembro de 2020

Súmula: Fixar o quantitativo mínimo de pena pecuniária decorrente do descumprimento, de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que vise a implementação de medidas de prevenção e combate a incêndios e desastres nas edificações.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA, no uso da delegação de competência conferida pelo art. 90 da Constituição Estadual, art. 4º da Lei Estadual nº 19.848 de 03 de maio 2019, Decreto Estadual nº 5887 de 15 de dezembro de 2005, Decreto Estadual nº 1533 de 31 de maio de 2019, considerando o § 7° do art. 15 da Lei n° 19.449 de 05 de
abril de 2018 e pelo § 1° do art. 20 do Decreto nº 11.868 de 03 de dezembro de 2018, e o contido no protocolo nº 16.886.608-9;

RESOLVE:

Art. 1º Fixar o quantitativo mínimo de pena pecuniária decorrente do descumprimento, total ou parcial, de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que vise a implementação de medidas de prevenção e combate a incêndios e desastres nas edificações, nos termos da Lei Estadual n° 19.449 de 05 de abril de 2018.

§ 1º Adotar-se-á, como quantitativo mínimo da pena pecuniária, a importância de 60 (sessenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná, com base no valor auferido na data da celebração do Termo Compromisso de Ajustamento de Conduta.

Art. 2º As multas decorrentes de pena pecuniária imposta por força do inadimplemento de obrigações contraídas através de termo de ajustamento de conduta, reverterão para o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos – FEID/PR, nos termos do § 8° do Artigo 15 da Lei Estadual n° 19.449 de 05 de abril de 2018, ou outro que venha a
substitui-lo.

§ 1º Ao compromitente é facultado recolher o valor da pena pecuniária de multa, espontaneamente, através de GR-PR (Guia de Recolhimento), emitida pelo compromissário, após solicitação do interessado, elidindo a execução do Termo de Ajustamento por via judicial, após comprovação do regular recolhimento.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 063/2020 – SESP, publicada no Diário Oficial do Estado nº 10.668 de 15 de abril de 2020.

 

Romulo Marinho Soares
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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