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Resolução SEJUF 315 - 28 de Outubro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10802 de 30 de Outubro de 2020

Súmula:


O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Anexo V da Lei Estadual nº 19.848 de 3 de maio de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 1416 de 23 de maio de 2019, e a Resolução nº 282/2020 - GS/SEJUF, com o objetivo de resguardar a manutenção do trabalho essencial desenvolvido aos adolescentes em privação ou restrição de liberdade atendidos pelas Unidades Socioeducativas, vinculadas ao Departamento de Atendimento Socioeducativo - DEASE,

RESOLVE: 

Art. 1°  


SEÇÃO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Autorizar a adoção de medidas, temporárias e excepcionais, no âmbito do Sistema Socioeducativo a partir de 1° de novembro de 2020, consoante o disposto no Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020 e nas Resoluções 632/2020 e 1.129/2020–SESA, as quais poderão ser implementadas enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Estado do Paraná declarada pelo Decreto Estadual nº 4.319, de 23 de março de 2020. 

Art. 2°


DA CONCESSÃO DE TELETRABALHO

Em consonância com o art. 7º do Decreto Estadual nº 4.230/2020, o art. 2º da Resolução nº 1.129/2020 – SESA e a Resolução nº 284/2020 – SEJUF, poderá ser concedido o regime de teletrabalho aos servidores que se enquadrem nos grupos abaixo indicados:

I. Idade igual ou superior a 60 anos.

II.Gestantes em qualquer idade gestacional.

III. Lactantes com filhos de até 06 meses de idade.

§1°

I. Anexo I da Resolução de nº 1.129/2020 – SESA devidamente fundamentado pelo servidor;

II. Atestados e/ou laudos médicos com CID, datados no máximo 30 dias anteriores a publicação;

§2º

§3º

Art. 3°

Art. 4°

Parágrafo único:

Art. 5°

SEÇÃO III
DOS HORÁRIOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO

 
As Direções das Unidades Socioeducativas ficarão responsáveis em estruturar os horários de trabalho presencial e de teletrabalho, que deverão ser aprovados pelo Chefe do Departamento de Atendimento Socioeducativo - DEASE e considerar a essencialidade e a necessidade do serviço.

§1º Os horários de trabalho presencial e de teletrabalho deverão preservar a manutenção:

I. da proporção adequada de servidores nas Unidades Socioeducativas;

II. das atividades, acompanhamento, vigilância e atendimentos coletivos e individuais;

III. da segurança e da ordem dentro das Unidades;

IV. das audiências e demais atividades de videoconferência;

§2º

I. Para os servidores que laboram em horário de expediente, os turnos presenciais serão:

a) 08h às 12h;

b) 13h às 17h;

§3º

Art. 6°

Art. 7°

Art. 8°

§1º

Art. 9°

SEÇÃO IV
DA ATIVIDADE EM TELETRABALHO

 
As metas e atividades a serem desempenhadas pelos servidores em teletrabalho serão acordadas entre a Direção das Unidades Socioeducativas e o servidor.

Art. 10°

Parágrafo único:


 

Art. 11°

Art. 12°


 

Art. 13°


II. encaminhar relatório Mensal à Direção da Unidade, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;

III. manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;]

IV. manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

V.preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VI.manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico institucional, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar, de imediato, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

Parágrafo único:


 

Art. 14° É dever da Direção da Unidade:

II. aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

III. fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na Unidade Socioeducativa sob sua responsabilidade.

IV. adotar todas as medidas de prevenção e controle dispostas na Resolução SESA nº 632/2020 ou outra que venha a substituí-la. 

Art. 15°

Art. 16°


DOS CASOS EXCEPCIONAIS E DE URGÊNCIA

 

 Em casos de extrema necessidade devidamente comprovados, os servidores que exercerem a atividade laboral na modalidade de teletrabalho, que não pertencem aos grupos de risco elencados no art. 2º., poderão ser convocados pela Direção da Unidade Socioeducativa, em regime excepcional, a qualquer tempo, a exercer trabalho presencial por tempo determinado.

§1º

§2º

Art. 17°

DA REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DE TELETRABALHO

O servidor que se enquadre nos grupos indicados nos incisos do caput do art. 2° poderá optar, a qualquer tempo, em retornar às atividades presenciais.

Parágrafo único:

Art. 18°

I. Não se encontrar em ambiente residencial durante o desempenho das atividades;

II.
Não exercer o teletrabalho nos dias e horários definidos;

III. Desrespeitar as normativas de saúde emitidos para o período de pandemia;

IV. Não alcançar as metas estabelecidas pelo Diretor da Unidade;

V.
Deixar de compor os grupos mencionados no art. 2°.

Art. 19°


 

Art. 20°

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

 
Dentro da possibilidade e de acordo com a conveniência da Administração Pública, dar-se-á prioridade à concessão de todas as férias pendentes aos servidores elencados no grupo do art. 2°,  em exercício de teletrabalho, através de cronograma elaborado pela chefia imediata.

Art. 21°

Art. 22°


 

Art. 23°


b) Comunicar de pronto a ocorrência à chefia imediata;

c) Desempenhar suas atividades por meio de teletrabalho durante o período em que permanecer afastado, se afastado cautelarmente.

Parágrafo único: Os documentos comprobatórios poderão ser enviados para o e-mail da Unidade Socioeducativa a qual estiver vinculado.

Art. 24°

Art. 25°

Art. 26°

Parágrafo único:


 

Art. 27° Esta Resolução  entra em vigor na data de sua publicação ou dia 1° de novembro de 2020.

Curitiba, 28 de outubro de 2020.

 

ANTONIO DEVECHI
Diretor-Geral em exercício - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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