Resolução SEJUF 315 - 28 de Outubro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10802 de 30 de Outubro de 2020

Súmula:

Resguardar a manutenção do trabalho essencial desenvolvido aos adolescentes em privação ou restrição de liberdade atendidos pelas Unidades Socioeducativas, vinculadas ao Departamento de Atendimento Socioeducativo - DEASE,

 

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Anexo V da Lei Estadual nº 19.848 de 3 de maio de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 1416 de 23 de maio de 2019, e a Resolução nº 282/2020 - GS/SEJUF, com o objetivo de resguardar a manutenção do trabalho essencial desenvolvido aos adolescentes em privação ou restrição de liberdade atendidos pelas Unidades Socioeducativas, vinculadas ao Departamento de Atendimento Socioeducativo - DEASE,

RESOLVE: 

Art. 1°  

 

SEÇÃO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Autorizar a adoção de medidas, temporárias e excepcionais, no âmbito do Sistema Socioeducativo a partir de 1° de novembro de 2020, consoante o disposto no Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020 e nas Resoluções 632/2020 e 1.129/2020–SESA, as quais poderão ser implementadas enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Estado do Paraná declarada pelo Decreto Estadual nº 4.319, de 23 de março de 2020. 

Art. 2°

SEÇÃO II

DA CONCESSÃO DE TELETRABALHO

Em consonância com o art. 7º do Decreto Estadual nº 4.230/2020, o art. 2º da Resolução nº 1.129/2020 – SESA e a Resolução nº 284/2020 – SEJUF, poderá ser concedido o regime de teletrabalho aos servidores que se enquadrem nos grupos abaixo indicados:

I. Idade igual ou superior a 60 anos.

II.Gestantes em qualquer idade gestacional.

III. Lactantes com filhos de até 06 meses de idade.

IV. Servidores com as seguintes condições clínicas: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (portadores de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC ou asma moderada/grave); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), doença hepática em estágio avançado, diabéticos conforme juízo clínico, e obesidade (IMC ≥40).

§1°

O procedimento para concessão do regime de teletrabalho previsto no caput deve ser instruído com a seguinte documentação:

I. Anexo I da Resolução de nº 1.129/2020 – SESA devidamente fundamentado pelo servidor;

II. Atestados e/ou laudos médicos com CID, datados no máximo 30 dias anteriores a publicação;

§2º

No prazo máximo de cinco dias úteis a contar da publicação desta resolução, os pedidos de teletrabalho deverão ser dirigidos, via protocolo digital, para a chefia imediata. Em ato contínuo, a Direção da Unidade deverá preencher o Anexo II da Resolução de nº 1.129/2020 – SESA e direcionar o pedido ao Chefe do Departamento de Atendimento Socioeducativo – DEASE, que, após ciência, direcionará o pedido ao Diretor-Geral da SEJUF para análise e parecer nos moldes do Anexo III da referida Resolução.

§3º

Os servidores que se encontram em teletrabalho integral, autorizados pela Resolução n.º 075/2020 –SEJUF,e que se enquadram no rol de servidores do grupo de risco previstos no artigo 3º, incisos de I a IV da Resolução n.º 284/2020 –SEJUF, poderão permanecerem teletrabalho, até que seja dado parecer favorável ao teletrabalho com base na nova regulamentação.

Art. 3°

Os servidores que se encontram em situação de teletrabalho integral, por meio de pedido já protocolado em data anterior a esta publicação, deverão fazer nova solicitação e comprovar a condição conforme especificado nos incisos I, II, III e IV .

Art. 4°

Com o objetivo de restringir o fluxo de pessoas que trabalham presencialmente nas Unidades Socioeducativas para o mínimo essencial bem como manter as rotinas institucionais, fica permitida a adoção do regime de teletrabalho no âmbito das Unidades Socioeducativas tanto para os servidores que atuam no horário de expediente quanto àqueles que atuam em Regime de Trabalho em Turnos – RTT.

Parágrafo único:

A concessão do regime de teletrabalho aos servidores do quadro estipulado no art. 2º ocorrerá de forma excepcionalíssima, e não poderá afetar a rotina do trabalho presencial desenvolvido nas Unidades. 

Art. 5°

 
SEÇÃO III
DOS HORÁRIOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO

 
As Direções das Unidades Socioeducativas ficarão responsáveis em estruturar os horários de trabalho presencial e de teletrabalho, que deverão ser aprovados pelo Chefe do Departamento de Atendimento Socioeducativo - DEASE e considerar a essencialidade e a necessidade do serviço.

§1º Os horários de trabalho presencial e de teletrabalho deverão preservar a manutenção:

I. da proporção adequada de servidores nas Unidades Socioeducativas;

II. das atividades, acompanhamento, vigilância e atendimentos coletivos e individuais;

III. da segurança e da ordem dentro das Unidades;

IV. das audiências e demais atividades de videoconferência;

V. das atividades de acompanhamento da medida socioeducativa, destacando-se: atendimentos técnicos individuais e coletivos ao adolescente, elaboração de relatórios, Plano Individual de Atendimento, contatos familiares, atendimentos à família, articulação de rede, reuniões internas e externas – conforme as recomendações em vigor por conta da Pandemia da COVID-19, registros de atendimentos, acompanhamento da rotina das atividades da Unidade em consonância com a particularidade da situação de cada adolescente, estudos de caso internos e com as equipes técnicas do Poder Judiciário e Ministério Público, entre outras.

§2º

Os servidores deverão cumprir regime de quarenta horas semanais de trabalho,  sendo 20 horas presenciais, e 20 horas em  teletrabalho.

I. Para os servidores que laboram em horário de expediente, os turnos presenciais serão:

a) 08h às 12h;

b) 13h às 17h;

c) poderão, a critério da Direção da Unidade Socioeducativa, ser estabelecidos turnos de 8 horas presenciais, por 8 horas de teletrabalho, desde que obedecido o estabelecido no caput deste parágrafo;

II.  Para os servidores que laboram em Regime de Turno de Trabalho – RTT, os horários serão estabelecidos de acordo com as possibilidades de cada Unidade, levando-se em consideração as determinações expressas no § 1°;

a) Os horários de trabalho dos servidores RTT devem estar dispostos em escalas 12x36hs, podendo ser, a critério da Direção da Unidade Socioeducativa, concedidos plantões em teletrabalho, desde que garantidos os dois plantões em folga, conforme legislação específica.

§3º

Os servidores com carga horária semanal de trinta horas deverão cumprir 15 horas presenciais e 15 horas de teletrabalho, respeitando o limite de 6 horas diárias, conforme regulamentação específica.

Art. 6°

Os servidores elencados no grupo do art. 2º que exercerem trabalho presencial deverão, preferencialmente, laborar em espaços individuais, ou com menor circulação de pessoas possível, respeitados os protocolos de saúde emitidos para o período de pandemia.

Art. 7°

O servidor, quando em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho sempre que solicitado pela Direção da Unidade.

Art. 8°

Não será permitida a adoção de teletrabalho pelas equipes de suporte à saúde das Unidades Socioeducativas, em virtude da maior demanda dessa natureza no cenário de crise sanitária. 

§1º

Àqueles profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, dentista) que possuem contratos de trabalho em outros órgãos e exercem suas atividades ligadas diretamente ao atendimento a pacientes da COVID-19, será facultado o teletrabalho integral mediante a devida comprovação via protocolo digital, para tanto, faz-se necessário a apresentação do referido contrato de trabalho assinado em data anterior a março de 2020,  quando do início das medidas de contingenciamento à pandemia, com o descritivo das atividades executadas, assinada pela chefia do órgão, em que o servidor atua na outra instituição.

Art. 9°

 
SEÇÃO IV
DA ATIVIDADE EM TELETRABALHO

 
As metas e atividades a serem desempenhadas pelos servidores em teletrabalho serão acordadas entre a Direção das Unidades Socioeducativas e o servidor.

Art. 10°

A atividade realizada por teletrabalho deve ocorrer em ambiente residencial do servidor, às expensas deste, respeitados os protocolos de saúde emitidos durante a pandemia.

Parágrafo único:

Os servidores autorizados a realizar suas atividades por teletrabalho deverão obrigatoriamente permanecer em isolamento social e/ou quarentena como medida de prevenção e de combate à Covid - 19, sob pena de configuração de falta administrativa sujeita à apuração por meio de Processo Administrativo Disciplinar. 

 

Art. 11°

O regime excepcional de teletrabalho não implica em desoneração do cumprimento das atribuições funcionais, de forma que devem permanecer em regular exercício e à disposição das respectivas chefias, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público.

Art. 12°

As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho não gerarão, para quaisquer efeitos, contagem de horas excedentes de trabalho.

 

Art. 13°

É dever do servidor sob regime de teletrabalho, durante o horário de expediente ou plantão:

I.cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

II. encaminhar relatório Mensal à Direção da Unidade, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;

III. manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;]

IV. manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

V.preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VI.manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico institucional, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar, de imediato, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

Parágrafo único:

As atividades a serem realizadas deverão ser cumpridas integralmente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a realização por terceiros.

 

Art. 14° É dever da Direção da Unidade:

I. planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho de todos os servidores em sua área de competência;

II. aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

III. fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na Unidade Socioeducativa sob sua responsabilidade.

IV. adotar todas as medidas de prevenção e controle dispostas na Resolução SESA nº 632/2020 ou outra que venha a substituí-la. 

Art. 15°

Excepcionalmente, quando for necessária a  retirada de documentos da Unidade, esta poderá ser autorizada desde que haja anuência prévia da Direção e os devidos registros, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, sendo que os documentos retirados deverão ser devolvidos de forma íntegra.

Art. 16°

SEÇÃO V

DOS CASOS EXCEPCIONAIS E DE URGÊNCIA

 

 Em casos de extrema necessidade devidamente comprovados, os servidores que exercerem a atividade laboral na modalidade de teletrabalho, que não pertencem aos grupos de risco elencados no art. 2º., poderão ser convocados pela Direção da Unidade Socioeducativa, em regime excepcional, a qualquer tempo, a exercer trabalho presencial por tempo determinado.

§1º

Neste caso específico, a Direção da Unidade Socioeducativa informará de imediato sobre a convocação ao Departamento de Atendimento Socioeducativo - DEASE, que tomará as medidas cabíveis.

§2º

Por conveniência do serviço público, mediante fundamentação expressa da Direção da Unidade Socioeducativa, o servidor convocado a retornar às atividades presenciais poderá realizar horário de trabalho diferenciado revezando entre jornada de trabalho presencial e remota.

Art. 17°

SEÇÃO VI
DA REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DE TELETRABALHO

O servidor que se enquadre nos grupos indicados nos incisos do caput do art. 2° poderá optar, a qualquer tempo, em retornar às atividades presenciais.

Parágrafo único:

O requerimento de retorno ao trabalho presencial deve ser realizados por meio de protocolo digital destinado ao Chefe do Departamento de Atendimento Socioeducativo - DEASE, que poderá aprovar de forma integral ou parcial o retorno às atividades presenciais do servidor.

Art. 18°

Poderá ser revogada a concessão da realização de atividades na modalidade teletrabalho do servidor que comprovadamente:

I. Não se encontrar em ambiente residencial durante o desempenho das atividades;

II.
Não exercer o teletrabalho nos dias e horários definidos;

III. Desrespeitar as normativas de saúde emitidos para o período de pandemia;

IV. Não alcançar as metas estabelecidas pelo Diretor da Unidade;

V.
Deixar de compor os grupos mencionados no art. 2°.

Art. 19°

Cessada a causa autorizativa do teletrabalho, o servidor deverá retornar à sua unidade de lotação original no primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 20°

SEÇÃO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

 
Dentro da possibilidade e de acordo com a conveniência da Administração Pública, dar-se-á prioridade à concessão de todas as férias pendentes aos servidores elencados no grupo do art. 2°,  em exercício de teletrabalho, através de cronograma elaborado pela chefia imediata.

Art. 21°

A concessão de férias, dos períodos de 2018 e 2019, aos servidores em trabalho presencial que atuam nas Unidades Socioeducativas deverá ser programado pelo Diretor da Unidade, de modo a não desfalcar as equipes de trabalho e garantir a execução das atividades de rotina da instituição. Esta programação  será avaliada pelo Chefe do Departamento de Atendimento Socioeducativo - DEASE, sob a égide da conveniência e oportunidade, visando o bom andamento dos trabalhos.

Art. 22°

Durante o período de vigência da situação de emergência e pandemia poderá ser instituído o sistema de teletrabalho e revezamento da jornada de trabalho para os servidores com suspeita de contaminação por coronavírus, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos.

 

Art. 23°

O servidor que apresentar sintomas (sintomático), bem como aquele afastado cautelarmente devido a contato direto com casos confirmados, deverá:

a) Procurar atendimento médico presencial ou por teleatendimento (nos municípios em que existir esse serviço);

b) Comunicar de pronto a ocorrência à chefia imediata;

c) Desempenhar suas atividades por meio de teletrabalho durante o período em que permanecer afastado, se afastado cautelarmente.

Parágrafo único: Os documentos comprobatórios poderão ser enviados para o e-mail da Unidade Socioeducativa a qual estiver vinculado.

Art. 24°

Os servidores que tiverem confirmação de contaminação pelo coronavírus deverão preencher requerimento eletrônico para solicitação de Licença Médica, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 25°

Em caso de detecção de que a adoção das medidas previstas nesta Resolução esteja gerando prejuízo nas atividades, a permissão para que as mesmas ocorram poderá ser, a qualquer momento, suspensa ou alterada pelo Departamento de Atendimento Socioeducativo - DEASE. 

Art. 26°

Os casos considerados omissos, duvidosos ou excepcionais deverão ser submetidos previamente à Direção do Departamento de Atendimento Socioeducativo - DEASE, por meio da Direção da unidade socioeducativa, para análise e deliberação.

Parágrafo único:

Poderá o Chefe do Departamento de Atendimento Socioeducativo - DEASE requerer, antes da tomada de decisão, manifestação do Diretor-Geral da SEJUF.

 

Art. 27° Esta Resolução  entra em vigor na data de sua publicação ou dia 1° de novembro de 2020.

Curitiba, 28 de outubro de 2020.

 

ANTONIO DEVECHI
Diretor-Geral em exercício - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado