Súmula: Introduz alteração no Decreto nº 8.249, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, bem como o contido no protocolado nº 16.649.340-4, DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 12 do Decreto nº 8.249, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 12. As doações de notas fiscais devem ser realizadas exclusivamente até o último dia do segundo mês subsequente ao da emissão, pelos consumidores que não indicaram o seu CPF, sendo vedado o uso de arquivos eletrônicos ou outros meios que dispensam a impressão das mesmas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na datada sua publicação.
Curitiba, em 26 de outubro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado