Súmula: Suspende os prazos de validade dos concursos públicos já homologados durante o período de vigência de calamidade pública no Estado do Paraná, em decorrência da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Suspende no Estado do Paraná os prazos de validade dos concursos públicos homologados, da administração pública direta ou indireta, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, em razão da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2.
§ 1º A suspensão prevista no caput deste artigo abrange todos os concursos que estejam dentro do prazo de validade, nos termos do inciso III do art. 37 da Cons-tituição Federal, inclusive os que vierem a ser homologados durante a vigência do estado de emergência.
§ 2º Durante o período em que perdurar a vigência do estado de calamidade pública, a suspensão de que trata o caput deste artigo não impedirá a convocação de aprovados nos certames, bem como a realização de suas demais etapas e fases.
Art. 2º Os prazos suspensos voltarão a correr a partir do término do período de calamidade pública declarada pelo Decreto nº 4.319, de 2020.
Art. 2º O concurso público poderá ser retomado mediante a edição de ato específico motivado, após análise das condições fáticas, ainda que durante o prazo de vigência do período de calamidade pública declarada pelo Decreto nº 4.319, de 2020, ou suas eventuais prorrogações, a fim de dar prosseguimento ao certame. (Redação dada pela Lei 20987 de 23/03/2022)
Art. 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos em veículos oficiais previstos no edital de provas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 28 de setembro de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual
Alexandre Amaro Deputado Estadual
Hussein Bakri Deputado Estadual
Delegado Recalcatti Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado