Súmula: Altera a Lei nº 20.333, de 28 de setembro de 2020, que suspende os prazos de validade dos concursos públicos já homologados durante o período de vigência de calamidade pública no Estado do Paraná, em decorrência da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 20.333, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O concurso público poderá ser retomado mediante a edição de ato específico motivado, após análise das condições fáticas, ainda que durante o prazo de vigência do período de calamidade pública declarada pelo Decreto nº 4.319, de 2020, ou suas eventuais prorrogações, a fim de dar prosseguimento ao certame.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de março de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Hussein Bakri Deputado Estadual
Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado