Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Resolução PGE 208 - 23 de Setembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10778 de 25 de Setembro de 2020

(Revogado pela Resolução 279 de 04/12/2020)

Súmula: Revoga a Resolução nº 58/2020-PGE e determina medidas para a retomada do trabalho presencial na PGE

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 4°, inciso III, da Lei Estadual nº 19.848, de 2019, e:

     Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 4.230, de 2020, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 5.686, de 2020;
     Considerando a Resolução nº 1.129, de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde, que estabelece de forma excepcionalíssima o regime e a rotina de trabalho de todos os servidores do Estado do Paraná ante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19;
     Considerando a Resolução nº 632, de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde, que dispõe sobre as medidas complementares de controle sanitário a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19;
     Considerando a Portaria Conjunta nº 20, de 2020, do Ministério da Economia – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que estabelece as medidas a serem observadas visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho;
     Considerando a necessidade de regramento para a retomada do trabalho presencial nas unidades da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná;

     RESOLVE

Art. 1.º Determinar o retorno ao trabalho presencial nas unidades da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, a partir de 01 de outubro de 2020, obedecida carga horária semanal.

Art. 2.º Secretaria, as Coordenadorias, as Procuradorias Especializadas, as Procuradorias Regionais e os Grupos e Núcleos Setoriais, dentro da conveniência e peculiaridade das atividades desempenhadas, poderão retornar ao trabalho presencial de forma escalonada, obedecido o seguinte cronograma:

I - 50% a partir do dia 01/10/2020;

II - 50% até o dia 19/10/2020, data limite para o retorno integral dos servidores.

§1.° Poderá a Chefia imediata programar jornada de trabalho do servidor em horários diferenciados, obedecida a carga horária semanal.

§2.° Os setores da Procuradoria-Geral, que optarem por realizar cronograma de retorno ao trabalho e possibilidade de jornada de trabalho em horários diferenciados aos servidores, mantida a carga horária semanal, deverão encaminhar os respectivos planos de trabalho via e-protocolo para ciência à Diretoria-Geral da PGE e controle pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial, até no máximo o dia 01/10/2020.

Art. 3.º Poderá ser concedido, como previsto na Resolução nº 1129/2020-SESA, regime de teletrabalho aos servidores públicos que se enquadrem nos grupos abaixo indicados:

I - Idade igual ou superior a 60 anos.

II - Gestantes em qualquer idade gestacional.

III - Lactantes com filhos de até 6 meses de idade.

IV - Portadores das seguintes condições clínicas: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (portadores de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – CPOC ou asma moderada/grave); imunodeprimidos, doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), doença hepática em estágio avançado, diabéticos conforme juízo clínico e obesidade (IMC ≥ 40).

§1.° O grupo de servidores a que alude o caput, deverão comprovar a condição às suas chefias imediatas, que ficarão responsáveis por descrever as atividades a serem desempenhadas e as metas a serem atingidas pelos servidores no período de teletrabalho.

§2.° As metas e as atividades a serem desempenhadas nesse período de teletrabalho serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor, devendo ser preenchidos e encaminhados para autorização ao Gabinete da Procuradoria-Geral, até no máximo dia 19 de outubro de 2020, os seguintes formulários:

I - FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO - ANEXO I desta Resolução – Documento por meio do qual o servidor indica a hipótese em que se enquadra para realizar suas atividades por teletrabalho, anexando os documentos comprobatórios;

II - FORMULÁRIO DE TELETRABALHO - ANEXO II desta Resolução - Documento por meio do qual são descritas as atividades a serem desempenhadas e as metas a serem atingidas no período de teletrabalho, devidamente preenchido e assinado pelo servidor e Chefia Imediata;

III - PARECER TELETRABALHO – DESPACHO DE AUTORIZAÇÃO - ANEXO III desta Resolução - Documento por meio do qual a Chefia Imediata informa se o servidor preenche os critérios para desenvolver suas atividades por teletrabalho e a Procuradora-Geral autoriza ou não a realização de teletrabalho.

§3.° O grupo de servidores enquadrados nos incisos II, III e IV do caput, deverão anexar ao requerimento, os respectivos atestados e laudos médicos para comprovação dos critérios.

§4.° Quando ocorrer dúvidas quanto a documentação apresentada, o procedimento deverá ser remetido à Perícia Oficial do Estado para parecer técnico, devendo o servidor aguardar em regime de teletrabalho.

Art. 4.º Os servidores autorizados a realizar suas atividades por teletrabalho, deverão obrigatoriamente permanecer em isolamento social e/ou quarentena como medida de prevenção e de combate à COVID-19, sob pena de configuração de falta administrativa sujeita à apuração disciplinar.

Art. 5.º Os estagiários de graduação e pós-graduação poderão efetuar o retorno das atividades presenciais, devendo ser criado pelos setores da Procuradoria-Geral, cronograma de escalas para a fixação dos horários de estágio evitando aglomeração nos ambientes de trabalho.

Parágrafo único. Ficam dispensados, sem prejuízo da remuneração, os estagiários de nível médio, exceto, e de acordo com a conveniência e oportunidade das respectivas chefias, os de idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.

Art. 6.º Fica mantido o atendimento ao público pelo sistema on line ou via telefone, o qual será procedido dentro do horário de expediente e em trabalho presencial nas unidades da Procuradoria-Geral.

Parágrafo único. Nas hipóteses necessidade de atendimento presencial ao público, caberá ao chefe imediato a sua autorização, obedecidas as regras de saúde pública.

Art. 7.º As chefias imediatas deverão adotar todas as medidas de prevenção e controle de saúde pública dispostas na Resolução nº 632/2020-SESA ou outra que venha a substituí-la.

Art. 8.º Os servidores que tiverem confirmação de contaminação pela COVID-19, deverão preencher requerimento eletrônico para solicitação de Licença Médica, nos termos estabelecidos pelas Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e da Saúde.

Art. 9.º As reuniões setoriais deverão ocorrer por vídeo conferência, admitida a reunião presencial somente nos casos imprescindíveis, mediante autorização da chefia imediata.

Art. 10. Os processos administrativos referentes aos temas do Decreto nº 4.230, de 2020, e relacionadas a prevenção e controle da COVID-19, deverão tramitar em regime de urgência e prioridade absoluta dentro da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 11. Revoga-se a Resolução nº 58/2020-PGE.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19.

PUBLIQUE-SE. CIENTIFIQUE-SE.

Curitiba, 23 de setembro de 2020.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
 
 
 
 
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná