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Resolução PGE 058 - 16 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10648 de 18 de Março de 2020

(Revogado pela Resolução 208 de 23/09/2020)

(vide Resolução 279 de 04/12/2020)

Súmula: Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19

     A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 4°, inciso III, da Lei Estadual nº 19.848, de 2019, e

     Considerando as medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus(COVID-19);

     Considerando as determinações do Decreto nº 4.230, de 2020;

     Considerando a necessidade de regramento quanto ao trabalho remoto ou por escala e o atendimento ao público prestados por setores da Procuradoria-Geral do Estado;

     RESOLVE

Art. 1.º A Secretaria, as Coordenadorias, as Procuradorias Especializadas, as Procuradorias Regionais, os Grupos e os Núcleos Setoriais da Procuradoria-Geral do Estado, dentro da viabilidade técnica de cada setor, e sem prejuízo das suas atribuições, mantido o quantitativo mínimo para atuação presencial, poderão realizar trabalho remoto ou escalas diferenciadas de trabalho, mediante  elaboração de plano de trabalho por parte das respectivas chefias.

§ 1.º Os Procuradores-Chefes e os Chefes dos Grupos e Núcleos Setoriais, definirão o número mínimo de servidores para o funcionamento do setor administrativo em regime presencial, em face das hipóteses em que o trabalho dependa do acesso ao sistema pela rede PGE/Estado, bem como o regime de escala, e o trabalho remoto, encaminhando o plano de trabalho até o dia 20 de março de 2020, via e-protocolo, para autorização pela Diretoria-Geral.

§ 2.º Aplica-se aos advogados da Carreira Especial de Advogados do Estado, lotados na Procuradoria- Geral, o disposto no caput.

§ 3.º Deverão obrigatoriamente realizar trabalho remoto, os servidores:

I - acima de 60 (sessenta) anos;

II - portadores de doenças crônicas;

III - com problemas respiratórios;

IV - gestantes e lactantes;

V - que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19, desde o início dos mesmos, pelo prazo de 14 (quatorze) dias;

VI - regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, independentemente de sintomas.

§ 4.º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados no parágrafo anterior, estes deverão ser afastados de suas atividades, sem prejuízo de sua remuneração ou subsídio.

§ 5.º Os estagiários estão dispensados do comparecimento a partir de 17 de março, sem prejuízo de sua bolsa auxilio, nos termos do § 5º, do art. 7º, do Decreto nº 4.230, de 2020.

§ 6.º Fica suspenso o atendimento presencial ao público, devendo o mesmo ser realizado por e-mail institucional ou via telefone.

Art. 2.º Os servidores que estivaram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecido, deverão informar o Grupo de Recursos Humanos Setorial da PGE, com a respectiva documentação comprobatória, qual a localidade em que estiveram, no prazo de 24(vinte e quatro) horas antes do retorno ao trabalho, para implementação da determinação do §3º do art. 1º desta Resolução.

Art. 3.º Deverão ser canceladas as reuniões setoriais, a não ser as imprescindíveis ao bom funcionamento da Administração.

Parágrafo único. Ficam cancelados os eventos do Centro de Convenções da PGE, devendo o Grupo Administrativo Setorial entrar em contato com os órgãos e entidades solicitantes.

Art. 4.º O Grupo Administrativo Setorial deverá reavaliar a necessidade de permanência ou redução dos  empregados das empresas terceirizadas que prestem serviços no âmbito da PGE, apresentando escala para autorização à Procuradora-Geral, obedecidas as regras do Decreto nº 4.230, de 2020.

Art. 5.º Os processos administrativos referentes aos temas do Decreto nº 4.230, de 2020, e relacionadas a prevenção e controle do coronavírus (COVID-19), deverão tramitar em regime de urgência e prioridade absoluta dentro da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo coronavírus (COVID-19).


PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE. CIENTIFIQUE-SE.

Curitiba, 16 de março de 2020.

 

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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