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Decreto 3062 - 17 de Abril de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 4985 de 17 de Abril de 1997

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Passa a vigorar o Decreto nº 1.458, de 14/12/1995.

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e sob proposta da Secretaria de Estado da Administração,
 
 
D E C R E T A :

Art. 1º. O Decreto nº 1.458, de 14 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A consignação em folha de pagamento dos servidores civis ativos e inativos do Poder Executivo do Estado do Paraná, obedecerá a disposição do presente Decreto.
Art. 2º - Serão consignados, com caráter de obrigatoriedade, os seguintes descontos:
I - importância ou contribuição fixada em favor da Fazenda Estadual ou Federal;
II - contribuição previdenciária;
III - prêmio de seguro de vida, em favor do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE;
IV - pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial.
Art. 3º - Além dos descontos obrigatórios será permitida a consignação de:
I - aluguel para fins de residência do servidor e de sua família;
II - prêmio de seguro de vida em grupo por Companhia de Seguro cujo estipulante seja o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE; e
III - mensalidades para entidades prestadoras de serviços de assistência médica.
Art. 4º - Os descontos em folha de pagamento, ressalvados os obrigatórios, somente serão admitidos mediante expressa autorização do consignante.
Parágrafo único - A autorização perderá a validade quando não averbada até 30 (trinta) dias a partir da assinatura do consignante.
Art. 5º - A soma das consignações não poderá exceder os limites da remuneração ou provento do servidor, estabelecidos em Lei.
Art. 6º - Nos casos de insuficiência de margem consignável, os descontos obrigatórios terão prioridade, sendo suspensos os descontos facultativos.
Art. 7º - Serão admitidos como consignatários:
I - Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE;
II - Companhia de Seguro, cujo estipulante seja o IPE, desde que apresente os seguintes documentos:
a) carta patente expedida pela SUSEP, para operar com seguro de vida em grupo;
b) comprovação de que possui matriz ou sucursal em Curitiba, operando há mais de 5 (cinco) anos no ramo e com razão social registrada na Junta Comercial do Paraná por igual prazo e prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
c) alvará de funcionamento
d) fotocópia autenticada da última guia de recolhimento do IAPAS e FGTS;
e) certidões negativas de tributos federais e municipais;
f) certidão comprobatória do número de empregados do seu quadro de pessoal neste Estado, fornecido pelo Ministério do Trabalho;
g) publicação do balanço do último exercício; e
h) às Companhias de Seguro que atenderem os requisitos anteriormente citados, será concedido em caráter precário, o código de desconto, obrigando-se o consignatário em arregimentar no prazo de 6 (seis) meses, um mínimo de 2.000 (dois mii) associados entre servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Paraná, sob pena de imediato cancelamento do código concedido;
III - proprietário ou locador de imóvel residencial que fizer prova de o haver locado ao servidor público estadual, para sua residência ou de sua família; e
IV - entidade prestadora de serviços de assistência médica, desde que apresente:
a) estatuto da sociedade;
b) ata da última diretoria;
c) cópia do contrato social devidamente registrado;
d) alvará de funcionamento;
e) certidão comprobatória do número de empregados do seu quadro de pessoal neste Estado;
f) publicação do balanço do último exercício;
g) certidões negativas de tributos federais e municipais; e
h) fotocópia autenticada da última guia de recolhimento do IAPAS e FGTS;
Art. 8º - A cada dois anos, as consignatárias deverão atualizar seu cadastro junto à Secretaria de Estado da Administração, no mês de agosto, fazendo as provas que as normas então vigentes exigem.
Art. 9º - Reduzido o número de consignantes de quaisquer das consignatárias a menos do mínimo estabelecido, será, no prazo de 30 (trinta) dias, notificada a consignatária, da redução ocorrida. Decorrido esse prazo sem que tenha havido restabelecimento do mínimo estipulado, será publicado em Diário Oficial, de que o código será desativado no prazo de 90 (noventa) dias, devendo a consignatária providenciar a forma de cobrança, sem prejuízo para o consignante.
Art. 10 - Serão concelados os descontos com exceção dos obrigatórios:
I - Independentemente de comunicação quando houver liquidação do débito;
II - a pedido do consignante, mediante requerimento em duas vias entregue no setor competente o qual remeterá uma via à consignatária.
Art. 11 - A consignatária que agir em prejuízo do servidor ou da Administração, transgredir as normas estabelecidas, alterar a estrutura organizacional e/ou razão social, transferir, ceder, vender ou sublocar o código a terceiros, terá, a critério da Administração, as seguintes sanções:
a) advertência por escrito;
b) suspensão de quaisquer averbações; e
c) cancelamento de concessão de código.
Parágrafo único - Considera-se como ato lesivo ao interesse do consumidor e de seus dependentes ou beneficiários o retardamento na liquidação de sinistros e demais direitos, por prazo superior a 10 (dez) dias úteis, após a apresentação da respectiva documentação.
Art. 12 - A Secretaria de Estado da Administração fiscalizará o cumprimento dos preceitos deste Decreto, podendo expedir normas regulamentares complementares.
Art. 13 - Ficam proibidas, a partir da publicação deste Decreto, novas averbações em folha de pagamento, referentes a empréstimos de Entidades Consignatárias não previstas neste Decreto.
Art. 14 - Os casos omissos serão submetidos à decisão do Secretário de Estado da Administração, através de Resolução.
Art. 15 - Ficam suspensas, temporariamente, novas concessões de códigos para descontos facultativos e, quando da concessão, será efetuada através de Resolução do Secretário de Estado da Administração, mediante processo em que fique comprovado o atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 16 - O pagamento aos consignatários, decorrente de descontos em folha de pagamento dos servidores, será efetuado, no âmbito da Administração Direta, pelos Grupos Financeiros Setoriais e, nas Autarquias, pelos setores competentes.
Art. 17- Será deduzido 1% (um por cento) da soma dos descontos a serem pagos aos consignatários, destinados à cobertura de despesas operacionais de processamento, podendo ser este percentual alterado com base na despesa real, mediante Resolução do Secretário de Estado da Administração.
Art. 18 - Os descontos consignáveis facultativos serão implantados através do Sistema SCD (Sistema de Consignações e Descontos), mediante certidão de reserva de margem consignável.
Art. 19 - Não será permitida consignação de descontos não obrigatórios para cargos temporários e cargos em comissão.
Art. 20 - A suspensão dos códigos de descontos não previstos neste Decreto será efetuada em 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto."

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 17 de abril de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

 

Emilia de Salles Belinati
Governadora do Estado, em exercício

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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