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Resolução SEDEST 042 - 07 de agosto de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10747 de 11 de Agosto de 2020

Súmula: Estabelece os requisitos para revisão dos Termos de Compromisso de imóveis com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais, seguindo os parâmetros da Lei Federal 12.651/2012 e Lei Estadual nº 18.295/2014

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO TURISMO, designado pelo Decreto Estadual n. º 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1992;

Considerando A Lei Federal n. º 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa brasileira;

Considerando o Decreto federal 8.235, de 05 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares ao Programa de Regularização Ambiental;

Considerando A Lei Estadual n.º 18.295, de 10 de novembro de 2014, que institui o Programa de Regularização Ambiental no Estado do Paraná e que trata da proteção e regularização da Reserva Legal;

Considerando o Decreto Estadual nº 11515, de 29 de outubro de 2018, que prevê a revisão de Termos de Compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, firmados sob a vigência da Lei Federal nº 4.771, de 1965, deverá ser requerida diretamente ao órgão ambiental durante a vigência do prazo de adesão ao PRA;

Considerando que estamos tratando de uma peculiaridade existente no Estado do Paraná, anterior a Lei 12.651/2012, que trata da averbação da Reserva Legal junto as matriculas imobiliárias de imóveis rurais;

Considerando A Instrução Normativa - IN IAT n.º 01, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre os critérios técnicos a serem adotados para a compensação de Reserva Legal;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os requisitos para revisão dos Termos de Compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental de imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais, referente às áreas de preservação permanente, de reserva legal e uso restrito, nos termos da legislação acima estabelecida.

Art. 2º Para fins desta Resolução consideram-se as seguintes definições:

I - CAR - Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

II -  Termos de Compromisso: Termos de Compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, firmados sob a égide da Lei Federal nº 4.771  de 15 de setembro de  1965;

III - Termo de Compromisso de Adesão ao PRA: Título executivo extrajudicial de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, que será assinado com o órgão ambiental competente após análise do CAR, com base na Lei 12.651/2012.

Art. 3º Os imóveis rurais acima de quatro módulos fiscais que possuam Termos de Compromisso ou instrumentos similares firmados conforme exigências da Lei Federal nº 4.771/1965 serão adequadas a Lei Federal 12.651/2012, Lei Estadual nº 18.295/2014, Decreto 11.515/2018 e a IN/IAT nº 01/2020.

Parágrafo único. Serão passíveis de revisão dos Termos de Compromisso, os imóveis rurais acima de quatro módulos fiscais que necessitem de regularização ambiental para enquadramento nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012 e Lei Estadual 18.295/2014.

Art. 4º A revisão dos Termos de Compromisso firmados sob a égide da Lei Federal nº 4.771/1965 por Termo de Compromisso de Adesão ao PRA deverá ser solicitada durante a vigência do prazo de adesão ao PRA.

§ 1º Caso não haja formalização do pedido de revisão até a data de da assinatura do Termo de Compromisso de Adesão ao PRA, os termos de compromisso ou instrumentos similares firmados anteriormente deverão ser respeitados.

§ 2º Os pedidos de revisão de Termos de Compromisso protocolados no órgão ambiental antes da entrada em vigor da presente Resolução serão considerados para efeito desta Resolução.

Art. 5º O proprietário de imóvel rural que tenha solicitado a adesão ao PRA e que tenha Termo de Compromisso de Reserva Legal averbado, mas sem cobertura florestal, poderá regularizar a sua Reserva Legal junto ao CAR, adotando as alternativas previstas no art. 33 da Lei Estadual nº 18.295/2014 combinado com o art. 66 da Lei Federal 12.651/2012, que são:

I - recompor a Reserva Legal;

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

III - compensar a Reserva Legal;

§ 1º No caso em que o proprietário escolha regularizar a sua situação adotando a alternativa da compensação, a mesma poderá ser feita conforme descrito no § 5º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012 e art.37 da Lei Estadual n.º 18.295/2014 e poderá ser efetivada através de:

I - aquisição de CRA;

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III - doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

§ 2º As áreas a serem utilizadas para compensação de Reserva Legal deverão:

I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

Art. 6° Para instrumentalizar os procedimentos dos §s 1º e 2º do art. 5.º os critérios técnicos e a documentação a ser apresentada são as constantes na IN IAT nº 01/2020.

Parágrafo único. Não se aplica, neste caso, a Seção I,  art.37 ao 41 do Capítulo V da IN IAT nº 01/2020, que trata exclusivamente da realocação de Reserva Legal em áreas declaradas de interesse social e utilidade pública e em áreas urbanas.

Art. 8º Após firmado o novo Termo, o proprietário deverá substituir a averbação da Reserva Legal na matricula junto ao Cartório de Registro de Imóveis pelo Termo de Compromisso de Adesão ao PRA.

Art. 7º Após firmado o novo Termo, o proprietário deverá substituir a averbação da Reserva Legal na matricula junto ao Cartório de Registro de Imóveis pelo Termo de Compromisso de Adesão ao PRA. (Renumerado pela Resolução 46 de 21/08/2020)

Art. 9º Nos imóveis com Termos de Compromisso ou instrumentos similares que já tenham sido cumpridos ou que foram averbados com vegetação em percentual superior ao exigido por lei será possível a cessão do excedente de área de vegetação nativa, para os tipos de compensação previstos no artigo 33 da Lei Estadual nº 18.295/2014.

Art. 8º Nos imóveis com Termos de Compromisso ou instrumentos similares que já tenham sido cumpridos ou que foram averbados com vegetação em percentual superior ao exigido por lei será possível a cessão do excedente de área de vegetação nativa, para os tipos de compensação previstos no artigo 33 da Lei Estadual nº 18.295/2014. (Renumerado pela Resolução 46 de 21/08/2020)

Parágrafo único. Os imóveis com excedente de vegetação nativa terão prioridade na análise do CAR e análise da proposta do PRA.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Resolução 46 de 21/08/2020)

Curitiba, 07 de agosto de 2020

 

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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