(Revogado pelo Decreto 5882 de 07/10/2020)
Súmula: Dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19.
Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e,Considerando o disposto na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001; na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020; na Declaração da Organização Mundial da Saúde, de 30 de janeiro de 2020; na Portaria do Ministério da Saúde MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020; e nos Decretos Estaduais nº 4.230, de 16 de março de 2020, n° 4.298, de 19 de março de 2020, nº 4.317, de 21 de março de 2020 e nº 4.319, de 08 de abril de 2020; Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pela COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020, e o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pela COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades locais do cenário epidemiológico da COVID-19, da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, dos aspectos socioeconômicos dos territórios, da importância de coordenação administrativa regional no âmbito de saúde pública e da pertinência ou não da adoção de determinadas medidas; Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média estadual nas regiões apontadas neste Decreto;Considerando que 348 cidades paranaenses têm ao menos um caso confirmado pela COVID-19, o que representa 87% do total de municípios, e em 132 municípios há óbitos pela doença;Considerando que, no período de 14 a 28 de junho de 2020, o número de casos da COVID-19 no Paraná saltou de 9.583 para 20.516, o que indica um aumento de 114%, e o número de óbitos, no mesmo período, passou de 326 para 586, o que indica um aumento de 79%;Considerando o início do inverno caracterizado por aumento de umidade e baixas temperaturas, causadores do aumento sazonal da circulação de vírus respiratórios;Considerando que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama;Considerando a escassez de medicamentos anestésicos e relaxantes musculares necessários para a intubação e atendimento de pacientes internados em UTI;Considerando as “Projeções COVID-19”, de 24 de junho de 2020, do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (IPARDES), que demonstram a gravidade da situação da pandemia no Paraná, com a previsão de cerca de 32 mil casos totais até dia 05 de julho de 2020;Considerando que o índice de isolamento social do Paraná é de apenas 37,8% na data de 25 de junho de 2020; Considerando o aumento dos focos de infecção da doença (clusters) regionais ligados ao processo de trabalho de algumas atividades econômicas; eConsiderando o índice tripartite utilizado para análise das medidas pelo Estado do Paraná, que leva em conta os fatores de incidência de casos totais para cem mil habitantes, mortalidade para cem mil habitantes e taxa de ocupação de leitos na rede hospitalar paranaense; DECRETA:
Art. 1º As medidas previstas no Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, bem como os outros diplomas normativos relacionados ao enfretamento da COVID-19, deverão ser adotados no âmbito de todos os Poderes, Órgãos ou Entidades autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19.
Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se de imediato aos municípios das seguintes Regiões de Saúde:
I - 2ª Regional de Saúde – Curitiba;
II - 9ª Regional de Saúde – Foz do Iguaçu;
III - 10ª Regional de Saúde – Cascavel;
IV - 13ª Regional de Saúde – Cianorte;
V - 17ª Regional de Saúde – Londrina;
VI - 18ª Regional de Saúde – Cornélio Procópio;
VII - – 20ª Regional de Saúde – Toledo.
VIII - 1ª Regional de Saúde – Paranaguá. (Incluído pelo Decreto 5041 de 06/07/2020)
§ 1º Autoriza os municípios das Regiões de Saúde elencadas neste artigo a adotar medidas mais restritivas caso o cenário epidemiológico local exija.
§ 2º Recomenda-se que os municípios das demais Regiões de Saúde também adotem as medidas deste Decreto.
Art. 3º Suspende o funcionamento das atividades econômicas não essenciais pelo período de quatorze dias.
§ 1° Consideram-se atividades essenciais aquelas dispostas no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020.
§ 2° Suspende o funcionamento de shopping centers, galerias comerciais, comércios de rua, feiras livres, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, academias de ginástica e clubes;
§ 2° Suspende o funcionamento de shopping centers, galerias comerciais, comércios de rua, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, academias de ginástica e clubes; (Redação dada pelo Decreto 4951 de 01/07/2020)
§ 3° A suspensão de que trata o caput deste artigo deverá ser reavaliada periodicamente, podendo ser prorrogada a depender da evolução do cenário epidemiológico da COVID-19 na Região de Saúde.
Art. 4º Reuniões de caráter profissional ou particular devem ser realizadas virtualmente.
Parágrafo único Quando imprescindíveis, as reuniões presenciais devem ocorrer com no máximo cinco pessoas, desde que seja possível o afastamento físico de dois metros entre elas, e respeitadas todas as demais medidas de prevenção e controle da COVID-19.
Art. 5º Os serviços de restaurantes e lanchonetes poderão atender apenas por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), retirada expressa sem desembarque (drive thru) e/ou retirada em balcão (take away).
Parágrafo único Suspende o funcionamento de bares, casas noturnas e similares.
Art. 6º O funcionamento de mercados, supermercados e similares fica autorizado somente de segunda-feira a sábado, com horário de funcionamento limitado das 7 (sete) às 21 (vinte e uma) horas.
§1º O funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo é suspenso aos domingos.
§ 2º O fluxo de pessoas dentro dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo fica limitado a 30% (trinta por cento) da sua capacidade total, devendo ser controlado pela distribuição de senhas na entrada.
§ 3º Será permitido, a cada acesso, o ingresso de apenas uma pessoa por família nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.
§ 4º Proíbe o acesso de crianças menores de doze anos nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.
Art. 7º Suspende o funcionamento dos serviços de conveniência existentes em postos de combustíveis.
Art. 7º Suspende a comercialização de bebidas alcoólicas nos serviços de conveniência existentes em postos de combustíveis. (Redação dada pelo Decreto 4951 de 01/07/2020)
Parágrafo único Os serviços de conveniência de postos de combustíveis localizados em rodovias poderão continuar funcionando sem horário definido.
Art. 8º Suspendeo funcionamento de parques, praças, passeios, equipamentos de musculação e demais áreas de atividades coletivas ao ar livre.
Art. 9º Deverá ocorrer suspensão imediata dos procedimentos cirúrgicos eletivos ambulatoriais e hospitalares, em face da escassez de medicamentos anestésicos e relaxantes musculares, visando à otimização do estoque existente e preservando sua utilização para terapias intensivas e emergenciais.
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos procedimentos de cardiologia, oncologia e nefrologia e a exames considerados necessários, em caráter de urgência, pelo médico prescritor.
§ 2º O disposto no caput deste artigo deve ser aplicado em todo o Estado, enquanto viger este Decreto.
Art. 10 O funcionamento dos transportes coletivos fica autorizado apenas para o atendimento de passageiros que atuam ou necessitam utilizar os serviços essenciais.
Art. 10 O funcionamento dos transportes coletivos atenderá com prioridade os passageiros que atuam ou necessitam utilizar os demais serviços essenciais. (Redação dada pelo Decreto 4951 de 01/07/2020)
Parágrafo único Os veículos utilizados para transporte coletivo somente poderão transportar passageiros em quantidade limitada ao número de assentos.
Parágrafo único Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano e metropolitano deverão circular, conforme Norma ABNT NBR 15570, com lotação máxima de: (Redação dada pelo Decreto 4951 de 01/07/2020)
I - até 65% da capacidade dos veículos das 05h00 às 08h00 e das 15h30 às 19h30; (Incluído pelo Decreto 4951 de 01/07/2020)
II - até 55% da capacidade dos veículos nos demais períodos do dia. (Incluído pelo Decreto 4951 de 01/07/2020)
Art. 11 Os serviços essenciais que continuam em funcionamento devem seguir o disposto na Resolução SESA nº 632, de 05 de maio de 2020, Notas Orientativas da Secretaria de Estado da Saúde e demais normativas específicas.
Art. 12 Autoriza qualquer município paranaense a utilizar barreiras sanitárias nos limites de seus territórios, como forma de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19.
Parágrafo único Os cidadãos que trabalham ou necessitam utilizar os serviços essenciais não estarão sujeitos ao bloqueio que se refere o caput deste artigo.
Art. 13 O Estado do Paraná, por meio da Secretária de Estado da Saúde, poderá editar normativas específicas para regulamentar as atividades econômicas nas quais surjam focos de infecção da doença (clusters).
Art. 14 A fiscalização do cumprimento deste Decreto será responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública, por meio da Polícia Militar do Paraná, em cooperação com as guardas municipais, quando possível.
Art. 15 O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar aos infratores as sanções pecuniárias que variarão:
I - de 1 (uma) a 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR para Pessoas Físicas;
II - de 20 (vinte) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR para Pessoas Jurídicas.
§ 1º O valor poderá ser dobrado em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.
§ 2º Os recursos oriundos da aplicação das sanções serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde para o combate à COVID-19.
Art. 16 As restrições previstas neste Decretonão se aplicam à Justiça Eleitoral.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por quatorze dias, podendo ser prorrogado por mais sete dias, em razão do cenário epidemiológico da COVID-19, cabendo à Secretaria de Estado da Saúde reavaliar periodicamente a retomada dos serviços a qualquer tempo à luz de critérios técnicos e científicos.
Parágrafo único Se em razão de atualização do cenário epidemiológico realizado pela Secretaria de Estado da Saúde houver necessidade de inclusão de Região de Saúde em novo Decreto, o prazo de vigência do presente Decreto passa a contar desde o seu início para a Região em questão.
Art. 18 Revoga o Decreto Estadual nº 4.885, de 19 de junho de 2020.
Curitiba, em 30 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado