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Decreto 4951 - 1 de Julho de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10718 de 1 de Julho de 2020

(vide Decreto 5882 de 07/10/2020)

Súmula: Altera dispositivos do Decreto nº 4.942, de 30 de junho de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Altera o § 2º do art. 3, do Decreto nº 4.942, de 30 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§ 2° Suspende o funcionamento de shopping centers, galerias comerciais, comércios de rua, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, academias de ginástica e clubes;

Art. 2º Altera o art. 7º do Decreto nº 4.942, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 7º Suspende a comercialização de bebidas alcoólicas nos serviços de conveniência existentes em postos de combustíveis.

Art. 3º Altera o art. 10 do Decreto nº 4.942, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 10. O funcionamento dos transportes coletivos atenderá com prioridade os passageiros que atuam ou necessitam utilizar os demais serviços essenciais.
Parágrafo único. Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano e metropolitano deverão circular, conforme Norma ABNT NBR 15570, com lotação máxima de:
I - até 65% da capacidade dos veículos das 05h00 às 08h00 e das 15h30 às 19h30;
II – até 55% da capacidade dos veículos nos demais períodos do dia.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 1º de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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